Fernanda Torres De Arruda Leao Coelho

Fernanda Torres De Arruda Leao Coelho

Número da OAB: OAB/PI 021786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Torres De Arruda Leao Coelho possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800542-76.2025.8.10.0091 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: WALKERLAN FERREIRA BOUERES Advogado do(a) VÍTIMA: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO - PI21786 Requerido(a): REU: TIAGO CARVALHO ABREU, JUCIEL COSTA FERREIRA, JARDIVALDO ANDRADE COSTA FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) VÍTIMA: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO - PI21786 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de Queixa-crime formulada por WALKERLAN FERREIRA BOUERES em desfavor de TIAGO CARVALHO ABREU, JUCIEL COSTA FERREIRA e JARDIVALDO ANDRADE COSTA, em que pugna pela condenação dos querelados nos crimes dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Contudo, entendo que tal inicial merece emenda, isso porque nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal , "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A queixa-crime ofertada sem a indicação da data dos fatos ou do conhecimento destes por parte do querelante, impede que o querelado possa alegar a ocorrência de decadência, acarretando inegável cerceamento de defesa. Desta forma, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial com a indicação precisa da ocorrência de cada fato, data deste e do suposto crime imputado, bem como da data em que o autor tomou conhecimento, sob pena de inépcia da inicial e extinção preliminar, tudo em até 15 (quinze) dias. Por fim, observo o erro quanto ao cadastro do processo que deveria estar classificado como queixa crime, e não ação penal ordinária, classificação reservada aos atos do Ministério Público, logo proceda-se a alteração da classe processual para a mais correta. Intime-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA O documento foi assinado com apontamento, mas não houve correção por meio da assinatura; permanece idêntico ao meu arquivo. Processo nº : 0859743-75.2025.8.10.0001 (F) Parte autora : Raimundo Nonato Silva Parte ré : Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Silva contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu realize o procedimento cirúrgico de Implante de Cardioversor Desfibrilador (CDI) Multissítio Transvenoso, bem como os demais procedimentos auxiliares necessários, até o pleno restabelecimento do seu quadro clínico; ação distribuída em 02/07/2025. Alegou o demandante ter sido diagnosticado com insuficiência mitral, comprometimento difuso do miocárdio e severa disfunção sistólica do ventrículo esquerdo, sendo, por isso, imprescindível a realização do procedimento cirúrgico de Implante de Cardioversor Desfibrilador (CDI) Multissítio Transvenoso. Informou, ainda, que encontra-se na fila de espera do Hospital Dr. Carlos Macieira para a realização da referida cirurgia desde o dia 10/04/2025, conforme documentação comprobatória juntada aos autos. Realizada a notificação, o réu não se manifestou (ID 154396372). Relatado, passo à decisão. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária. Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação por que passa o autor, necessitando do procedimento cirúrgico de Implante de Cardioversor Desfibrilador (CDI) Multissítio Transvenoso, desde 10/04/2025, conforme solicitação do Sistema Sisreg acostado aos autos (ID 153313351). Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel. Min. Celso de Melo). Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo de responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde. Sobre essas competências administrativas, é oportuno aplicar ao caso, o julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme as teses de repercussão geral fixadas nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. No caso, constata-se que é legítima a figuração do Estado do Maranhão no polo passivo da presente ação, dado que, em geral e administrativamente, a este compete os procedimentos médicos de alta complexidade, incumbindo-lhe a realização dos serviços requeridos pela parte autora. Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuito. Ademais, o agendamento do referido procedimento foi realizado pelo Estado de forma espontânea, sem qualquer imposição judicial, o que evidencia o reconhecimento administrativo da pertinência e urgência da intervenção cirúrgica. Essa conduta reforça a legitimidade e a consistência da indicação médica, demonstrando que a realização da cirurgia é medida adequada, necessária e alinhada ao dever constitucional do Estado de assegurar a saúde como direito fundamental. No caso, estando o demandante em estado moderado da doença e atendendo ao prazo máximo de 180 dias estabelecido pela jurisprudência para a realização de cirurgias eletivas e tratamentos (Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ), levando-se em conta que ele aguarda o procedimento cirúrgico desde 10/04/2025, conforme solicitação anexada aos autos (ID 153313351), há a necessidade de deferimento do pedido. É bem verdade que há inúmeras pessoas na fila de espera para a realização da mesma ou de outra cirurgia semelhante. Contudo, a espera na fila não pode se constituir em uma espera sem fim. Desta forma, levando em conta, ainda, o fato de que devem ser adquiridos materiais especiais e específicos para a utilização durante a realização do procedimento requerido, o prazo máximo de até 15/08/2025, como marco máximo para a realização do procedimento cirúrgico, parece razoável, contemplando, também, o enunciado antes referido. Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que ele não poderá aguardar pelo andamento normal do processo na Vara e no Tribunal, o que durará no mínimo três anos, sendo tempo demasiado para obter os benefícios que lhe advirão da cirurgia. Assim, a fixação de um prazo razoável para a realização do procedimento de que necessita lhe propiciará um alento. Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial. Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu providenciar o tratamento cirúrgico ao demandante, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará em maior dispêndio de recursos financeiros para tratá-lo. Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência determinando ao réu, o Estado do Maranhão, submeta o demandante Raimundo Nonato Silva, à realização do procedimento cirúrgico de Implante de Cardioversor Desfibrilador (CDI) Multissítio Transvenoso, conforme solicitação pendente do SISREG (ID 153313351), em qualquer hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao SUS, e na impossibilidade destes, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados na rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeada pelo réu, sob pena de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento. Assino o prazo máximo de até 15/08/2025 para realização do procedimento acima determinado. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão. Intimem-se o Estado do Maranhão e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, via malote digital, para, no prazo acima determinado, cumprirem o que foi determinado, advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa. Aguarde-se o prazo para contestação do réu, conforme determinado (ID 153328703). São Luís/MA, 14 de julho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Coordenador
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016112-44.2025.5.16.0019. AUTOR: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA. RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH. DESTINATÁRIO: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA representado(a) por seus(uas) advogados(as): FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA, OAB: 21786 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da designação do perito para a realização da perícia técnica, conforme intimação de #id:de78bc8, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave citada. Caso V.Sª não consiga consultar o documento pretendido via internet, favor comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho de Timon-MA, para o respectivo acesso ou recebimento de orientações..  TIMON/MA, 22 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016112-44.2025.5.16.0019. AUTOR: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA. RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH. DESTINATÁRIO:  RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH representado(a) por seus(uas) advogado(os)(as): ANDERSON MENDES CALDAS, OAB: 16956 NOTIFICAÇÃO Pje-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da designação do perito para a realização da perícia técnica, conforme intimação de #id:de78bc8, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave citada. Caso V.Sª não consiga consultar o documento pretendido via internet, favor comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho de Timon-MA, para o respectivo acesso ou recebimento de orientações..  TIMON/MA, 22 de julho de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016165-22.2025.5.16.0020. AUTOR: COSME MOURA DE AZEVEDO. RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: COSME MOURA DE AZEVEDO Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo  DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA para o dia 23/07/2025 09:30 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/88112319289?pwd=aTI9R6bJUpzePTQZr1BSaA9J6VS0XQ.1 ID da reunião: 881 1231 9289 Senha: 806957 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo  anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email vtpsdutra@trt16.jus.br;  telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 22 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSME MOURA DE AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016165-22.2025.5.16.0020. AUTOR: COSME MOURA DE AZEVEDO. RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo  DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA para o dia 23/07/2025 09:30 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/88112319289?pwd=aTI9R6bJUpzePTQZr1BSaA9J6VS0XQ.1 ID da reunião: 881 1231 9289 Senha: 806957 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo  anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email vtpsdutra@trt16.jus.br;  telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 22 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758172-42.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Eduardo Salmito Soares Pinto ADVOGADA: Dra. Fernanda Torres de Arruda Leão Coelho Oliveira (OAB/PI nº 21.786) AGRAVADA: Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Município de Teresina Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Salmito Soares Pinto, contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo da ação ordinária que visa a nomeação e posse do autor no cargo de médico intensivista do HUT. Irresignado, o agravante alegou, em síntese: i) que foi aprovado em 9º lugar no concurso público para o cargo de médico intensivista, regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina; que, embora o concurso tenha previsto apenas 3 vagas imediatas, foram disponibilizadas 25 vagas para cadastro de reserva; que, atualmente, ocupa a 6ª colocação no cadastro de reserva. Além disso, alega que a Administração Pública mantém 11 médicos contratados precariamente atuando nas UTIs do HUT, além de 10 profissionais que exercem a função de médico intensivista sem possuir a especialidade exigida; que tais contratações violam a ordem classificatória e os princípios do concurso público; que há manifesta preterição de sua nomeação diante da contratação de temporários e do desvio de função; e que sua expectativa de direito à nomeação convola-se em direito subjetivo, conforme jurisprudência consolidada. Em decisão monocrática, após recente análise, o pedido liminar fora indeferido por esta relatora. Ocorre que, antes mesmo das intimações das partes, o Agravante interpôs embargos de declaração com o escopo de sanar obscuridades, contradições e eventuais omissões na decisão. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de nomeação e posse do agravante ao cargo de Médico Intensivista do HUT. O autor obteve a 9ª colocação no referido concurso público, ocupando, atualmente, a 6ª posição do cadastro de reserva. Inicialmente, como fundamento da pretensão, aduz o agravante que a preterição de sua nomeação ao cargo configurou-se a partir da contratação precária de profissionais, do desvio de função e da sobrecarga dos turnos de trabalho. Ademais, alega que dos 27 profissionais atuantes nas UTI´s do Hospital de Urgência de Teresina, apenas 8 possuem a especialidade de Medicina Intensiva e 11 possuem vínculo precário com a administração. À vista disso, o agravante aponta a convolação da mera expectativa de direito em direito líquido à nomeação, afirmando, ainda, que a contratação de médicos intensivistas não é atividade excepcional ou momentânea da administração, visto que a necessidade de quadro funcional apto a exercer a delicada função nas Unidades de Terapia Intensiva possui caráter permanente. Sobre esse tema, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos. A súmula citada condensou o entendimento do TJPI no sentido de que as contratações precárias podem ser realizadas, desde que justificada a sua necessidade temporária e excepcional. Essa modalidade de provimento de cargos é prevista para resguardar a administração pública da possível imprescindibilidade da contratação, seja em momentos de calamidade pública, combate a surtos epidêmicos ou realização de companhas preventivas contra doenças. No entanto, o que se identifica no caso em testilha é a mera contratação de profissionais para desempenhar funções rotineiras no HUT, com o agravante da ausência de habilitação específica para atuar nas Unidades de Terapia Intensiva. Consoante entendimento majoritário dos tribunais superiores pátrios, a aprovação em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo, a princípio, direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado nestas condições. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 837311 - Tema 784 da Repercussão Geral, fixou parâmetros quanto a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. (...)Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessens reduzie rung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Do entendimento adotado pela Suprema Corte decorre que, em regra, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, e substituir o juízo de conveniência e oportunidade administrativo quanto à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, ressalvadas as seguintes hipóteses excepcionais, nas quais exsurge o direito subjetivo do candidato à nomeação: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Nesse sentido, o agravante comprovou (Id. 25905856, 25905859) a existência de contratações realizadas de forma precária, em descompasso às normas regulamentadoras do regime de contratações temporárias e reforçando a necessidade do ente público de provimento efetivo para o cargo de médico intensivista. Nada obstante, o autor expôs (Id. 25905862) que parte dos médicos atuantes na UTI do HUT não possuem a especialidade adequada ao desempenho das atividades na unidade de terapia intensiva, fator incompatível com a complexidade da função. Outrossim, o número de contratos precários em desconformidade com o previsto pela legislação estadual e pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, ocorreu em número suficiente para alcançar a colocação do candidato, configurando sua inequívoca preterição e fazendo exsurgir seu direito subjetivo à nomeação para o cargo. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, “nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação” (...) (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Por sua vez, esse também é o entendimento da colenda 6ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (RemNecCiv nº 0000139-30.2016.8.18.0093, relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/11/2022, DJe 10/11/2022.) Na hipótese, a bem da verdade mais próxima, o autor conseguira, de fato, comprovar a real preterição ocorrida em virtude dos diversos contratos precários existentes e formalizados pela Fundação Municipal de Saúde – o que lhe traz para o centro das decisões mais recentes dos Tribunais Superiores, preenchendo também o requisito do fumus bonis iuris. No que se refere ao requisito do periculum in mora, este resta demonstrado, tanto em razão da possibilidade de prolongamento da injusta situação, como pelo fato do caráter alimentar da verba a que o recorrente tem direito. Em virtude do exposto, após nova análise dos fatos e provas apresentadas, reconsidero o teor da decisão anteriormente proferida, para conceder a medida liminar requerida, e, assim, determinar a imediata nomeação do recorrente no cargo de médico Intensivista do HUT, cargo ofertado por meio do Edital n. 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde. Intimem-se as partes com a urgência que requer o caso. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora
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