Leonardo David Gomes Brito
Leonardo David Gomes Brito
Número da OAB:
OAB/PI 021831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo David Gomes Brito possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando no TJPI e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI
Nome:
LEONARDO DAVID GOMES BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DESAPROPRIAçãO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000417-28.2010.8.18.0065 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALINTERESSADO: JULIO ALEXANDRINO DE MORAIS, EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DE MORAIS CASTRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública/DL 3.365/1941, proposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JULIO ALEXANDRINO DE MORAIS, EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA DE MORAIS CASTRO DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 22/01/2010, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Constata-se, ademais, que foi realizada audiência de mediação/conciliação no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pedro II/PI, conforme termo de ID 43224119, a qual restou prejudicada em razão da ausência das partes, tendo sido registrada apenas a presença do mediador, Sr. Jonas Memória Saraiva, e da estudante de Direito Ana Jayra dos Santos Perfeito. Na sequência, foi aportada aos autos certidão ID 46192525, mencionada no despacho de ID 55993817) informando o falecimento da interessada MARIA DE MORAIS CASTRO DA SILVA, o que ensejou a expedição de despacho, em 18/04/2024, determinando a intimação de seu advogado, Dr. Mauro Benício da Silva Júnior, para que procedesse ao pedido de habilitação dos herdeiros no prazo de 10 (dez) dias (ID 55993817). Posteriormente, foi certificado pela Secretaria , em ID 63613578, que, embora regularmente intimado para se manifestar nos autos, conforme determinado no despacho de ID 55993817, o advogado da parte falecida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Foi proferido novo despacho (ID 66841571), esclarecendo que, embora o despacho anterior tenha determinado a intimação da parte MARIA DE MORAIS CASTRO DA SILVA para regularizar a autuação do feito, o polo ativo do processo é composto pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Assim, determinou-se a intimação dos autores para promoverem a habilitação dos herdeiros da falecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em resposta, o MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO apresentou manifestação(ID 68563656), aduzindo a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, uma vez que não possui informações precisas sobre os herdeiros da falecida e nem sua respectiva documentação. Requereu, por conseguinte, nova intimação do causídico que representava a falecida, Dr. Mauro Benício da Silva Júnior, mediante intimação pessoal em seu endereço profissional. É o relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à necessidade de promover a habilitação dos herdeiros da interessada falecida, MARIA DE MORAIS CASTRO DA SILVA, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Com efeito, prevê o art. 110 do Código de Processo Civil que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o art. 313, § 1º, do CPC dispõe que "a suspensão do processo por morte de qualquer das partes perdurará enquanto não for feita a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido". No caso em apreço, o advogado que representava a falecida foi intimado para requerer a habilitação de seus sucessores, tendo permanecido inerte. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, autor da ação, informou a impossibilidade de promover tal habilitação por desconhecer quem seriam os herdeiros. Considerando que a falta de habilitação dos sucessores da parte falecida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e que a parte autora manifestou interesse na continuidade do feito, afigura-se pertinente o deferimento do pedido formulado pelo Município de Milton Brandão. Com efeito, o advogado da parte falecida, que possui contato direto com seus familiares ou herdeiros, é a pessoa mais indicada para promover a regularização processual, razão pela qual sua intimação pessoal mostra-se medida adequada ao caso. Ressalte-se que, embora a parte falecida integre o polo passivo da demanda, a sua substituição processual é imprescindível para o regular prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do advogado Dr. MAURO BENÍCIO DA SILVA JUNIOR, em seu endereço profissional, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores de MARIA DE MORAIS CASTRO DA SILVA, sob pena de prosseguimento do feito sem a participação dos herdeiros, com as consequências daí decorrentes. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001089-65.2015.8.18.0031 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] INTERESSADO: Jose Raimundo Andrade Teixeira e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de insolvência civil requerida pela própria UNIMED PARNAÍBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (doravante denominada "Insolvente" ou "UNIMED PARNAÍBA"), conforme petição inicial constante do ID nº 8420463, fls. 2 a 44. A insolvência civil da cooperativa foi formalmente decretada por este Juízo em 24 de fevereiro de 2016, conforme decisão registrada nas folhas 212 a 215 do ID nº 8420463. O histórico que antecedeu à insolvência revela uma situação financeira e administrativa complexa, marcada por sucessivas intervenções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme será minuciosamente relatado. A UNIMED PARNAÍBA esteve submetida a um primeiro regime de direção fiscal instaurado em 23 de novembro de 2010 (RO 925/ANS), seguido por um segundo regime em 14 de setembro de 2012 (RO 1267/ANS) e um terceiro regime em 11 de novembro de 2013 (RO 1566/ANS). Finalmente, em 14 de julho de 2014, foi instaurada a liquidação extrajudicial (RO 1665/ANS), conforme detalhado pela própria ANS nos autos (ID nº 8423343, fls. 84). A petição inicial da insolvência já apontava um cenário deficitário significativo, mencionando um prejuízo acumulado da ordem de R$ 1,36 milhão no terceiro trimestre de 2011 (ID nº 8420463, fls. 4). No curso do processo de insolvência, ocorreu a alienação judicial de um bem imóvel pertencente à massa insolvente. O leilão foi realizado em 09 de agosto de 2023, resultando na arrematação do bem pelo valor de R$ 375.883,41 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme auto de arrematação juntado ao ID nº 44964951. Relevante notar que o mencionado imóvel havia sido objeto de penhora em 26 de março de 2014, no âmbito da Execução Fiscal nº 0003440-41.2012.4.01.4002, movida pela ANS perante a Justiça Federal, conforme informado e documentado pela própria ANS na petição de ID nº 49904388, fls. 1 a 8. Com os recursos advindos da arrematação e eventuais outros ativos, a administração judicial da massa insolvente apresentou uma proposta para pagamento dos credores, detalhada nas petições e planilhas de IDs nº 54880794, 50274435, 54879971 e 57763412. Em resposta a essa proposta, e em atendimento à decisão de ID nº 61367156, manifestaram-se credores relevantes. O município de Parnaíba, por meio da Procuradoria municipal, expressou sua concordância com os valores apresentados relativos ao seu crédito tributário, totalizando R$ 1.180.098,72 (um milhão, cento e oitenta mil, noventa e oito reais e setenta e dois centavos), requerendo o deferimento do pagamento e o depósito dos valores na conta corrente indicada (IDs nº 67677073 e 67726531). Por outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou objeções substanciais à proposta da UNIMED PARNAÍBA. Em suas manifestações (IDs nº 49904388, 49904389 e 49905495), a ANS apontou erros na identificação da natureza jurídica de alguns de seus créditos (indicados como taxas TRC/TAO, mas sendo na verdade relativos a Ressarcimento ao SUS), a omissão de outros créditos (Taxa de Saúde Suplementar referente aos PAs 33902.261997/2015-52 e 33902.507492/2015-40, inscritos em dívida ativa), e a necessidade de incluir na planilha todos os débitos vinculados à Execução Fiscal nº 0003440-1.2012.4.01.4002, incluindo aqueles referentes às diversas outras execuções fiscais que lhe foram apensadas por determinação do juízo federal, a fim de respeitar a unidade da garantia. Ademais, a ANS questionou a classificação de créditos decorrentes de adiantamentos feitos pela autarquia para a execução dos regimes especiais, defendendo sua natureza extraconcursais, e não quirografários, e contestou a proporção de pagamento sugerida entre ela e o município de Parnaíba/PI, pugnando por um tratamento igualitário após o pagamento dos extraconcursais e garantias reais. A ANS também solicitou prazo adicional para complementar sua manifestação. Paralelamente à discussão sobre o pagamento dos credores, tramitam nos autos pedidos de baixa de negativações inscritas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulados por ex-administradores da UNIMED PARNAÍBA. Os senhores Adegildes Gonçalves de Melo Araújo e Fabrício Oliveira Almeida, ex-diretores, requereram a baixa (ID nº 44576896) e se manifestaram sobre a resposta da UNIMED (ID nº 62485303), argumentando que assumiram a diretoria apenas em 26 de março de 2013, quando a cooperativa já se encontrava sob intervenção fiscal desde 2010. Sustentam que a indisponibilidade de seus bens foi decretada como medida acautelatória, mas que, passados mais de dez anos, não houve qualquer comprovação ou apuração de irregularidades específicas cometidas por eles durante sua gestão, que já se iniciou em um cenário de crise preexistente e sob fiscalização da ANS. Refutam, ainda, a alegação da UNIMED (ID nº 50275658) de que haveria uma ação judicial por eles ajuizada com o mesmo objetivo, esclarecendo que o processo nº 0000256-14.2011.4.01.4002 foi movido pela própria UNIMED contra a ANS. Posteriormente, o senhor Osmar Bezerra Linhares Júnior, também ex-diretor atingido pela indisponibilidade, peticionou (ID nº 63514583) requerendo que eventual decisão favorável à baixa da negativação fosse estendida a todos os que assumiram a diretoria em 2013. Por fim, o senhor Antonio Marçal de Sousa Val apresentou pedido autônomo de baixa (ID nº 68234317), alegando que, embora tenha participado de chapa para o Conselho Fiscal, nunca chegou a assumir efetivamente a função, não tendo sido convocado para reuniões ou assinado documentos. Argumenta, ainda, que a própria ANS, em relatório (ID nº 50275676, pág. 27), reconheceu não ser possível apurar a responsabilidade subjetiva dos conselheiros fiscais, e que seu nome não consta na determinação original de inclusão na lista de indisponibilidade (ID nº 50277293, págs. 5/6). Invoca, também, o art. 51, § 2º, da Resolução Normativa ANS nº 522/2022, que estabelece a manutenção da indisponibilidade até posterior determinação judicial em caso de insolvência civil, reforçando a competência deste juízo. A decisão constante no ID nº 61367156, proferida em 07 de agosto de 2024, determinou a intimação dos ex-diretores Adegildes Araújo e Fabrício Almeida para se manifestarem sobre a resposta da UNIMED (o que foi cumprido no ID nº 62485303), e a intimação de todos os credores, em especial o município de Parnaíba/PI e a ANS, para se pronunciarem sobre a proposta de pagamento apresentada pela insolvente (o que gerou as manifestações de concordância do município de Parnaíba/PI e as objeções da ANS, já mencionadas). II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos fatos e das petições recentes, emergem diversas questões jurídicas centrais que demandam apreciação por este Juízo, bem assim um cipoal de normas jurídicas incidentes. Diante do quadro fático-jurídico relativamente complexo, apesar de incomum, apresentam-se as questões jurídicas em formato de perguntas, a fim de destacar-se a importância da cooperação das partes e dos interessados para a formação do provimento jurisdicional (princípio da cooperação processual), ressaltando-se, porém, que algumas questões jurídicas serão decidas neste momento processual. 1) A proposta de pagamento e o quadro de credores apresentados pela administração judicial da UNIMED PARNAÍBA (IDs nº 54879971 e 57763412) refletem adequadamente a natureza jurídica, os valores atualizados e a integralidade dos créditos titularizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo município de Parnaíba/PI, considerando as objeções e informações trazidas pela ANS (IDs nº 49904388, 49904389, 49905495)? 2) Qual a classificação correta dos diversos créditos detidos pela ANS contra a massa insolvente, especificamente quanto aos valores decorrentes de ressarcimento ao SUS, taxas de saúde suplementar (incluindo as omitidas na proposta inicial) e adiantamentos realizados pela referida autarquia para custear os regimes especiais de direção fiscal e liquidação extrajudicial? Devem tais créditos, em especial os adiantamentos, ser classificados como quirografários ou ostentam a natureza de créditos extraconcursais? 3) A ordem de preferência e a proporção de rateio dos ativos da massa insolvente entre os credores, notadamente entre o município de Parnaíba/PI (crédito tributário) e a ANS (créditos de diversas naturezas, incluindo os garantidos por penhora anterior e os oriundos de múltiplas execuções fiscais reunidas), estão em conformidade com as regras de concurso de credores aplicáveis à insolvência civil (art. 751 do CPC/1973), a legislação tributária (art. 186, CTN) e a legislação específica da ANS, bem como a eventual aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005? A penhora realizada na execução fiscal da ANS confere a ela alguma preferência sobre o produto da arrematação do imóvel? 4) Confirma-se a competência exclusiva deste Juízo da insolvência civil para processar e julgar os pedidos de baixa da indisponibilidade de bens dos ex-administradores, originalmente decretada pela ANS no âmbito administrativo, conforme entendimento manifestado pela própria Agência (ID nº 8423343) e o disposto no art. 51, § 2º, da Resolução Normativa ANS nº 522/2022? 5) É juridicamente procedente o pedido de baixa da indisponibilidade de bens registrada na CNIB em nome dos ex-diretores Adegildes Gonçalves de Melo Araújo e Fabrício Oliveira Almeida (IDs nº 44576896, 62485303), considerando os argumentos de que assumiram a gestão em momento posterior ao início da crise, sob intervenção da ANS, e a alegação de ausência de apuração concreta de responsabilidade subjetiva após mais de uma década da decretação da medida acautelatória prevista no art. 24-A da Lei nº 9.656/1998? 6) É juridicamente procedente o pedido de baixa da indisponibilidade de bens registrada na CNIB em nome de Antônio Marçal de Sousa Val (ID nº 68234317), tendo em vista suas alegações de que não exerceu efetivamente a função de conselheiro fiscal para a qual foi eleito, de que o relatório da ANS não apontou responsabilidade subjetiva para tal cargo e de que seu nome não constou na ordem inicial de indisponibilidade? A solução das questões controvertidas envolve a aplicação de um cipoal de normas jurídicas (regras e princípios), destacando-se: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015): Art. 1.052: Determina a aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973) aos processos de execução e cumprimento de sentença relativos a títulos executivos extrajudiciais fundados em obrigação líquida, certa e exigível, bem como aos processos de insolvência civil, até que seja editada lei específica. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI Nº 5.869/1973): Artigos 748 a 786-A: Regulam o instituto da Insolvência Civil, aplicáveis ao caso por força do art. 1.052 do CPC/2015. Art. 751: Estabelece a ordem de classificação dos créditos no concurso universal de credores da insolvência civil, incluindo créditos com garantia real, privilégios legais e créditos quirografários. Art. 761: Dispõe sobre a sentença declaratória da insolvência. Art. 768: Trata da formação e publicação do Quadro Geral de Credores. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172/1966): Art. 186: Consagra a preferência do crédito tributário sobre os demais, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Art. 187: Estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A interpretação de sua aplicabilidade e extensão na insolvência civil é relevante. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980): Art. 28: Permite a reunião de processos de execução fiscal contra o mesmo devedor, visando à unidade da garantia. Art. 29: Reitera que a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE): Art. 24: Disciplina os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde. Art. 24-A: Prevê a decretação de indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários como medida acautelatória. O § 1º especifica que a medida atinge aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato que instaurou a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial. LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - LFRE): Embora a insolvência civil possua regramento próprio no CPC/1973, a LFRE pode ser aplicada subsidiariamente em aspectos não regulados ou para fins de interpretação, especialmente quanto à classificação de créditos. Art. 83: Define a ordem de classificação dos créditos na falência. Art. 84: Elenca os créditos considerados extraconcursais, pagos com preferência sobre os concursais. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 522, DE 29 DE ABRIL DE 2022: Art. 51, § 2º: Dispõe expressamente que, no caso de distribuição do pedido judicial de falência ou insolvência civil, a indisponibilidade de bens dos administradores será mantida até posterior determinação judicial, indicando a transferência da competência decisória para o juízo universal. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88). Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Princípio da Pars Conditio Creditorum: Tratamento paritário dos credores da mesma classe, ressalvadas as preferências e privilégios legalmente estabelecidos. A aplicação das normas (regras e princípios) elencadas aos fatos e questões específicas do presente processo de insolvência conduz às seguintes análises e deliberações: ANÁLISE DAS QUESTÕES 1, 2 E 3 (PROPOSTA DE PAGAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E ORDEM DOS CRÉDITOS DA ANS E DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI) A proposta de pagamento apresentada pela administração judicial (IDs nº 54879971, 57763412) revela-se manifestamente incompleta e imprecisa diante das robustas objeções formuladas pela ANS (IDs nº 49904388, 49904389, 49905495). É imperativa a retificação do quadro de credores para: (i) corrigir a natureza dos créditos indicados (ressarcimento ao SUS, e não taxas); (ii) incluir os créditos omitidos referentes à taxa de saúde suplementar (CDAs 32166-40 e 34174-68); (iii) abranger a totalidade dos débitos objeto da Execução Fiscal nº 0003440-1.2012.4.01.4002 e de todas as execuções fiscais a ela apensadas na Justiça Federal, conforme art. 28 da LEF, garantindo a unidade da garantia; (iv) atualizar os valores devidos. A classificação dos créditos da ANS, especialmente os adiantamentos para custeio dos regimes especiais, é ponto nevrálgico. A ANS defende sua natureza extraconcursal, o que encontra paralelo no art. 84 da LFRE (aplicado subsidiariamente) para despesas essenciais à administração da massa. Se acolhida, essa classificação lhes conferiria preferência absoluta sobre os créditos concursais, incluindo os tributários. A ordem de pagamento na insolvência civil (art. 751 do CPC/1973) deve ser observada, com a preferência do crédito tributário do município (art. 186, CTN) sobre os quirografários. Contudo, a discussão sobre a sujeição ou não dos créditos da Fazenda Pública (município de Parnaíba/PI e ANS) ao concurso (art. 187, CTN; art. 29, LEF) e a forma de rateio (igualitária, como defende a ANS, ou proporcional) precisam ser dirimidas pelo Juízo. A penhora anterior do imóvel arrematado, realizada na Execução Fiscal movida pela ANS, pode, em tese, conferir à autarquia direito de preferência sobre o produto da arrematação (aplicação analógica do art. 797 do CPC/2015), o que também impactaria o rateio. A concordância do município de Parnaíba/PI (IDs nº 67677073, 67726531) não supre as incorreções apontadas pela ANS quanto à classificação e abrangência dos créditos desta última e à ordem geral de pagamento. ANÁLISE DA QUESTÃO 4 (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA) A competência deste Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba para decidir sobre os pedidos de levantamento da indisponibilidade de bens dos ex-administradores está claramente estabelecida. Insta observar que tanto a manifestação da própria ANS nos autos (ID nº 8423343, págs. 80, 85), reconhecendo o esgotamento de sua competência após a decretação da insolvência, quanto a norma expressa do art. 51, § 2º, da Resolução Normativa ANS nº 522/2022 ("a indisponibilidade de bens será mantida até posterior determinação judicial") confirmam que o controle sobre a medida cautelar é transferido ao juízo universal da insolvência. Portanto, este Juízo detém plena competência para analisar o mérito dos pedidos de baixa formulados. ANÁLISE DAS QUESTÕES 5 E 6 A indisponibilidade de bens prevista no art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 tem natureza acautelatória inicial, fundada na responsabilidade objetiva presumida dos administradores que atuaram nos 12 meses anteriores à instauração do regime especial ou liquidação. Os requerentes Adegildes Araújo e Fabrício Almeida (IDs nº 44576896, 62485303) argumentam que, embora estivessem na administração no período relevante (assumiram em março/2013, antes da 3ª direção fiscal de novembro/2013 e da liquidação de julho/2014), a medida se prolonga por mais de uma década sem que tenha havido apuração e comprovação de responsabilidade subjetiva por atos específicos de gestão que tenham contribuído para a insolvência, a qual já estava em curso quando assumiram. A manutenção ad eternum de uma medida acautelatória, sem a devida instrução para verificar a responsabilidade individual e o nexo causal, viola os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, constituindo-se em indevida violação ao direito de propriedade. A competência deste Juízo para reavaliar a medida permite analisar se os pressupostos que justificaram a decretação inicial ainda subsistem ou se a ausência de comprovação de dolo ou culpa grave após tanto tempo autoriza o levantamento da restrição. A manifestação da UNIMED (ID nº 50275658) não refuta a ausência de apuração de responsabilidade subjetiva, limitando-se a reiterar a natureza acautelatória da medida e a afirmar que não é a responsável “acerca da inclusão dos peticionantes Fabrício Oliveira Almeida e Adelgides Gonçalves Melo Araújo na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que ele foi operado pela própria Agência Reguladora”. Já o pedido de Antônio Marçal de Sousa Val (ID nº 68234317) apresenta fundamentos ainda mais robustos. A alegação de não exercício efetivo da função de conselheiro fiscal afasta a própria incidência do art. 24-A, que pressupõe o exercício da função. Ademais, a alegação de que seu nome não constou na determinação original de indisponibilidade (ID nº 50277293, págs. 5/6) é um forte indício de que sua inclusão na CNIB pode ter sido equivocada. Aliás, a própria UNIMED (ID nº 50275658) corrobora que a medida atinge quem efetivamente exerceu a função de administrador, o que reforça a tese do requerente. Diante desses elementos, a manutenção da grave medida de indisponibilidade violaria frontalmente o devido processo legal substancial e o direito de propriedade. III. CONCLUSÃO/DECISÃO Com base na análise dos fatos, das questões suscitadas e das regras aplicáveis, conclui-se que: III.1) A proposta de pagamento e o quadro de credores apresentados pela administração judicial da UNIMED PARNAÍBA (IDs nº 54879971, 57763412) não refletem adequadamente a integralidade dos créditos da ANS, necessitando de retificação substancial, a fim de incorporar as correções e complementações apontadas pela ANS (IDs nº 49904388, 49904389, 49905495) quanto à natureza, valores e integralidade de seus créditos, incluindo os débitos das execuções fiscais apensadas. III.2) A definição da classificação dos créditos da ANS (especialmente os adiantamentos - extraconcursais ou quirografários) e a determinação da ordem e proporção de pagamento entre os credores preferenciais (município de Parnaíba/PI e ANS) são questões prejudiciais que devem ser decididas por este Juízo antes da homologação de qualquer plano de pagamento, observando-se as regras do CPC/73, CTN, LEF e, subsidiariamente, da LFRE. III.3) Resta confirmada a competência exclusiva deste Juízo da insolvência para processar e julgar os pedidos de baixa da indisponibilidade de bens, conforme entendimento da ANS e norma regulamentar aplicável (Art. 51, § 2º, RN ANS 522/2022). DECISÃO/DETERMINAÇÕES a) Intimação da Administração Judicial: Intime-se a administração judicial da UNIMED PARNAÍBA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo quadro geral de credores e nova proposta de pagamento, devidamente retificados para sanar as omissões e incorreções apontadas pela ANS, detalhando a origem, o valor atualizado e a classificação proposta para cada crédito, com a devida fundamentação legal, especialmente quanto aos créditos da ANS e do município de Parnaíba/PI, e abrangendo todos os débitos das execuções fiscais reunidas na Execução Fiscal nº 0003440-1.2012.4.01.4002, e para que se manifeste sobre o auto de penhora ID nº 74490481 e a respeito das petições IDs 49904388, 49904389 e 49905495. b) Manifestação da ANS: Considerando o pedido de prazo adicional formulado pela ANS (ID nº 49904388 e 49904389) para complementar sua manifestação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a aludida autarquia apresente informações complementares que entender necessárias para a análise da proposta de pagamento, e se manifeste acerca das petições IDs 67677073 e 67726531. c) Intimação do município de Parnaíba/PI: Intime-se o munícipio de Parnaíba/PI para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a respeito das questões acima levantadas, sobre o auto de penhora ID nº 74490481 e a respeito das petições IDs 49904388, 49904389 e 49905495. d) Intimação dos demais interessados para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. e) Defiro os pedidos de baixa da indisponibilidade de indisponibilidade bens formulados pelos ex-administradores Adegildes Gonçalves de Melo Araújo, Fabrício Oliveira Almeida, Osmar Bezerra Linhares Júnior e Antônio Marçal de Sousa Val, considerando que as indisponibilidades já perduram por quase 1 (uma) década. Intime-se a ANS para proceder à baixa nas indisponibilidades acima noticiadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as manifestações referentes aos itens “a”, “b”, “c”, "d", ou o decurso do prazo assinalado, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba