Williams Marques Delfino
Williams Marques Delfino
Número da OAB:
OAB/PI 021745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Williams Marques Delfino possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
WILLIAMS MARQUES DELFINO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803109-30.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 71065122. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750899-12.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DE JESUS MARQUES Advogado(s) do reclamado: WILLIAMS MARQUES DELFINO, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria de Jesus Marques, no qual o agravante impugnou a execução alegando excesso, em razão da inclusão de parcelas prescritas, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação foi rejeitada pelo juízo de origem. A decisão monocrática da relatora deferiu parcialmente efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das parcelas anteriores a setembro de 2017. No mérito, o recurso visa ao reconhecimento da prescrição e do consequente excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC sobre as parcelas cobradas no cumprimento de sentença, decorrentes de descontos em benefício previdenciário realizados entre março de 2016 e agosto de 2018; (ii) estabelecer se a inclusão de valores prescritos caracteriza excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, iniciando-se o prazo a partir do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em setembro de 2022 e há parcelas executadas anteriores a setembro de 2017, as quais se encontram fora do quinquênio legal e, portanto, atingidas pela prescrição. A manutenção de parcelas prescritas no cumprimento de sentença configura excesso de execução, sendo incabível a exigibilidade judicial de valores fulminados pelo decurso do prazo legal, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de execução pode decorrer da inclusão de valores prescritos, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição inclusive de ofício, conforme previsão do art. 193 do Código Civil. A decisão monocrática proferida anteriormente, ao suspender a exigibilidade das parcelas prescritas, garantiu a aplicação correta do direito material e processual, restabelecendo o equilíbrio entre as partes e impedindo a execução indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. A inclusão de valores prescritos no cumprimento de sentença configura excesso de execução. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA DE JESUS MARQUES, processo de origem nº 0806117-49.2022.8.18.0026, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. O agravante ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60752710), na qual sustentou, em essência, que os valores executados pela exequente estariam inflados por excesso de execução, em razão da inclusão de parcelas que se encontravam prescritas, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em resposta à impugnação (ID 60878103), a parte exequente defendeu a validade da execução em sua integralidade, rechaçando a tese de prescrição quinquenal e pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Sobreveio decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau (ID 67985474) que, enfrentando o mérito da impugnação, rejeitou o pedido de exclusão de parcelas da execução por prescrição. Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 22548245), reiterando que a execução se funda em valores que já não se mostram exigíveis, por força de prescrição, o que constituiria manifesta ofensa ao ordenamento jurídico, por implicar enriquecimento ilícito da parte exequente. Por meio da decisão interlocutória proferida em 31/01/2025 (ID 22603455), esta relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade dos valores correspondentes aos descontos realizados antes de setembro de 2017, por reconhecer plausibilidade jurídica na tese de prescrição quinquenal, indeferindo, contudo, o pedido quanto ao excesso de execução por ausência de planilha de cálculo. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento. Assim, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em relação a descontos efetuados em benefício previdenciário da parte exequente, decorrentes de contrato bancário impugnado judicialmente, bem como ao consequente excesso de execução verificado pela inclusão indevida de tais parcelas. Nos termos do art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese em apreço, consta dos autos que os descontos contestados ocorreram entre março de 2016 e agosto de 2018, sendo a demanda ajuizada em 02 de setembro de 2022. Portanto, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, em casos como este, é a data do último desconto ocorrido: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ . 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora . RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, todas as parcelas anteriores a setembro de 2017, incluídas na planilha apresentada pela parte exequente, encontram-se manifestamente prescritas, não sendo exigíveis judicialmente. A sua manutenção no cumprimento de sentença, portanto, representa flagrante excesso de execução, apto a ser reconhecido por este Tribunal. A jurisprudência pátria, reiteradamente, tem reconhecido que o excesso de execução pode decorrer da inclusão de parcelas fulminadas pela prescrição, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . VALOR EXEQUENDO QUE SE RESTRINGE ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDIVIDUALIZADA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE PREVIU COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE PREVALECE SOBRE ART. 85, § 14, DO CPC, PREVISÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0076450-76.2023.8 .19.0000 2023002106524, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) (...) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS . DOCUMENTOS PÚBLICOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS. DISPENSABILIDADE . AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ADULTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NOTAS FISCAIS DATADAS E COM A ASSINATURA DO RECEBEDOR. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS INSUMOS NOS HOSPITAIS INDICADOS NOS CONTRATOS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA . PEDIDO DE REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ENVIADO PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O CONTEÚDO DA CARTA ENTREGUE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO . INCLUSÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS NA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE ACOLHER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, DEVENDO A REFERIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AS PARCELAS RESTANTES, INCLUSIVE COM INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1 . Somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis). 2. Nos termos do art. 784, do CPC/2015 (antigo art . 585, do CPC/73), são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. 3. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o contrato administrativo, por traduzir ato do Poder Público, é considerado título executivo extrajudicial, tornando-se exequível para ensejar uma Ação Executiva. 4 . Assim, não se exige que o referido documento esteja assinado por duas testemunhas, condição esta referente apenas aos contratos particulares, o que não é a hipótese dos autos. 5. De igual forma, perfeitamente possível que a execução seja instruída com as cópias dos contratos administrativos, uma vez que a exigência do contrato original somente terá utilidade caso haja dúvida quanto à adulteração do documento, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC/15, que não é a situação em apreço . 6. O Estado de Pernambuco aduz não haver prova quanto à efetiva prestação do serviço e nem do inadimplemento por parte do poder público. Todavia, tenho que tais argumentos não subsistem, seja porque se tratam de meras alegações genéricas, seja porque as notas fiscais assinadas (fls. 103/202 da Ação de Execução) comprovam que os insumos foram entregues nos hospitais indicados nos contratos administrativos . 7. As obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo, e os documentos acostados nos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. 8. Uma vez verificada a possibilidade de se executar os contratos administrativos que instruem o feito, cumpre apurar a alegação de prescrição suscitada pelo Estado de Pernambuco . 9. O apelante alega que não ocorreu, in casu, a prescrição, tendo em vista que requereu a abertura de processos administrativos. Para tanto juntou aos autos diversas notificações extrajudiciais, bem como requerimentos de abertura de processo administrativo. 10 . A notificação extrajudicial não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/32, já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, junto à Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida (STJ - AgRg no REsp: 1245120 RS 2011/0064549-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). 11 . As 11 (onze) obrigações vencidas entre 17/10/2005 e 23/07/2007 foram objeto de notificação extrajudicial (fls. 208/212 da Ação de Execução), entretanto, como já dito, tal ato não tem o condão de suspender a prescrição. 12. As referidas obrigações foram também objeto de requerimento de abertura de processo administrativo, contudo, o aviso de recebimento, supostamente, referente aos mencionados requerimentos, não se encontra devidamente preenchido, sequer é mencionado o seu conteúdo, de forma que não há como averiguar se o conteúdo da carta entregue corresponde aos requerimentos juntados . 13. Além do mais, não há, na execução, menção acerca do número dos processos administrativos, sendo que os supostos requerimentos são datados de 14/06/2010 e a execução de 01/10/2012. Ou seja, mais de 2 anos após o envio pelos correios do requerimento de abertura do processo administrativo, o apelante sequer diligenciou para saber a situação de seu requerimento. 14 . As provas coligidas aos autos não se revelam suficientes para comprovar a efetiva formulação de requerimento na esfera administrativa, pelo que entendo estarem prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 15. Desta forma, deve-se reconhecer o excesso da execução referente às parcelas anteriores a 01/10/2007, por estarem prescritas. 16 . Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.466 .703/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015). 17. São deveras genéricas as alegações de que não há provas acerca da culpa da Administração quanto ao atraso no pagamento . Ora, se o atraso no pagamento se deu por algum descumprimento por parte do particular, bastaria que o ente público, que detém todo o aparelhamento estatal em seu favor, apontasse por quais motivos não efetuou o pagamento no momento correto. 18. Em razão da alteração do julgamento, os honorários advocatícios devem incidir apenas no excesso de execução apurado. 19 . Apelação parcialmente provida para reformar a sentença recorrida para reconhecer a existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de acolher a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da execução, devendo a referida ação de execução prosseguir com relação as parcelas restantes, inclusive com incidência dos juros de mora desde o inadimplemento. Em razão da modificação no julgamento, o embargado deverá pagar os honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença recorrida, sendo que este deverá incidir apenas sobre o excesso apurado. (TJ-PE - Apelação Cível: 00146346220148170001, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 28/05/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2019) É preciso ressaltar que a decisão monocrática proferida neste agravo, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo, corrige adequadamente a distorção procedimental que autorizava o prosseguimento da execução sobre valores extintos pelo decurso do tempo, restabelecendo o equilíbrio entre os sujeitos processuais e resguardando a função limitadora do instituto da prescrição. Logo, mostra-se inequívoco o acerto da decisão monocrática, que, ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2017, evita o prosseguimento da execução em patamar superior ao realmente devido, reprimindo eventual enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de manter a decisão monocrática que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2017, declarando, por consequência, o excesso de execução quanto aos valores atingidos pela prescrição quinquenal. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800370-16.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVEIRA DUTRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO RAIMUNDO DA SILVEIRA DUTRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA contra o BANCO BRADESCO S.A. A requerente relata estar sofrendo descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO", lançados de forma aleatória pelo Banco Bradesco. Alega que jamais contratou pacote de serviços ou autorizou tais débitos, especialmente porque, à época da abertura da conta, firmou apenas contrato de conta corrente, sem previsão dessas cobranças. Segundo o autor, os descontos ocorreram nos seguintes valores: R$ 240,75 (2022), R$ 252,15 (2023) e R$ 261,75 (2024), totalizando R$ 754,65. Ressalta que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de aposentadoria e operações básicas, dentro do limite de gratuidade previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. O autor afirma ainda que procurou a agência bancária para solicitar o cancelamento das cobranças, sem sucesso, o que agravou sua situação financeira já precária, tornando evidente a conduta abusiva e ilícita da instituição financeira, especialmente por se tratar de cliente desinformado e sem conhecimento técnico bancário. Diante disso, busca a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças, bem como a reparação pelos prejuízos sofridos. Requer a devolução em dobro e compensação monetária pelo abalo e transtornos experimentados. Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 75322335), impugnando, preliminarmente, a regularização do polo passivo, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica em Id. nº 75801007. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. INÉPCIA DA INICIAL No caso em análise, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ao réu compreender a controvérsia e exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário do alegado, a parte autora indicou de maneira clara e coerente a origem da controvérsia, qual seja, a ocorrência de descontos bancários indevidos em sua conta corrente. Juntou, inclusive, extratos bancários que evidenciam os lançamentos questionados, bem como detalhou os valores anuais descontados entre os anos de 2022 e 2024. Dessa forma, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 330, §1º do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. III- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária (“Cesta Fácil Econômica”). Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou da autorização para cobrança da tarifa torna a cobrança indevida e ilícita, ensejando a inexistência da relação jurídica que a sustente. Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão. No que tange à suposta assinatura eletrônica apresentada nos autos em Id. nº 75322330 , cumpre esclarecer que a mesma não se reveste dos requisitos legais de validade e autenticidade exigidos pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos válidos. No presente caso, a cadeia de caracteres apresentada como “assinatura” não está vinculada a qualquer certificado digital emitido por autoridade certificadora, tampouco há qualquer metadado ou documento idôneo que permita aferir sua autoria e integridade. Trata-se, pois, de um conjunto de códigos alfanuméricos que, isoladamente, não assegura a autoria nem a manifestação válida de vontade da suposta signatária. Ademais, a validade de uma assinatura eletrônica, para além da certificação, também pode ser aferida mediante elementos técnicos que demonstrem a vinculação entre o ato e o seu autor, como: Identificação de IP (protocolo de internet) de origem do ato; Geolocalização no momento da assinatura; Registro de dispositivo utilizado (como número de série ou sistema operacional); Imagem da assinatura manuscrita capturada digitalmente; Token de autenticação, e-mail de verificação ou biometria. Nenhum desses elementos está presente no documento em análise, tornando-o desprovido de autenticidade Portanto, o suposto “Termo de Opção à Cesta de Serviços” deve ser desconsiderado como meio de prova, por não demonstrar, de forma inequívoca, a anuência válida da parte autora, não sendo apto a afastar a responsabilidade da instituição bancária pelas cobranças indevidas realizadas. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora. Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital. Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO DA SILVEIRA DUTRA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 0985 I Conta: 12412-5) a título de tarifa bancária TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 23 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801764-92.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FIDELES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: WILLIAMS MARQUES DELFINO - PI21745-A, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036374-84.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEYSLANE MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAMS MARQUES DELFINO - PI21745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GEYSLANE MOURA SILVA WILLIAMS MARQUES DELFINO - (OAB: PI21745) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800613-57.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA VIANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO LUIZ GONZAGA VIANA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA contra o BANCO BRADESCO. Aduziu a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao requerido e constatou a cobrança de valores a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado (Id. nº 75909039) , o Banco réu apresentou contestação (Id. nº 77671867). Alegou, preliminarmente, tramitação em segredo de justiça, falta de interesse de agir, prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a autora fez uso de todos os serviços contratados e demonstrou expressamente sua concordância com a adesão à cesta de serviços no momento da abertura da conta depósito, restando incontroverso que a opção foi devidamente escolhida pelo autor . Ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica em Id. nº 78816185. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. DAS PRELIMINARES TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte. Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de prescrição alegada pela requerida, entendo que descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatória de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição do feito, vez que o período entre a data do conhecimento do dano e o ajuizamento da ação não supera o intervalo de 05 (cinco) anos. 2.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”. Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco Bradesco apresentou extratos bancários (Id. nº 77671866) e termo de adesão assinado em Id. nº 77671872, com a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente da autora. O aludido termo de adesão demonstra, de maneira, inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação do pacote de serviços, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas bancárias. Inexiste nos autos, alegação de contratação de cesta de serviços distinta ou mesmo alegação de isenção de tarifas mensais sobre a conta corrente que refletiriam conduta abusiva da ré. Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao tempo em que julgo o processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 21 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804093-48.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO REMEDIO MARQUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 72878068. CAMPO MAIOR, 1 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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