Rodrigo Antunes Leal Da Silva Rodrigues
Rodrigo Antunes Leal Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 021777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Antunes Leal Da Silva Rodrigues possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJRS, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TJRS, TST, TJPI, TJMA, TRF1, TJPB
Nome:
RODRIGO ANTUNES LEAL DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801464-65.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VERISSIMO DE SOUZA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Os embargos id 59687002 possuem o nítido propósito de rediscutir os fundamentos da sentença embargada, a qual não contém obscuridade, contradição ou omissão. A pretensão do embargante deve ser objeto do instrumento recursal cabível, tendo em vista que os embargos declaratórios se destinam apenas ao saneamento dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido, face à inexistência da omissão alegada, nego conhecimento aos embargos id 59687002. Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação interposto. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100612301664800000044794867 inicial_rosarioXbradesco_pan Petição 23100612301681100000044794878 proc_declaracao Procuração 23100612301698700000044794879 RESIDENCIA Comprovante 23100612301718300000044794883 RG Documentos 23100612301737100000044795585 extrato_bancario_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100612301752000000044795587 historico-creditos (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100612301766200000044795589 extrato_emprestimo_consignado_completo_210923 Documentos 23100612301781200000044795591 materias_fraudes_emprestimos Documentos 23100612301800000000044795595 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível_ AC 50005751320208210146 RS _ Jurisp Documentos 23100612301813300000044795600 Decisão Decisão 23101014571815700000044927053 Manifestação Manifestação 24020711270198200000049362301 Intimação Intimação 23101014571815700000044927053 Sistema Sistema 24020720412096900000049399804 Manifestação Manifestação 24021916130116400000049809973 Certidão Certidão 24032011190452600000051323478 Certidão Certidão 24032011204403700000051325064 2024-03-20 Comprovante 24032011204411200000051325067 Sistema Sistema 24032011232122900000051325987 Diligência Diligência 24032109530574300000051379134 DECISÃO-MANDADO. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VERISSIMO DE SOUZA Diligência 24032109530582800000051379167 Decisão Decisão 24032715244089300000051676234 Petição Petição 24040210474749100000051830545 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24040210474760300000051830549 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24040210474767200000051830550 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040210474773300000051830557 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24042312350650700000052875959 8965461-02dw-3.1584711-6 - contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312350654500000052875961 8965461-03dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312350673400000052875964 8965461-04dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312350676700000052875968 8965461-05dw-nova procuraaao bradesco 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312350682400000052875970 8965461-06dw-substabelecimento - bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042312350687600000052875973 Réplica Petição 24050813192076500000053554270 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051217155210200000053720880 Intimação Intimação 24051217155210200000053720880 Intimação Intimação 24051217155210200000053720880 Intimação Intimação 24051217155210200000053720880 Manifestação Manifestação 24052110053817600000054149549 Manifestação Manifestação 24052311201570200000054275719 Sistema Sistema 24052313333109000000054288768 HABILITAÇÂO Manifestação 24060512073388400000054772972 9394950-02dw-341930413_1_20702487 Procuração 24060512073450300000054772979 9394950-03dw-demostrativo_1467387_15165853_341930413_854694495696338267 Procuração 24060512073493700000054772981 9394950-04dw-ted_1467387_15165853_341930413_5021435517865882163 Procuração 24060512073521900000054773286 9394950-05dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24060512073543300000054773290 Sentença Sentença 24061715123040500000055317354 Sentença Sentença 24061715123040500000055317354 Embargos de Declaração PAN Petição 24070210432327200000056040110 Apelação Apelação 24070823213197600000056342910 12561987_APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PI (3.1584711-6)_43509414 Petição 24070823213231400000056342912 12561987_1 - PROCURAÇÃO Documentos 24070823213289900000056342913 12561987_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 24070823213315400000056342914 Apelação Apelação 24070823224700800000056342920 12561987_APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PI (3.1584711-6)_43509414 Petição 24070823224732400000056342922 12561987_1 - PROCURAÇÃO Documentos 24070823224752600000056342923 12561987_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 24070823225207300000056342924 12561987_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 24070823225242600000056342925 12561987_1373506 - GUIA_43456840 Documentos 24070823225261800000056342926 12561987_1373506_43484558 Documentos 24070823225288000000056342927 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24080522150507800000057611042 Certidão Certidão 24102409035837600000061509147 Certidão Certidão 24102409102915100000061509174 Certidão Certidão 24102409125520800000061509921 Intimação Intimação 24102409144404500000061510455 Contrarrazões ED Petição 24110410301691700000061981205 Certidão Certidão 25011615431472400000064765114 Sistema Sistema 25011615433860000000064765115
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804826-31.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALEXANDRE e outros (7) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO MARCOS ALEXANDRE e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual os autores alegam que, ao se depararem com seu saldo no fundo PASEP, ficaram surpreendidos com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperavam encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entendem devidos. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 9224444). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 57546843). Os autores apresentaram réplica à contestação (id 63187352). Foi determinada a intimação do Advogado dos autores para regularizar a documentação atinente a ANTONIO MARCOS ALEXANDRE, diligência cumprida nos autos (ids 73252684 e 74971600). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, há que se destacar que a presente demanda foi ajuizada em 04.10.2019. Por sua vez, os autores obtiveram acesso aos seus extratos do fundo PASEP nas seguintes datas: a) ANTONIO MARCOS ALEXANDRE, em 12.09.2019 (id 74971601 – fl. 10); b) FRANCISCA VILARINHO NUNES LIMA, em 11.09.2019 (id 8478774 – fl. 11); c) FRANCISCO JUNIOR COSTA SEREJO, em 30.09.2019 (id 8478690 – fl. 14); d) JOSE AMERICO COSTA E SILVA, em 23.09.2019 (id 8478776 – fl. 26); e) JOSE PAIXAO SOUZA MARTINS, em 24.09.2019 (id 8478745 – fl. 13); f) JOSE RENATO DA SILVA FERNANDES, em 08.10.2019 (id 8478748 - fl. 11); g) MARIA DAS DORES NASCIMENTO SILVA em 06.09.2019 (id 8478750 – fl. 11); e h) MINERVINA MARIA UCHOA LEAL, em 23.09.2019 (id 8478752 – fl.16). Assim, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804826-31.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALEXANDRE e outros (7) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO MARCOS ALEXANDRE e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual os autores alegam que, ao se depararem com seu saldo no fundo PASEP, ficaram surpreendidos com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperavam encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entendem devidos. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 9224444). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 57546843). Os autores apresentaram réplica à contestação (id 63187352). Foi determinada a intimação do Advogado dos autores para regularizar a documentação atinente a ANTONIO MARCOS ALEXANDRE, diligência cumprida nos autos (ids 73252684 e 74971600). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, há que se destacar que a presente demanda foi ajuizada em 04.10.2019. Por sua vez, os autores obtiveram acesso aos seus extratos do fundo PASEP nas seguintes datas: a) ANTONIO MARCOS ALEXANDRE, em 12.09.2019 (id 74971601 – fl. 10); b) FRANCISCA VILARINHO NUNES LIMA, em 11.09.2019 (id 8478774 – fl. 11); c) FRANCISCO JUNIOR COSTA SEREJO, em 30.09.2019 (id 8478690 – fl. 14); d) JOSE AMERICO COSTA E SILVA, em 23.09.2019 (id 8478776 – fl. 26); e) JOSE PAIXAO SOUZA MARTINS, em 24.09.2019 (id 8478745 – fl. 13); f) JOSE RENATO DA SILVA FERNANDES, em 08.10.2019 (id 8478748 - fl. 11); g) MARIA DAS DORES NASCIMENTO SILVA em 06.09.2019 (id 8478750 – fl. 11); e h) MINERVINA MARIA UCHOA LEAL, em 23.09.2019 (id 8478752 – fl.16). Assim, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000861-60.2025.5.22.0005 AUTOR: MARCELO MENDES SANTOS RÉU: E. F. DOS SANTOS INSTALACAO DE ENERGIA SOLAR NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, MARCELO MENDES SANTOS, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 01/09/2025 10:40 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MENDES SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802482-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: E. B. X. D. A., JANINE BARROS XIMENES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000861-60.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002068-97.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
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