Airton Dos Santos Silva
Airton Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Dos Santos Silva possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJMT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TJMT, TRF1, TJPI, TJPA, TJTO, TRT22
Nome:
AIRTON DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834534-53.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS FILHA Nome: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS FILHA Endereço: Conjunto Sigefredo Pachêco II, Apartamento 301, Quadra P, Bloco 04,, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-120 REQUERIDO: MANOEL GOMES DE BRITO Nome: MANOEL GOMES DE BRITO Endereço: Conjunto Sigefredo Pachêco II, Apartamento 301, Quadra P, Bloco 04,, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-120 DECISÃO O Dr. JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 24/10/2025, às 08:10. Intimem-se a(s) parte(s). Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC. Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico. Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC. Ficam as partes OBRIGADAS A INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM 15(quinze) minutos de ANTECEDÊNCIA. O prazo de TOLERÂNCIA será de, no máximo, 10 MINUTOS. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/c949ce DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062423143512100000072736841 DOC 01 DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERENTE Documentos 25062423143596100000072736842 DOC 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 25062423143664000000072736843 DOC 03 DOCUMENTOS PESSOAIS DO INTERDITANDO Documentos 25062423143730700000072736844 DOC 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062423143804700000072736845 DOC 05 CTPS DA REQUERENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062423143870000000072736846 DOC 06 CERTIDÃO DE CASAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062423143951800000072736847 DOC 07 ATESTADOS MÉDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062423144017400000072736848 DOC 08 DECLARAÇÃO DA EMPRESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062423144083000000072736849 DOC 09 CARTA DE CONCESSÃO Documentos 25062423144144600000072736850 DOC 10 PROCURAÇÃO Procuração 25062423144209400000072736851 Informação Informação 25062423170156000000072736410 Decisão Decisão 25063010534620100000072924314 Decisão Decisão 25063010534620100000072924314 Manifestação Manifestação 25070819465160200000073493050 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA ASSINADO Documentos 25070819465187100000073493061 Sistema Sistema 25070910233421500000073518407 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0002059-10.2022.8.27.2702/TO AUTOR : SUCRE COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813) ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) REQUERENTE : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813) ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) REQUERENTE : AIRTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : AIRTON DOS SANTOS SILVA (OAB PI021813) ADVOGADO(A) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) REQUERIDO : GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE GONÇALVES BRODACZ (OAB RS120747) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 124, a executada impugna a penhora determinada no evento 122, aduzindo que há ilegalidade e afronta aos seus direitos processuais, uma vez que os veículos penhorados foram vendidos para terceiros de boa-fé. Alega também que a excesso de penhora. Também indicou como garantia do juízo créditos que possui em ações de cobrança, e, subsidiariamente que a penhora recaia somente sobre o seguinte veículo: “semirreboque SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, de placa MMF4B94, avaliado em R$ 100.000,00”. Postulou como medida de urgência: “Em sede de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, que seja determinada a imediata expedição de ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, para o levantamento da restrição de CIRCULAÇÃO que recai sobre os veículos de placas ILA1A76, IUG7C82, MMF4B94 e MJN4C99, para que seja convertida apenas para restrição de "TRANSFERÊNCIA", por ser medida que garante o juízo de forma menos gravosa até o julgamento definitivo da presente impugnação”. Pois bem! O pedido de tutela de urgência se restringe apenas ao cancelamento da restrição de circulação, concordando a executada que seja mantida a restrição de transferência. Tal pedido se mostra corente, visto que os bens não poderão ser transferidos a terceiros, mas permanecerão circulando com a finalidade de não inviabilizar a atividade econômica dos proprietários. Não obstante, o excesso de penhora restou caracterizado, visto que o débito atual é em torno de vinte e um mil reais, enquanto os veículos penhorados valem juntos mais de quatrocentos mil reais. Portanto, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos verdadeiros proprietários dos bens, hei por bem acolher a tutela de urgência pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que seja mantido apenas a restrição de transferência sobre os veículos apontados no evento 124, permitindo a circulação dos mesmos. INCLUA-SE para cumprimento através do RENAJUD. Em seguida, intime-se o exequente para manifestar acerca da impugnação de evento 124, especialmente sobre os bens oferecidos como garantia de juízo, no prazo de dez dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801307-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS AURELIO BORGES PEREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 15/07/2025 às 10:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001380-69.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO EDNILSON DE LIMA SANTOS RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5783257 proferida nos autos. DECISÃO Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. A parte reclamante, intimada da decisão em 23/06/2025, com prazo recursal até 03/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 01/07/2025, através de advogado regularmente habilitado (id dea656), isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, RECEBO o apelo, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao E. Regional. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8112196-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813, OFIR TEIXEIRA JUNIOR - PI22548, HAYDEN SAMPAIO MENEZES - PI22057 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025. d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Salvador, 28 de junho de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GPS
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806029-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: GIOVANNA PETROVIC ALENCAR DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de GIOVANNA PETROVIC ALENCAR DA SILVA. A medida liminar foi concedida (id 70316809). O mandado expedido foi devolvido sem cumprimento (id 70618545). A ré compareceu nos autos e apresentou defesa, ocasião na qual demonstrou nos autos o depósito judicial das parcelas vencidas, requerendo que as parcelas vincendas sejam pagas nos termos do contrato de financiamento (id 70906868). A parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e, posteriormente, impugnou o valor depositado em Juízo, por não contemplar as parcelas vencidas e vincendas. Requereu a intimação da ré para indicar o paradeiro do bem e informou telefone de contato para negociações (id 75461739 e id 76085575). A parte ré atravessou nos autos nova defesa (id 77287095). É o que basta relatar. A parte ré sustenta ter purgado a mora por ter adimplido as parcelas vencidas no prazo legal. Ocorre que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Art. 3º […] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito fixou a tese de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Tema Repetitivo nº 722). Desse modo, verifica-se que a integralidade da dívida corresponde ao valor das parcelas vencidas e vincendas, conforme apresenta o autor na petição inicial. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Registre-se que a peça de defesa somente será analisada após efetivada a medida liminar, conforme prevê o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, uma vez que são deveres das partes atuarem de acordo com a boa-fé e cooperarem com o regular desenvolvimento do processo (arts. 5º e 6º do CPC), intime-se a parte ré para em quinze dias indicar o paradeiro do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver. Ressalte-se que, caso não cumprida a determinação acima ou prestada justificativa plausível, o ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). Com a informação, intime-se a parte autora para em quinze dias requerer o que lhe aprouver. Caso contrário, autos imediatamente à conclusão. Cientifique-se a ré do contato disponibilizado pelo autor em id 76085575 para negociações. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0831970-17.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 147114633, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P. R. I e cumpra-se. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
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