Giovane Augusto Pereira

Giovane Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/PI 021817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Augusto Pereira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INQUéRITO POLICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) INVENTáRIO (1) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0806015-39.2025.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: CALITON LEONEL ALVES MESQUITA e KAIO VINICIUS ALVES DE FREITAS ADVOGADOS: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 do DESPACHO Id 153244026 prolatada nos autos do processo nº 0806015-39.2025.8.10.0060, segue transcrito: "[...] Oferecida a denúncia, determino a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio desde logo a Defensoria Pública para para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Na forma do art. 189 do Código de Normas da Corregedoria, determino que a Secretaria Judicial solicite à Secretaria da Distribuição a certidão de distribuição de ações criminais do(s) denunciado(os), acaso ainda não juntado aos autos. Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Timon (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO - Juíza Auxiliar, respondendo [...]". E para que não se alegue desconhecimento, a MMª Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Criminal da comarca de Timon no período de 01/07 a 09/08/2025 (PORTMAG-GCGJ - 9792025) mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Matrícula 110361 1ª Vara Criminal de Timon
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA. E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800797-13.2025.8.10.0098 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil apresentado por F. M., referente ao processo de execução de alimentos n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098, movido por JARDEL DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 16/11/2004), JARDELSON DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 18/07/2006), MAICON DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 23/06/2008), GREGÓRIO DOS SANTOS MIRANDA (nascido em 18/07/2011) e LORRANY DOS SANTOS MIRANDA (nascida em 04/09/2012), representados por sua genitora, Luzimar Alves dos Santos. Decretada a prisão civil do requerido em 03/04/2025, nos autos a execução de alimentos n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expedido mandado de prisão, foi cumprimento o mandado de prisão em 02/06/2025, em comunicado em 03/06/2025. Realizada audiência de custódia em 03/06/2025 (Id. 150490890). A defesa do requerido, apresentou pedido de revogação da prisão civil nestes autos, sob o fundamento de hipossuficiência financeira, acometimento de doença grave (diabete), e realizado pagamento parcial da dívida (Id. 151018774). Apresentou proposta para quitação do saldo remanescente, prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais). Juntou documentos (Id. 151019567). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão civil do executado, tendo em vista a não comprovação da impossibilidade do pagamento (Id. 151181717). É o breve relatório. Decido. DA PRISÃO CIVIL Acerca da exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevê o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...) § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ao analisar os autos do cumprimento de sentença, em que decretada a prisão civil, infere-se que em 03/07/2023, foi apresentada a totalidade da dívida atualizada no valor de R$ 7.827,14 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). Citado, o requerido apresentou defesa, sustentando a inexigibilidade da cobrança; pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais ao filho Jardel; genitora não lhe permite ver seus filhos; encontra-se aposentado; não possui condições financeiras de arcar com o débito alimentício, pois não trabalha e toma vários remédios. Realizou o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Os exequentes alegaram que o executado não quitou a dívida, bem como não apresentou documentos comprobatórios da sua impossibilidade de fazê-lo, ao tempo em que requereram a decretação da prisão civil do executado. Ao apresentar o pedido de revogação de prisão nos presentes autos (Id. 151018774), sustenta, em síntese: a) hipossuficiência financeira; b) acometimento de doença grave (diabete); c) realização de pagamento parcial da dívida; d) apresentação de proposta para quitação do saldo remanescente, em prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id. 151018774). Apresenta termo negativo de tentativa de conciliação, realizado na sede Defensoria Pública/Matões (Id. 151019567), cálculo da dívida com juros e multa, que alcança o montante de R$ 20.678,29 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) (Id. 151020432), dados de recebimento do INSS e receita médica (Id. 151020475), comprovantes de depósito no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (Id. 151021897). No caso em análise, verifica-se que a prisão civil foi regularmente decretada, diante da inércia do executado quanto ao pagamento integral dos valores alimentares cobrados, sem que tenha apresentado comprovação efetiva de impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Em que pese sustentar a hipossuficiência financeira, os documentos e alegações constantes dos autos, não se mostram suficientes para atestar sua impossibilidade absoluta e voluntária. Isso porque trata-se de uma execução ajuizada em 2018, referente ao período de 03 meses de débito, em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em favor dos exequentes, mas não cumpriu. Os exequentes buscam o pagamento da prestação alimentícia ao longo de 06 (seis) anos, tendo o executado realizado pagamentos parciais e em datas indefinidas. No que concerne ao seu estado de saúde, a mera apresentação de receituário médico, indicando ser portador de diabetes, não o exime de cumprir sua obrigação, pois não comprova a gravidade da doença, ao passo que, não ficou demonstrado a dependência e custo do medicamento, a justificar a revogação da prisão. No que se refere a apresentação de proposta de acordo, que seria o pagamento de R$ 200,00 (duzentos) reais mensais, é preciso destacar que parte requerente, representante dos exequentes, recusou de pronto o acordo de pagamento proposto (Id. 151019567). Ademais, pagamento parcial e incerto, conforme se verificou nos autos, não tem substitui a necessidade de comprovar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sobretudo quando acumulada ao longo do tempo. Nesse sentido, cabe mencionar decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. NÃO OBSTA O RITO DE PRISÃO.1. Cuida-se recurso ordinário em habeas corpus cujo objeto é decidir se houve irregularidade na intimação do acórdão que julgou o writ e se o adimplemento parcial ilide a possibilidade da prisão civil por dívida alimentar.2. A ausência de documento hábil que comprove as alegações impede o reconhecimento da irregularidade da intimação.3. O adimplemento parcial não exime da obrigação alimentar restante, tampouco tem o condão de ilidir a execução pelo rito da prisão civil.Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(RHC n. 213.634/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos.2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos.4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor.III. Razões de decidir 5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional.6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos.7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.(RHC n. 200.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do salário mínimo.2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em condomínio de luxo.3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade financeira e a situação econômica da menor alimentanda.III. Razões de decidir 5. A ordem prisional foi expedida em estrita observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios dos autos.7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de matéria de prova.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A prisão civil do alimentante é legal quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.(RHC n. 198.232/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ressalte-se que a alegação genérica de ser aposentado, por si só, não é suficiente para afastar o cumprimento da obrigação alimentar. O devedor deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que está impedido de cumprir a obrigação por circunstâncias alheias à sua vontade, o que não se verificou nos autos. Portanto, inexistindo elementos que comprovem a impossibilidade absoluta de pagamento, mantém-se hígida a prisão civil como meio legítimo de coerção ao adimplemento da obrigação alimentar, que tem natureza eminentemente alimentar e essencial à sobrevivência dos exequentes. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se a ordem de prisão do devedor, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo restante, consignado na decisão pelo decreto da prisão civil. INTIMEM-SE as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. JUNTA-SE cópia da presente decisão, juntamente com os documentos referentes à defesa do executado, apresentados nestes autos, na ação de execução n.º 0000840- 27.2018.8.10.0098. Após, cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os presentes autos. À Secretaria para as providências necessárias. Matões (MA), data do sistema. CINTHIA DE SOUSA FACUNDO Juíza de direito Titular da Vara única da Comarca de Matões
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0806922-48.2024.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: IRINALDO PROBO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do decisão (ID 137100728) prolatada nos autos do processo nº 0806922-48.2024.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo inteiro teor segue transcrito: "[...] Vistos. Em acatamento ao Parecer de id 134997247, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Intime-se. Timon,Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [...]". Timon/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Mat. 161174
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801713-18.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: Ministério Público PARTE DEMANDADA: CLEISON PIRES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada contra CLEISON PIRES DA SILVA, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2°-A, inciso I, do CP, eis que, no dia 03/11/2023, por volta das 2:20 hs, no município Matões-MA, teria abordado a vítima e, com emprego de arma de fogo, subtraído seu aparelho celular. Com o prosseguimento do feito, consta informação de óbito do acusado (Id. 144299661). Em manifestação nos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (Id.144637361). É o breve relatório. Decido. A morte do agente é uma das causas extintivas da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I do CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; No caso dos autos, o documento apresentado nos autos (certidão de óbito), comprova o falecimento do denunciado. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do fato, praticado, em tese, por CLEISON PIRES DA SILVA, pela ocorrência do óbito (art. 107, inciso I do CP). Sem custas. Após o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808634-44.2022.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LUCILENE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 REU: HARLAN COSTA DAMASCENO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 150474559. Aos 24/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon PROCESSO nº 0815140-65.2024.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DANIEL SOUSA GOMES SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou Daniel Sousa Gomes, já qualificados nos autos, por conduta tipificada no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítimas Lucas Francisco de Oliveira Assunção e Lucas Lima. Relata a peça acusatória que, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 20h, na Rua 16, Bairro São Marcos, nesta cidade de Timon, o denunciado, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e pau, subtraiu, para todos, um aparelho celular IPHONE 11, cor vermelha, de propriedade da vítima Lucas Francisco de Oliveira Assunção. Além disso, na mesma oportunidade, o acusado e os seus asseclas também subtraíram um outro celular e um porta-cédulas da também vítima Lucas Lima, conforme se observará adiante. Com efeito, depreende-se dos autos que, no mencionado dia, a Lucas Francisco estava na garupa de uma motocicleta conduzida por seu amigo Lucas Lima, quando foram surpreendidos pelo denunciado e seus comparsas, que estavam a pé e bloquearam o trajeto do veículo. Em seguida, em posse de armas de fogo, o denunciado e seus comparsas obrigaram Lucas Francisco e Lucas Lima a descerem da motocicleta e a entregarem seus pertences. A vítima Lucas Francisco entregou ao denunciado e seus comparsas o iPhone 11, enquanto Lucas Lima entregou seu celular e sua carteira porta-cédulas. Em posse dos bens das vítimas, o denunciado e seus comparsas evadiram-se na motocicleta. No dia seguinte, 12/12/2024, a motocicleta foi encontrada abandonada em um matagal no Bairro Parque Aliança, ainda na cidade de Timon. Já no dia 13/12/2024, a vítima Lucas Francisco conseguiu rastrear o aparelho celular e acionou a Guarda Municipal. Em diligência, os guardas localizaram o celular em posse do denunciado, que foi preso em flagrante. Após a prisão, a vítima Lucas Francisco reconheceu o denunciado como um dos autores do roubo na Delegacia de Polícia. Ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado negou que participou do roubo, alegando que comprou o aparelho celular pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). O inquérito policial foi iniciado por Auto de Prisão em Flagrante (id 137160783, datado de 13/12/2024), Auto de Exibição e apresentação (id. 1337160783 – pág. 7), Termo de Entrega/Restituição de Objeto n. 1608/2024 (137160783 – pág. 11), Laudo Preliminar (1737160783 – pág. 21). Certidão de antecedentes criminais (Id. 142072815). Na audiência de Custódia realizada no dia 14/12/2024, foi homologado o auto de prisão e convertido em preventiva a prisão de Daniel Sousa Gomes (Id. 137169387). Relatório de Inquérito Policial (Id. 137276381). A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2025 (id. 139154266), ocasião em que foi determinada a apresentação de reposta a acusação no prazo legal. Devidamente citado, o denunciado apresentou defesa escrita (Id. 140762761) e requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Estadual manifestou pelo indeferimento do pedido (Id. 14133633). Manutenção da prisão preventiva do denunciado (Id. 141513204). No decorrer da instrução processual em juízo foram inquiridas as vítimas, tendo sido o acusado interrogado (Id. 144658050). Em alegações finais, sob forma de memoriais escrito (id. 145460582), a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela sua condenação das penas do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, perpetrado em face das vítimas Lucas Francisco de Oliveira Assunção e Lucas Lima. Foi protocolizado aos autos petição estranha à lide no ID. 145743293 e 146800769. Laudo de exame médico pericial (Id. 146095988). Diante da evidente desconformidade entre as peças apresentadas e os elementos constantes dos autos, determinou-se a intimação das partes para, no prazo legal, esclarecer as incongruências apontadas. Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais, também sob forma de memoriais escritos (Id. 148297774), pugnou pela nulidade da sentença da audiência de instrução, com consequente anulação dos autos posteriores, assim como a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, requer, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Caso ocorra condenação, que se aplique pena mínima com a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 59 do Código Penal, considerando que Daniel não possui antecedentes criminais. Fundamento e decido. Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao acusado em sede de inicial acusatória o crime previsto nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Possuem a seguinte redação: "Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Passo ao exame do mérito. A materialidade: As ocorrências dos crimes contra o patrimônio se encontram plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvidas quanto aos eventos delituosos, conforme atesta o auto de apresentação e apreensão dos bens apreendidos, associado aos depoimentos pessoais, de onde, também, se verifica a autoria delitiva. A Autoria: A autoria delitiva, da mesma forma, encontra-se plenamente comprovada nos autos. A vítima e as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos bastante coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, dando detalhes de como o crime ocorreu e da ação do acusado. Vejamos: A vítima Lucas Francisco de Oliveira Assunção, disse que (...); “que foi vítima de assalto; que o assalto aconteceu no mês de dezembro de 2024; que era à noite, por volta das 19h30; que eram quatro pessoal lhe assaltando, era um grupo; que dois dos assaltantes utilizavam armas, eram calibre .38; que as duas armas eram calibre .38; que eles levaram seu IPHONE, um celular do seu colega, valor em espécie e uma motocicleta BLITZ; que assaltaram ele e o Lucas; que o rastreador localizou a moto; que foi com a polícia até o local e viram a moto do seu colega; que quando chegou no local com a polícia o pessoal do rastreador já estava lá; que que o acusado Daniel Sousa Gomes foi preso com seu celular, que consegue reconhecer ele; que reconheceu o Daniel no dia; que nunca tinha visto o Rafael; que quem lhe assaltou foram mais de duas pessoas; que não teve dúvidas que quem lhe assaltou foi o Daniel; que reconheceu a tatuagem que ele tinha na mão; que o Daniel é esse que está na câmara na audiência, que não tem dúvidas; que a tatuagem dele ficava na parte de cima da mão; que o Daniel estava rendendo o seu colega; que o Daniel ainda pediu as senhas do celular; que o Daniel rendeu seu amigo, mandou ele se ajoelhar e colocar a mão na cabeça; que o Daniel estava com arma de fogo; que o outro assaltante lhe revisto e os outros estavam lá na hora; que recuperou seu celular IPHONE; que o IPHONE estava com o Daniel; que o Daniel foi pego em flagrante; que foram na casa do Daniel por que a localização estava apontando lá; (...)” A vítima Lucas Lima, disse que (...); que foi vítima junto com o Lucas Francisco; que foram assaltados à noite; que foram três pessoas que lhes assaltaram; que tinham duas armas de fogo; que foram abordados no caminho para suas casas; que eles anunciaram o assalto, tomaram sua moto, celular, documentação e quantia em dinheiro; que os assaltantes mandaram agachar; que eles colocaram arma de fogo nas suas cabeças; que eles lhes renderam; que chegaram até o assaltante através do GPS do Lucas; que reconheceu o Daniel pela foto; que o Daniel é esse que está na sala de audiência, está nítido que ele foi uma das pessoal que lhe assaltou; que o cabelo dele está um pouco diferente, o cabelo dele era um pouco mais claro; que o Daniel tinha uma tatuagem na mão; que o Daniel lhe rendeu; que eram três pessoas; (...)” A testemunha Jailson Gomes dos Reis (GMT), relatou que foram até o local que foram até o local onde estava o celular; que entraram em uma rua e viram o acusado usando o celular; que o acusado jogou o celular; que fizeram uma busca no local e encontram o celular que o acusado jogou no meio da rua; que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo e reconheceu o celular; que conduziram o acusado para a Central de Flagrantes; que viu o acusado jogando o celular na rua; que não tem dúvidas; que a vítima Lucas reconheceu o acusado; A testemunha Cirilo Junior da Silva (GMT), em Juízo, relatou: “...; que a vítima possuía a localização do celular; que foram até o local e se deparam com o acusado com o celular; que o acusado jogou o celular em um matagal; que encontram o celular e conduziram o celular para a Central de Flagrantes; que a vítima reconheceu o acusado, ela não teve dúvidas; (...)” O réu Daniel Sousa Gomes, negou a autoria delitiva. Como se vê, a principal prova que indica a existência do crime consiste nas declarações das vítimas. Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório, devendo ser considerada quando da apreciação judicial, desde que em consonância com as demais provas colhidas, motivo pelo qual não pode ser o único elemento a lastrear uma condenação. In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CP. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameaçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento. Unanimidade (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTMA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. O pagamento das custas processuais é consequência da condenação, e impõe-se ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal.(TJ MG: Apelação Criminal 1.0153.09.091670-8/001, Rel. Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 07/08/2012, publicação da sumula em 17/08/2012). Ademais, o art. 155 do CPP enuncia que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso dos autos, as palavras das vítimas Lucas Francisco de Oliveira Assunção e Lucas Lima, se encontram devidamente amparada pelo restante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, além das circunstâncias que cercaram a prisão em flagrante do acusado. Teses Defensivas. A defesa pugnou a ABSOLVIÇÃO de Daniel Sousa Gomes, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Caso não seja acolhido o pedido, que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Requereu ainda que se aplique a pena mínima com a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 59 do Código Penal, considerando que Daniel não possui antecedentes criminais. A prova dos autos demonstra claramente que se trata de crime de roubo. Comprovados também a autoria e a responsabilidade do denunciado na prática do delito do roubo consumado, conforme capitulados na peça exordial acusatória. Por sua vez, observo apenas uma as circunstâncias que conduzem a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória restaram nitidamente comprovada no encarte processual, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme comprovam os depoimentos colhidos em juízo e perante o inquérito policial. Com isso, no momento da prática dos delitos, torna-se amplamente comprovada a existência da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes (inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal). A circunstância referente ao emprego de arma (inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal), no entanto, não restou comprovada, eis que o referido artefato não foi apreendido, além de que não restou comprovado seu emprego na prática do crime. Em razão disso, comprovado apenas um causa de aumento de pena (concurso de agentes), em conformidade com o disposto pelo §2º do artigo 157 do Código Penal, deverá ser observada para o aumento das penas para os crimes em relação ao acusado a regra variável de 1/3 (um terço) até a metade ½, e, no caso em tela, não vislumbro a necessidade de eleger outro percentual que não seja o mínimo legal previsto em abstrato, qual seja 1/3 (um terço), uma vez que as provas carreadas aos autos não revelam que os delitos tenham sido praticados com a presença de um numero vultosos de pessoas ou com envolvimento de bando de marginais. Diante das provas cabais de materialidade e autoria do crime, o réu Daniel Sousa Gomes deverá ser condenado pela prática delitiva prevista no art. 157 § 2º - A - I do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PARCICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu, Daniel Sousa Gomes, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, que ora se inaugura, com a análise pormenorizada da conduta delitiva imputada ao réu, observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente é normal à espécie; Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado. Desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do apenado; A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado. Sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, mas também não há nos autos dados a serem considerados em seu desfavor; Quanto aos motivos do crime, estes se constituem pela cobiça e pelo desejo de obtenção de lucro fácil, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão da infração penal, conforme a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo informações nos autos que permitam qualquer juízo de valoração; As circunstâncias são neutras; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judiciais supra, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dias) dias-multa. Na segunda fase do cálculo, não há circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantém a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na terceira fase da dosimetria, está configurada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, que tenho como definitiva para o crime em julgamento. Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, que deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário- FERJ, em 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Detração Considerando que o acusado ficou preso, nestes autos, do dia 13/12/2024 (vide APF), até a presente data (09/06/2025). procedo à detração, conforme preceitua o art. 387, § 2º do CPP, restando ao acusado cumprir em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 2 (dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias multa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente semiaberto para início de A pena privativa de liberdade aplicada, não pode ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o proibitivo do art. 44, I do Código Penal. Também não cabe a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). Designo a Unidade Prisional de Timon/MA para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente para garantia da ordem pública à vista da gravidade do crime e necessidade de proteção da vítima, mantenho o decreto prisional preventivo, por ainda evidente aquelas condições. Fixo para o sentenciado, em relação ao valor de indenização, como previsto no art. 387, IV do CPP, para reparação mínima dos danos morais causados à cada uma das vítimas, no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, eis que, consta termo de entrega de parte dos bens subtraídos. Considerações Finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o boletim individual dos condenados (art. 809 do CPP); b) Anote-se o nome dos condenados no rol dos culpados; c) Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão. d) Comunique-se a presente condenação ao sistema INFOSEG. e) Extraiam-se as peças necessárias para emissão da guia de recolhimento definitiva, secundo os ditames da Res. 113 do CNJ, que deve ser encaminhada ao juízo competente para a Execução Penal. g) Proceda-se com a correção monetária da pena de multa, aplicando-se o INPC, tendo como dada inicial o dia da cessação do fato criminoso. Após, notifique-se o réu para efetuar o pagamento em 10 dias. h) Os presentes autos devem ser arquivados, assim como todos os seus apensos, com as baixas necessárias, após o cumprimento de todos esses comandos com a respectiva certificação. Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Intime-se a ofendida pessoalmente da presente Sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Caso acusado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA - Telefone (99) 2055-1221. E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0815140-65.2024.8.10.0060 REU: DANIEL SOUSA GOMES MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU PRESO NA UPTIM De ordem do Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, DETERMINO a INTIMAÇÃO de RÉU: DENUNCIADO: DANIEL SOUSA GOMES, brasileiro, CPF nº 638.852.533-48, filho de Regina Rosa de Sousa, natural de Canaã dos Carajás/PA, nascido em 15/09/2006, residente na rua Noroeste, nº 1650, bairro Parque Aliança, Timon. (ATUALMENTE PRESO NA UPTIM - Pavilhão: BLOCO E- Cela: CELA A5) FINALIDADE: Tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de (ID nº 151002905), conforme cópia anexa. ANEXO: cópia da sentença CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, Técnica Judiciária, matrícula 112581, digitei. Timon, aos 16 de Junho de 2025. ELIANE SOUSA SILVA (assinado eletronicamente)
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