Ana Clara Oliveira Leal De Carvalho
Ana Clara Oliveira Leal De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 021797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Clara Oliveira Leal De Carvalho possui 298 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TRF1, TJRS
Nome:
ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (294)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049527-10.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A parte executada fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação e mediante complementação da garantia do juízo. Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para a quitação integral do valor informado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049491-65.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A parte executada fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação e mediante complementação da garantia do juízo. Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para a quitação integral do valor informado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049515-93.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A parte executada fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação e mediante complementação da garantia do juízo. Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para a quitação integral do valor informado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049574-81.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante da inexistência de ativos financeiros, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050027-76.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação como previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A parte devedora fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação, e mediante complementação da garantia do juízo.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050000-93.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Diante do bloqueio de ativos financeiros, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada impõe-se como necessária para evitar a perda de rendimentos, e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária e do valor bloqueado, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. A parte executada fica advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando-se o prazo de impugnação independentemente de nova intimação e mediante complementação da garantia do juízo. Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para a quitação integral do valor informado, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000304-54.2025.8.21.0008/RS RELATOR : MARISE MOREIRA BORTOWSKI EXEQUENTE : RESIDENCIAL NOVA PRIMAVERA I, ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 32 - 03/06/2025 - Determinado o Arquivamento