Filipe Rodrigues Leitao

Filipe Rodrigues Leitao

Número da OAB: OAB/PI 021849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Rodrigues Leitao possui 37 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TRT16, TJPI
Nome: FILIPE RODRIGUES LEITAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000619-10.2025.5.22.0003 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS MACEDO RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76e1205 proferido nos autos. Vistos etc., Com a petição de id 01ba75a, o reclamante LUCAS DOS SANTOS MACEDO requer a conversão da audiência UNA PRESENCIAL,  agendada para o dia 04/08/2025 às 08:30, para a modalidade  TELEPRESENCIAL, sob o argumento de que reside fora da comarca de Teresina. Entende este juízo, porém, que desaconselhada, no caso em apreço, a conversão do formato da audiência, para o formato requerido. Com efeito, experiência vem mostrado que são crescentes as tentativas de fraude — muitas vezes consumadas — a comprometer a lisura do procedimento instrutório, na modalidade telepresencial, seja por repentinas quedas de conexão, às vezes involuntária, mas em muitas ocasiões claramente intencional, seja pela pela desabilitação voluntária dos sistemas de captação de áudio e vídeo em momento críticos da audiência, seja, ainda, pela possibilidade de quebra da incomunicabilidade da testemunha durante a realização do ato. Além disso, a complexidade da matéria discutida nos presentes autos justifica a adoção do formato presencial, tendo em vista a maior eficiência e celeridade que proporciona à realização do ato processual. Ressalto, por oportuno, que a realização da audiência no formato presencial é o natural, podendo ser realizada inclusive quando o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, conforme decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500. Dessa forma, mantenho a realização da audiência UNA na modalidade PRESENCIAL. Publique-se. TERESINA/PI, 30 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS MACEDO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000311-44.2025.5.22.0109 AUTOR: AYRTON SENNA PEREIRA E SILVA RÉU: CONSTRUTORA ROSACON LTDA - ME NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL: 26/08/2025 - 16:00 horas. Com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica a PARTE RECLAMANTE intimada acerca da AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIAÇÃO (telepresencial), a ser realizada remotamente na data acima. O não-comparecimento injustificado do patrono ou do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL poderá ser acessado em computador/notebook com câmera e microfone, após o download do programa disponível em https://zoom.us/download. Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo Zoom Cloud Meetings pelo smartphone/tablet, através do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09  ou ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931  Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala através do link indicado, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, DESTACANDO SEU NOME NO DISPOSITIVO, A FIM DE FACILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, no momento do ingresso, bem como exibir seus documentos de identificação com foto.  Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  VALENCA DO PIAUI/PI, 28 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AYRTON SENNA PEREIRA E SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000311-44.2025.5.22.0109 distribuído para Vara do Trabalho de Valença do Piauí na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301378700000015578129?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000167-94.2025.5.22.0101 AUTOR: WEMERSON DE AMORIM DO NASCIMENTO RÉU: RHUAN A. VIANA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b627ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECIDE esta Vara do Trabalho de Parnaíba julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista promovida por WEMERSON DE AMORIM DO NASCIMENTO, para condenar RHUAN A. VIANA ALMEIDA a pagar, na forma da lei, as parcelas referentes a AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS), 13º SALÁRIOS (7/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS (7/12), FGTS E MULTA DE 40%, APLICAÇÃO DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, com acréscimo de juros e correção monetária, e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte Reclamada obrigada a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, bem como o registro do contrato de trabalho na CTPS da parte Reclamante do período de 08/06/2024  a  07/01/2025 (em razão da projeção do aviso prévio). Fixo a remuneração da parte Reclamante em R$1.680,00, na função de ajudante de pedreiro. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências necessárias relativas a notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de eventuais embargos de declaração com a notificação da parte adversa, e/ou de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Custas processuais no valor de R$120,00, a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$6.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata assinada pelo MM. Juiz Federal do Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON DE AMORIM DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016222-58.2025.5.16.0014 AUTOR: RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA RÉU: CONSORCIO MLC ATERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967b15f proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CONSORCIO MLC ATERPA, por meio da qual alegou diversas violações a direitos trabalhistas e postulou as verbas referidas na inicial. A reclamada, regularmente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. f128a32). Notificado, o reclamante apresentou impugnação, conforme ID. eee311f. Após, vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, da CLT, de fato estabelece que a competência das Varas do Trabalho deve ser determinada com base no local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Não há dúvidas, contudo, de que tal norma foi criada para assegurar ao trabalhador uma maior facilidade de acesso ao Judiciário, afastando qualquer interpretação no sentido de que, para ajuizar uma reclamação trabalhista, deveria o trabalhador comparecer ao local onde o contrato foi firmado, como acontece, como regra, em relação aos contratos disciplinados pelo Código Civil. De fato, presumindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no curso do contrato, quando o trabalhador, geralmente, reside no local da prestação do serviço, a parte final do art. 651 da CLT fez constar expressamente que o foro competente seria este último, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Não se cogitou, por óbvio, a situação do trabalhador que, após o término do pacto laboral, passa a residir em cidade diversa daquela em que prestava serviços. No caso dos autos, o reclamante reside, atualmente, em Barão de Grajaú-MA, município sob jurisdição desta Vara do Trabalho, conforme previsto na Lei nº 10.770/03. Dessa forma, o reconhecimento de eventual incompetência territorial desta Vara do Trabalho importaria, em verdade, em negar à parte autora o próprio direito constitucional de ação, tendo em vista que, para buscar a tutela jurisdicional, teria que empreender longa e dispendiosa viagem, o que tornaria inviável o ajuizamento da ação, dada sua condição econômica. O fato é que a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, além de assegurar às partes o direito fundamental a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), concretiza o princípio maior da inafastabilidade do controle jurisdicional e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXIX, da CF/88). Não há falar, por outro lado, em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte excipiente, que, aliás, apresentou o presente incidente por intermédio de advogado, a despeito da distância entre as sedes da reclamada e deste Juízo. Nessas situações (impossibilidade econômica de ajuizamento de ação em Vara do trabalho distante do domicílio atual do trabalhador e ausência de prejuízo ao direito de defesa do empregador), o art. 651 da CLT deve ser harmonizado com os dispositivos constitucionais acima referidos, de forma a garantir materialmente o acesso à jurisdição. Neste sentido, registrem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT-20 00011098820225200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. (TRT-4 - ROT: 00205137320225040521, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Tomás de Aquino/MG, local diverso do seu domicílio, Pai Pedro/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio. Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00100110320185030082 MG 0010011-03.2018.5.03.0082, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Por todas essas razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, desta Vara do Trabalho de São João dos Patos, motivo pelo qual rejeito a presente exceção de incompetência em razão do lugar. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Designe-se audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se as partes com as formalidades legais. Ciência às partes. Nada mais.                             SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MLC ATERPA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016222-58.2025.5.16.0014 AUTOR: RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA RÉU: CONSORCIO MLC ATERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967b15f proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CONSORCIO MLC ATERPA, por meio da qual alegou diversas violações a direitos trabalhistas e postulou as verbas referidas na inicial. A reclamada, regularmente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID. f128a32). Notificado, o reclamante apresentou impugnação, conforme ID. eee311f. Após, vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 651, da CLT, de fato estabelece que a competência das Varas do Trabalho deve ser determinada com base no local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Não há dúvidas, contudo, de que tal norma foi criada para assegurar ao trabalhador uma maior facilidade de acesso ao Judiciário, afastando qualquer interpretação no sentido de que, para ajuizar uma reclamação trabalhista, deveria o trabalhador comparecer ao local onde o contrato foi firmado, como acontece, como regra, em relação aos contratos disciplinados pelo Código Civil. De fato, presumindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no curso do contrato, quando o trabalhador, geralmente, reside no local da prestação do serviço, a parte final do art. 651 da CLT fez constar expressamente que o foro competente seria este último, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou no estrangeiro. Não se cogitou, por óbvio, a situação do trabalhador que, após o término do pacto laboral, passa a residir em cidade diversa daquela em que prestava serviços. No caso dos autos, o reclamante reside, atualmente, em Barão de Grajaú-MA, município sob jurisdição desta Vara do Trabalho, conforme previsto na Lei nº 10.770/03. Dessa forma, o reconhecimento de eventual incompetência territorial desta Vara do Trabalho importaria, em verdade, em negar à parte autora o próprio direito constitucional de ação, tendo em vista que, para buscar a tutela jurisdicional, teria que empreender longa e dispendiosa viagem, o que tornaria inviável o ajuizamento da ação, dada sua condição econômica. O fato é que a manutenção da competência desta Vara do Trabalho, além de assegurar às partes o direito fundamental a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), concretiza o princípio maior da inafastabilidade do controle jurisdicional e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXIX, da CF/88). Não há falar, por outro lado, em qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte excipiente, que, aliás, apresentou o presente incidente por intermédio de advogado, a despeito da distância entre as sedes da reclamada e deste Juízo. Nessas situações (impossibilidade econômica de ajuizamento de ação em Vara do trabalho distante do domicílio atual do trabalhador e ausência de prejuízo ao direito de defesa do empregador), o art. 651 da CLT deve ser harmonizado com os dispositivos constitucionais acima referidos, de forma a garantir materialmente o acesso à jurisdição. Neste sentido, registrem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ACESSIBILIDADE DO EMPREGADO - Para interpretação da regra contida no artigo 651 da CLT, é imperioso que se observe que, na Justiça do Trabalho, o objetivo da lei é possibilitar e facilitar o aceso do empregado ao Judiciário, pelo que se deve oferecer preferência ao juízo da localidade que lhe seja mais acessível; em homenagem às normas protetivas do empregado, basilares do Direito do Trabalho. Deve ser assegurado, assim, ao reclamante, que é a parte hipossuficiente na demanda, o pleno acesso à Justiça, em obediência ao princípio estabelecido no art. 5º, XXV, da Carta Magna; sempre observando a ausência de prejuízo à defesa da reclamada. (TRT-20 00011098820225200004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras de competência previstas no art. 651 da CLT devem considerar os princípios da proteção, finalidade social e livre acesso à Justiça, vetores do Direito do Trabalho. Nesse contexto, ao facultar ao trabalhador litigar onde lhe for menos oneroso, assegurando a possibilidade de ajuizar a reclamatória no local de seu domicílio, ainda que diverso daquele no qual ocorreu a contratação e prestação de serviços, está-se garantindo o fiel cumprimento do princípio tuitivo, porquanto de outro modo o acesso ao Judiciário restaria obstado. (TRT-4 - ROT: 00205137320225040521, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Na hipótese dos autos, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Tomás de Aquino/MG, local diverso do seu domicílio, Pai Pedro/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro seu domicílio. Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Essa interpretação excepcional do art. 651 da CLT está em sintonia com o princípio constitucional que prioriza o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV), bem como guarda harmonia com as diversas exceções da regra de competência territorial já contempladas no ordenamento jurídico, para viabilizar ou facilitar o acesso de pessoas vulneráveis ou hipossuficientes ao Poder Judiciário. (TRT-3 - ROT: 00100110320185030082 MG 0010011-03.2018.5.03.0082, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.) Por todas essas razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, desta Vara do Trabalho de São João dos Patos, motivo pelo qual rejeito a presente exceção de incompetência em razão do lugar. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Designe-se audiência em caráter uno e inaugural, notificando-se as partes com as formalidades legais. Ciência às partes. Nada mais.                             SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN HENRIQUE MAIA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000589-79.2024.5.22.0109 RECORRENTE: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO NILSO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. de93a77) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25070415063418600000009026634 .   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILSO DA SILVA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou