Carliene Silva Lopes
Carliene Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 021855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carliene Silva Lopes possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
CARLIENE SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000824-42.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) Fica a parte reclamante notificada para apresentar as contas bancárias de sua titularidade para expedição de alvará. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000824-42.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3effa7a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada em reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINALDO DOS SANTOS, visando a anotação da CTPS, liberação das guias de seguro desemprego e levantamento do saldo de FGTS sob alegação de rescisão sem justa causa a pedido do empregador. Não houve necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. DECIDO. A concessão da tutela da evidência está vinculada a comprovação documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor contra a qual seja impossível que a parte reclamada possa se opor para gerar qualquer dúvida razoável, conforme estabelece o artigo 311, II e IV, do CPC. Em análise à prova documental, observo que houve rescisão do contrato de trabalho sem justa causa a pedido do empregador, conforme projeção do aviso prévio indenizado constante em sua CTPS digital (id ed268b4) , razão por que vislumbro a probabilidade do direito. O perigo da demora resta comprovado ante a despedida sem justa causa do reclamante com evidente prejuízo a sua manutenção. Portanto, nos termos do art. 7º, II e III da CF, art. 3º da Lei 7.998/90 e art. 20, I da Lei 8.036/90, DEFIRO o pedido de tutela antecipada feito pela parte autora, possuindo força de alvará a presente decisão para fins de habilitação para percepção do seguro desemprego e levantamento do saldo de FGTS disponível na conta vinculada do reclamante, referente ao período contratual de 30/03/2022 a 24/06/2025 havido entre as partes. Para tanto, caberá ao órgão competente a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício de seguro desemprego. Indefiro o pedido de anotação da CTPS eis que já devidamente anotada (id ed268b4). No mais, inclua-se o presente feito na pauta do dia 29/08/2025 11:00, para realização de audiência inicial, eis que se trata de processo que tramita no rito ordinário. A parte autora fica devidamente notificada para comparecer à audiência designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A(s) parte(s) reclamada(s), por sua vez, deverá(ão) ser intimada(s) via postal, com AR e/ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja(m) devidamente cadastrada(s) no sistema, para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT). Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023, contudo, tendo em vista tratar-se de audiência apenas para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, mantenho a audiência na modalidade telepresencial (videoconferência). Ressalto que os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Com a implantação da VTe - Vara do Trabalho eletrônica no âmbito da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, as audiências serão realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o link único: https://bit.ly/3r5Uhzu Para acesso à sala de audiências correspondente, deverá ser observado o número do processo e horário da pauta, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Quando do ingresso na sala de audiências específica, basta aguardar pelo(a) secretário(a) e Juiz(a) para o início da sessão, oportunidade em que as partes poderão conversar previamente acerca de eventual proposta de acordo. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting. Por computador, o link do convite remeterá para a instalação do aplicativo. Por celular, será necessário instalar o app que está disponível nas lojas oficiais de aplicativos. É de responsabilidade das partes e advogados dispor da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência telepresencial (videoconferência), sendo sugerido que os usuários do zoom já adentrem a sala virtual com suas identificação (renomear usuário zoom). Deverão as partes observar os termos da resolução 465, de 22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça quanto as diretrizes para realização da teleaudiência designada. Eventual problema de acesso à Sala de audiências VIRTUAL deverá ser comunicado até 5 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86 2106 9431/9413, WhatsApp da Vara: 86 99453 0923. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000827-91.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA COSTA RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, designada para o dia 22/08/2025 10:10. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA COSTA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000824-42.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300108200000015530870?instancia=1
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0862158-02.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLIANE SILVA LOPES MARQUES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de verbas relativas ao período em que trabalhou para o demandado sem concurso público, referentes ao FGTS, férias integrais acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal. Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição. Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional. Eis a ementa: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico. No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, CF/88. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição. 8. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal. Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88. 9. Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) Registre-se, ainda, que apesar de o STF haver decidido pela inaplicabilidade da prescrição bienal ao caso quando do julgamento do RE 1.181.279/PA, datado de 05/08/2020, sobreveio o RE 1.336.848/PA, sendo admitida a repercussão geral da matéria em 09/12/2021 e estabelecido o Tema 1.189, pendente de resolução. Portanto, considerando que a controvérsia é fundamentada e não está pacificada, o precedente do RE 1.181.279/PA não pode ser qualificado como dominante e, por conseguinte, vinculante, de sorte que este juízo mantém seu entendimento pela incidência da prescrição bienal. Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi interposta em 10/10/2023 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 02/01/2023, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, de modo que não alcança nenhuma das parcelas cobradas nestes autos. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado. Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15). O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária. Ressalta-se que a Lei Municipal nº 4.891/2007, ao regulamentar a contratação por tempo determinado no âmbito da municipalidade, prevê em seu art. 3º que o prazo máximo da contratação temporária é de 12 meses, prorrogável uma única vez, e o período trabalhado pela autora junto ao demandado durou aproximadamente 04 anos, o que excede o prazo legal para contratos temporários. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, considerando a remuneração da autora demonstrada nos documentos juntados aos autos e levando-se em conta o cálculo constante no corpo da inicial, é devido o pagamento do valor de R$ 4.185,24 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de FGTS do período de 02/2019 a 12/2022. Com relação aos demais pedidos e as demais verbas trabalhistas pleiteadas, tem-se que estas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.185,24 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) à autora, a título de FGTS do período de 02/2019 a 12/2022, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000827-91.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800061-64.2021.8.10.0088 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: SIDNEY NUNES SOUSA, LUIS ALVES BARROS FILHO, ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REU: CARLIENE SILVA LOPES - PI21855 Advogados do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198, MARIA AUGUSTA ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA11789-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima mencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID (147432642), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. EDIANA DOS REIS FARIAS Servidora Judicial
Página 1 de 3
Próxima