Calisto Marques De Oliveira Neto

Calisto Marques De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/PI 021762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Calisto Marques De Oliveira Neto possui 17 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT8, TJBA, TJPI
Nome: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800369-94.2025.8.18.0102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Urgência] IMPETRANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA SAÚDE DO PIAUI, ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS, promove Mandado de Segurança com pedido liminar em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para que este autorize disponibilização da prótese de realização de cirurgia indicada por médico que atendeu a impetrante. Para tanto, alega, em síntese, que trata-se de paciente com fratura no membro superior. Informa que sofreu fratura e foi submetida à cirurgia com colocação de placa protética, mas, posteriormente, sofreu nova fratura que danificou a placa e teve o pedido de prótese e cirurgia negados. Aduz urgência e risco de inviabilizar o uso do membro, ante a possibilidade de gerar a dano irreversível pela demora em realizar o procedimento. Vieram-me os autos conclusos para providência de decisão interlocutória. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTOS Com efeito, dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016, que trata do Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de sua concessão, verbis: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Tratando-se de pedido liminar, cabe ao juiz, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Na espécie dos autos, a verossimilhança das alegações decorre dos documentos apresentados pela Impetrante comprovando a indicação médica, com informação acerca do risco à saúde da parte impetrante decorrente da demora de realizar o procedimento (ID 24437390). Por outro lado, verifico também o pressuposto do periculum in mora, uma vez que, caso não seja concedido o referido procedimento há a iminência de ocorrer danos irreparáveis a saúde da impetrante, já que o próprio exame laudo médico indica o risco de piora da condição da parte autora no caso de haver demora na realização do procedimento indicado. Outrossim, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016, verificada a relevância do direito (direito à vida digna e saúde da impetrante), bem como o risco de ineficácia da medida se deferida posteriormente (risco de inutilização do membro), necessária a concessão da liminar para que sejam providenciados os meios de realização do exame solicitado. CONCLUSÃO De todo o exposto, e tendo como esteio o art. 7º, inciso III, da lei 12.016 c/c art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar específica para determinar que o Estado do Piauí disponibilize a prótese indicada pelo médico, bem como autorize a realização da cirurgia indicada, em favor da impetrante, TEREZINHA DE JESUS SOUSA SANTOS, até ulterior decisão de mérito, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente Mandado de Cumprimento, juntando-se cópia da petição inicial, com todo o teor desta decisão antecipatória, para os fins nela colimados. Notifique-se, com urgência, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ para, cumprindo a presente ordem, possam apresentar, querendo, as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias, juntando-se cópia da inicial e desta decisão. Cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado do Piauí para, caso queira, ingresse no feito. Após, com ou sem informações, dê-se vistas dos autos pessoalmente ao representante do Ministério Público. Intime-se e CUMPRA-SE. Teresina - PI, data registrada no sistema. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO     ID do Documento No PJE: 507732569 Processo N° :  8003305-90.2023.8.05.0208 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  SUENE MOREIRA PEREIRA (OAB:BA62536) CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB:PI21762)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411020282900000486297756   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001047-52.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: PABLO MIRANDA DOS SANTOS VARGAS Advogado(s): CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB:PI21762), TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB:PI9176) REU: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA e outros Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876)   DESPACHO   Em virtude da conexão existente com os autos de nº 8000420-82.2022.8.05.0194 que, ao seu turno, ainda não se encontra apto para sentença, aguarde-se os autos em cartório, a fim de se evitar julgamentos conflitantes. P.I. ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Pilão Arcado, 19 de maio de 2025                                Drª Luciana Cavalcante Paim Machado                               Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002842-51.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB:PI21762) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB:BA42710)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.   Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).   C. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação proposta por JOSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - FACULDADES PITÁGORAS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.   Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, visto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a parte ré no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, por ser prestadora de serviços educacionais. Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que ora determino, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição de ensino. Isto posto, passo ao deslinde da lide. A controvérsia gira em torno da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), referente a uma mensalidade com vencimento em junho de 2023. A autora alega que o referido débito já estava incluído em acordo de confissão e novação de dívida celebrado com a ré, tendo sido quitado mediante o pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 953,06 (novecentos e cinquenta e três reais, e seis centavos), realizado em 04/08/2023, conforme comprovante juntado aos autos. Por outro lado, a ré sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito se refere a mensalidades em aberto e que o registro nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de seu direito de credor. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora comprovou a existência de acordo para quitação de débitos anteriores, incluindo a mensalidade de junho de 2023, bem como o pagamento da primeira parcela deste acordo em 04/08/2023, e demais subsequentes. Apesar da celebração do referido acordo, e de sua situação de adimplência - vide o pagamento feito pela consumidora-, a parte ré inscreveu o nome da parte autora no cadastro de inadimplente no dia 21 de agosto de 2023, ou seja, após a celebração e pagamento do acordo. Logo, demonstra-se o caráter ilegítimo dessa negativação. Ato continuo, verifica-se uma inconsistência na defesa apresentada pela ré, que menciona débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, enquanto a negativação contestada pela autora refere-se à mensalidade de junho de 2023, justamente aquela abrangida pelo acordo de renegociação. A manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a celebração de acordo e pagamento da primeira parcela conforme pactuado, caracteriza falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC. Logo, a ré deve ser responsabilizada por usa conduta contrária aos ditames da lei. Nesse sentido, o art. 14, caput, do CDC dispõe: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, o art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Desta forma, restando comprovada a falha na prestação do serviço e a manutenção indevida da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito inscrito e a determinação de sua exclusão. No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. Isso porque a restrição ao crédito impede o consumidor de realizar negócios jurídicos básicos no comércio, afetando sua dignidade e ocasionando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, mutatis mutandis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052803-34.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAMUEL SANTANA PEREIRA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA CIÊNCIA DA ANOTAÇÃO DESABONADORA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DE OUTROS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NO CASO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ . DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052803-34.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, SAMUEL SANTANA PEREIRA, e, como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S.A .. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 80528033420228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024)."   No tocante ao quantum, destaco que na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em apreço, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da instituição de ensino ré, a repercussão do dano na vida da autora e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Analisados esses pontos, resta-nos analisar o pedido autoral relativo a repetição em dobro do valor cobrado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, este não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não ficou comprovado que a autora tenha efetuado o pagamento indevido específico deste valor contestado, além do acordo já firmado. O pagamento realizado pela autora no valor de R$ 953,06 (novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos) referente à primeira parcela do acordo, era devido nos termos do pactuado entre as partes, não configurando pagamento indevido apto a ensejar a repetição em dobro. Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor pago indevidamente, é necessário que haja efetivo desembolso pelo consumidor de quantia referente a cobrança indevida, o que não ocorreu no presente caso. Isto posto, à luz desses argumentos, rejeito o pedido da repetição do indébito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 215,24 (duzentos e quinze reais, e vinte e quatro centavos) referente à mensalidade de junho de 2023, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o cumprimento dessa obrigação, sob pena da multa ora cominada. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406 §1º CC/02, a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de não fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema.  DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.    MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO   Documento assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0801240-76.2024.8.10.0072 Requerente: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA, qualificada, formulou pedido de expedição de Alvará Judicial para efetuar o levantamento de valores deixados em conta de titularidade de PEDRO LUCAS BARBOSA GOMES, falecido filho da requerente. Juntou documentos, entre os quais, documentos pessoais, certidão de óbito. É o relatório. Decido. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. I – DA DISPENSA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inexistindo interesse de incapazes nos autos, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, fica dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 5º, IV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público Ademais, ela não está incluída nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO. A Lei nº 6858/80, prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua legitimidade ativa (certidão de óbito (id nº135549870), documentos pessoais da requerente demonstrando ser genitora do falecido (id nº 135549865) e certidão de óbito do genitor do de cujus (id nº 135551579). O pagamento após a morte deverá ser concedido prioritariamente aos seus sucessores, conforme prevê a Lei nº 6.858/80, e sendo este o herdeiro legitimado para fazer o levantamento dos valores deixados, não há óbice ao deferimento do pleito. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, caput e 2º, caput, da Lei nº 6858/80, julgo procedente o pedido formulado na inicial por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA, para que, para que possa receber, junto as Instituições financeiras saldo de valores existentes em conta e resíduo referente ao PIS/PASEP, bem como saldo de FGTS, que deverá ser levantado junto à Caixa Econômica Federal, na Agência da cidade de Floriano/PI, em nome de PEDRO LUCAS BARBOSA GOMES (CPF 071.345.363-00). Expeça-se alvará judicial em nome MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sobrestando-se, no entanto, seu pagamento, durante o prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Junta-se comprovante de ordem judicial de requisição de informações, protocolada via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800047-96.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: MARIA BENEDITA LUSTOSA FIGUEREDO DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE OEIRAS-PI DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Diante da constante avaliação do Município de Oeiras em não possuir interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. Determino a citação do Município de Oeiras, através do seu procurador constituído, inclusive por sistema, ou através do seu prefeito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800097-65.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA MARQUES RIBEIRO em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Diante da ausência injustificada da(s) ré(s) em sede de audiência UNA (ID 75286795), mesmo devidamente citada (ID 70683019) tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995). A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)”1. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC). Os efeitos da revelia podem se verificar ou não. Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia. Exemplo: art. 320, CPC. Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença da(s) parte(s) em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, à revelia. Passo a análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Inicialmente, o objeto da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela demandada (contribuição AAPPS UNIVERSO 0800 3535555). Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou