Francisco Lucas Alves De Oliveira

Francisco Lucas Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 021752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Lucas Alves De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos valores. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801413-50.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLEONARDO DAS CHAGAS E SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID76721990), embora devidamente intimada. O artigo 51,I da lei 9099/95 estabelece que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0813286-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LEONARDA PEREIRA DA SILVA MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Requerido, ambos qualificados. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos que este Juízo entende necessários ao deslinde do feito, a parte autora não apresentou a documentação que lhe incumbia. Era o que tinha a relatar. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Os documentos enumerados na decisão de emenda são necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca, bem como a ocorrência de litigância predatória. A determinação de emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias. Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI). Já o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0821215-86.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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