Larissa Kelle Santos Cunha Da Cruz
Larissa Kelle Santos Cunha Da Cruz
Número da OAB:
OAB/PI 021796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Kelle Santos Cunha Da Cruz possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1032086-30.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER IBIAPINA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HORT COELHO - PI15870, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782, RODOLFO SALES DE MOURA - PI16645, LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 e JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806335-43.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: J. F. H. L., G. J. H. L., T. J. H. L., F. H. D. H.REU: T. L. S. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir provas em juízo, além daquelas que já constam nos autos. Havendo interesse, deverão apontar sua utilidade no esclarecimento do caso. Se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC. Por fim, ressalta-se que requerimento genérico de provas ou silêncio quanto ao teor deste despacho, será considerado como anuência ao julgamento antecipado da ação. Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801036-17.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LIDIANE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ROSANGELA PEREIRA DECISÃO Determino a autora, que cumpra o inteiro teor da decisão id 74454718, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo, no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos documentos de identificação pessoal da anuente CLAUDIANE PEREUIRA (certidão de nascimento/casamento/RG/CPF); b) esclareça se a genitora da requerida (MARIA ESPERANÇA PEREIRA) é pessoa viva, caso positivo, junte a declaração de anuência devidamente assinada pela genitora da interditanda, a qual esta concorde quanto à nomeação da autora (Lidiane dos Santos Silva) como curadora da Interditanda (art. 1.775, CC), caso trate de pessoa falecida junte a certidão de óbito respectiva. Findo o prazo acima, realizada a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso contrário, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001187-24.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLI DA SILVA VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590 e LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARLI DA SILVA VERAS LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - (OAB: PI21796) JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - (OAB: CE6590) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1044383-06.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. V. R. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590, VICTOR HORT COELHO - PI15870 e LARISSA KELLE SANTOS CUNHA DA CRUZ - PI21796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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