Geylanderson Gois Do Nascimento

Geylanderson Gois Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 021851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geylanderson Gois Do Nascimento possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022453-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - (OAB: PI21851) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 13/05/2025 a 20/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801619-53.2024.8.10.0060 APELANTE : KATIA AIRES MARTINS BRAGA ADVOGADOS : GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - OAB PI21851-A E LARISSA MARTINS BRAGA - OAB PI23344-A APELADO : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB SP247319-A ADVOGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S APELADOS : BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, BANCO PAN S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A E LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMO ETAPA OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, o processo de repactuação de dívidas deve ser instaurado com a realização de audiência conciliatória, presidida pelo Juízo ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, configura nulidade processual, pois impede a análise adequada da situação de superendividamento e da possibilidade de reorganização financeira do consumidor. 3. O conceito de superendividamento envolve não apenas o percentual de comprometimento da renda com dívidas, mas também a efetiva impossibilidade de o consumidor arcar com suas despesas básicas, assegurando o mínimo existencial. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kátia Aires Martins Braga contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Inter S.A. e outros, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença violou a ordem legal imposta pela Lei do Superendividamento, que determina a realização prévia da audiência de conciliação antes de qualquer decisão acerca do cabimento do pedido de repactuação. Argumenta que o Juízo não considerou sua real condição financeira, posto que, mesmo sem ultrapassar o percentual de 35% de endividamento formalmente permitido, a soma dos descontos efetivos inviabiliza sua subsistência e de seus filhos, um dos quais diagnosticado com autismo e necessitando de acompanhamento médico contínuo. Defende, ainda, que a lei não exige a apresentação de plano prévio de pagamento antes da realização da audiência conciliatória, na qual os credores devem ser ouvidos e as condições pactuadas renegociadas. Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a designação da audiência e análise da tutela de urgência, com a interrupção dos descontos ou a limitação ao teto consignável. Contrarrazões regularmente apresentadas pelos Apelados, pugnando pela manutenção da sentença de base. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito recursal. A questão central da presente lide reside na correta interpretação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, especialmente no que se refere à necessidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas e à realização da audiência de conciliação antes de eventual extinção do feito. Pois bem. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Esse procedimento tem como escopo a busca de soluções consensuais que permitam a reorganização financeira do consumidor sem a imposição unilateral de medidas restritivas, e deve ser observado como etapa prévia ao julgamento do mérito. O entendimento adotado na sentença, ao extinguir o feito sem oportunizar a realização da audiência, contraria a sistemática da norma, que prevê a conciliação como requisito essencial antes da apreciação de eventual interesse processual. O reconhecimento da condição de superendividamento exige análise ampla da situação financeira do consumidor, levando em conta não apenas o percentual de endividamento em relação à renda, mas também suas despesas essenciais e o impacto social do endividamento. Dessa forma, não cabe ao juízo indeferir liminarmente o pleito sem antes oportunizar a participação dos credores na construção de uma solução negociada, sob pena de esvaziamento do próprio propósito da Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A E 104-B DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISTOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), é imprescindível realizar uma audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento . Assim, apenas após conciliação, sem êxito, é cabível apreciação da tutela provisória de urgência para limitar descontos e suspender a exigibilidade da dívida - No caso dos autos, não há notícia de realização de audiência conciliatória com a finalidade das partes, em comum acordo, buscarem repactuar o débito, sendo mais prudente, portanto, manter a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada - Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19050741920248130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformismo da autora . Pedidos formulados pela consumidora com base na Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento). Procedimento especial que prevê a realização de audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento pelo devedor. Inteligência do art . 104-A, do CDC. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada . Recurso provido, com determinação.(TJ-SP - Apelação Cível: 10614805020238260100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Embora os Apelados sustentem que não há comprovação suficiente da condição de superendividamento, a legislação não exige que o consumidor já demonstre a totalidade da inviabilidade financeira antes da fase de conciliação, sendo essa justamente a etapa na qual se analisam os limites de comprometimento da renda e se propõem soluções adequadas à manutenção da dignidade do devedor. Diante do exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a designação da audiência de conciliação e observância ao procedimento legal. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821722-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800576-02.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS CLAUDIO DAMASCENO FEITOSA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por LUÍS CLÁUDIO DAMASCENO FEITOSA em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A princípio, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva, com fundamento de que não atuou de forma direta para dar causa aos danos sofridos pela parte autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar, vez que a parte ré compõe a cadeia de consumo como fornecedora, logo, possui responsabilidade no tocante à restituição de valores a título de comissão de corretagem, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA . VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE . TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) . COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1 . TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1 . Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (STJ - REsp: 1551951 SP 2015/0216201-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas – Sentença de procedência – Legitimidade passiva da corré Masa verificada – Solidariedade passiva das Rés que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores – Comissão de Corretagem – Legitimidade passiva da vendedora – Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.951-SP – Preliminares afastadas – Mérito – Atraso na entrega da obra – Inadimplência das Rés que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" – Devolução da integralidade das parcelas pagas (inclusive comissão de corretagem) ante a incontroversa culpa da parte Ré, que atrasou injustificadamente a entrega do bem – Ausência de excludente de responsabilidade – Lucros cessantes – Possibilidade – Súmula 162 deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005192-82.2021.8.26 .0543 Santa Isabel, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 06/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Ainda, a parte demandada também levanta questão preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, sob fundamento de que se deve levar em consideração o valor do contrato ao determinar o valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso II, é claro ao trazer: “Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. In casu, denota-se que o requerente está pleiteando a devolução dos valores pagos até o momento da rescisão contratual, logo, está em completa harmonia com o dispositivo da norma processual civil, razão pela qual rejeito a alegação de preliminar de incompetência deste juízo. Ainda, nesse sentido, veja-se: “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. RESCISÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO . PROVEITO ECONÔMICO. VALOR PERMITIDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos juizados especiais cíveis, o magistrado deve considerar o valor da causa para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não a importância total do contrato a ser rescindido”. (TJ-RO - RI: 10007393520128220005 RO 1000739-35.2012.822 .0005, Relator.: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 01/07/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. O valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato . Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 21437072620228260000 SP 2143707-26 .2022.8.26.0000, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito. Cumpre enfatizar que a presente pretensão, a par da vinculação consumerista que nela se observa, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante exegese dos preceitos nele contidos, conforme artigos 2º e 3º. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que os documentos que instruem a peça atrial e a defesa do requerido torna incontroversa a avença celebrada pelas partes. Pois bem. A devolução dos valores pagos pelo consumidor pelo rompimento do contrato de compra e venda de imóvel tem soluções diversas, de acordo com a iniciativa ou culpa da extinção do vínculo contratual. Com efeito, caso o rompimento do pacto decorra da mora ou culpa do vendedor, deverá ser assegurada ao consumidor comprador a restituição integral de todas as parcelas pagas. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 543/STJ. Contudo, de acordo com a mesma súmula, se a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente. Com efeito, o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas (e não do valor total do contrato), a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. A orientação do STJ (REsp 1820330/SP) é a de que nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), considerado adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. Transcrevo, a seguir, entendimento semelhante do mesmo tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento das turmas recursais deste Estado, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1820330/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/PI. RECURSO Nº 0011755-47.2017.818.0002, Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, divulgado em 18 de outubro de 2021) Assim é que a requerida, à vista da rescisão operada por ato imputável ao adquirente, poderia reter determinado percentual para fazer frente a despesas e evitar prejuízos. Nesse contexto, verifico que nenhuma das pretensões relativas ao valor de retenção pode prevalecer. A parte requerida perdeu a disponibilidade sobre o imóvel por período brevíssimo, razão pela qual seria irrazoável estabelecer, como patamar de retenção, 50% do valor pago. E, ainda que haja previsão registral de patrimônio de afetação para o empreendimento, interpretar o presente caso de modo a permitir a cega aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, mesmo constatando-se que houve brevíssima passagem de tempo desde a assinatura do instrumento contratual violaria a razoabilidade, além de consistir em uma interpretação que colocaria o consumidor em extrema desvantagem. Em consonância, é entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (março de 2019). Sentença de parcial procedência, com a devolução dos valores pagos conforme cláusula contratual. Irresignação do Requerente. Rescisão por culpa do comprador. Inadimplência de saldo remanescente. Não Obtenção de financiamento para pagamento do saldo remanescente do preço.RETENÇÃO. Restituição de valores que deve observar os termos do artigo 67-A da Lei 4591/664. Cláusula penal que prevê retenção de 30% dos valores pagos. Abusividade.Inexistência de comprovação de instituição de patrimônio de afetação. Retenção que deve ser limitada a 25% dos valores pagos. Comissão de corretagem devida. Valor da comissão que integrou o valor contratado entre as partes. Juros a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. Sentença reformada. Recurso provido em parte mínima. (TJSP;Apelação Cível 1001203-26.2023.8.26.0405; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023;Data de Registro: 08/12/2023) Portanto, considero que somente haverá licitude na interpretação que se ativer às particularidades do caso dos autos, de modo que reputo mais razoável, no caso, que se fixe o percentual de retenção em 25% do que foi pago diretamente à requerida, excluindo-se do valor a ser devolvido o que foi pago a título de comissão de corretagem, pleito que deve ser dirigido ao corretor. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a resolução do contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, condenar a requerida à restituição, em benefício do autor, de 75% do total recebido pelo requerente, correspondente à quantia de R$ 10.760,09 (dez mil, setecentos e sessenta reais e nove centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir desta decisão e de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001295-86.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO RÉU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f1478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela segunda reclamada; 2) Rejeitar a preliminar suscitada pela segunda reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO em face de RL CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, para condenar essas a pagar àquele, de forma solidária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na remuneração de R$ 1.433,18: 3.1) Saldo de salário (29 dias); 3.2) Aviso prévio (30 dias); 3.3) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 3.4) Férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (10/12); 3.5) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.6) Depósitos do FGTS durante o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizando-se a dedução dos depósitos já efetuados (ID. 9c6a55b - fls. 27); 3.7) Indenização adicional equivalente a um salário mensal do autor, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84; 4) Condenar a primeira reclamada, RL CONSTRUTORA LTDA, a efetuar a baixa na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 29/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC). 5) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão contabilizados a partir da data do ajuizamento (art. 883 da CLT). O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001295-86.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO RÉU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f1478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Indeferir a limitação aos valores dos pedidos, requerida pela segunda reclamada; 2) Rejeitar a preliminar suscitada pela segunda reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRANCISCO CONCEICAO BERNARDO em face de RL CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, para condenar essas a pagar àquele, de forma solidária, no prazo de 48 horas, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na remuneração de R$ 1.433,18: 3.1) Saldo de salário (29 dias); 3.2) Aviso prévio (30 dias); 3.3) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); 3.4) Férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (10/12); 3.5) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.6) Depósitos do FGTS durante o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizando-se a dedução dos depósitos já efetuados (ID. 9c6a55b - fls. 27); 3.7) Indenização adicional equivalente a um salário mensal do autor, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84; 4) Condenar a primeira reclamada, RL CONSTRUTORA LTDA, a efetuar a baixa na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 29/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC). 5) Indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, neste momento processual (OJ n. 269, da SBDI-1, do TST); 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão contabilizados a partir da data do ajuizamento (art. 883 da CLT). O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800176-78.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MYRCIA KAROLINE AMARAL FERNANDES BONA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O contrato entre as partes é incontroverso, id 69014828. Havendo distrato do contrato, dissolvendo quaisquer direitos e obrigações. A controvérsia entre as partes é sobre ter havido, ou não, violação da cláusula de confidencialidade. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Na exordial, a parte autora alega que firmou Contrato Particular de Corretor de Imóveis Associado com a parte requerida, a qual, ao se desvincular da empresa, descumpriu a Cláusula Nona sobre confidencialidade de informações sigilosas obtidas durante a prestação do serviço, ao levar consigo informações confidenciais, sobretudo de clientes, essenciais para o funcionamento da autora. A cláusula em questão dispõe o seguinte: CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE O CORRETOR ASSOCIADO se obriga a manter sigilo absoluto sobre todas as informações obtidas durante a prestação de serviços para a IMOBILIÁRIA, tais como dados de clientes, imóveis disponíveis para venda ou locação, valores, condições de pagamento, entre outros, sob pena de aplicação de multa contratual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Noutro lado, a parte requerida informa que não precisou levar ou repassar qualquer informação confidencial ao seu novo local de trabalho, posto que as informações necessárias ao desempenho da função estão disponíveis em sistemas de uso coletivo de todos corretores do grupo empresarial, incluindo o ex-sócio da parte autora. Não restou comprovada nos autos a utilização indevida de informações confidenciais, protegidas expressamente pela Cláusula de Confidencialidade. Não foi demonstrado quais informações sigilosas de imóveis ou de clientes a parte requerida levou consigo, por qual meio e como utilizou de forma indevida a prejudicar os negócios da empresa autora. Ante ausência de provas, não vislumbro descumprida a cláusula contratual de confidencialidade, não havendo como ser imputada multa contratual à parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. Na ausência de regras claras definindo quais são as informações confidenciais, a cláusula de confidencialidade não pode abranger toda e qualquer informação, mas sim aqueles dados sensíveis que possam prejudicar os negócios ou a imagem da empresa. E as empresas autoras em nenhum momento indicaram quais seriam os prejuízos efetivamente causados pela divulgação das informações pelo réu a terceiro. Portanto, não comprovada a natureza confidencial das informações divulgadas pelo réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato. Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10006734820235020079, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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