Anquerle Pereira Da Silva
Anquerle Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 021859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anquerle Pereira Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT3, TJCE, TJSP, TRT16, TJRS, TRF1
Nome:
ANQUERLE PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800697-96.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: GILBERTO VIEIRA DE SOUSA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para: Data: 08/09/2025 Horário: 11h30min A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENçA DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003639-92.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1002679-39.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011378-73.2024.5.03.0075 AUTOR: THIAGO VIEIRA DE JESUS RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8634a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Já efetivada a citação para pagamento (ID 0fdca79), determino o bloqueio de créditos da executada VERONA SERVICOS LTDA, CNPJ: 30.431.915/0001-12 , junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, para pagamento do crédito exequendo, no importe de R$ 2.678,07, atualizado até 30/06/2025, Eventual bloqueio superior ao da execução deverá ser IMEDIATAMENTE liberado. Cumprida a determinação supra e eventualmente restando infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros meios válidos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), o mesmo não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Intime-se o exequente. Após, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo do art. 11-A da CLT, lançando-se no GIGS para controle. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VIEIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010478-25.2024.5.03.0129 AUTOR: ROSEANE ALVES SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6722 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, para fins de estatística. registrei o(s) valor(es) pago(s) no sistema informatizado. Nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 05 de julho de 2025 NILCEIA SAGIORATO CABRAL SENTENÇA Ciência ao exequente dos pagamentos efetuados, conforme comprovantes sob id 1bf7885. Julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por satisfeitas as obrigações. Intimem-se as partes. Deixa-se de intimar a União Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto nela estabelecido. Providenciem-se as pesquisas determinadas na Resolução Conjunta GP/GCR N. 136/2020 e arquivem-se os autos físicos e eletrônico. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010478-25.2024.5.03.0129 AUTOR: ROSEANE ALVES SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6722 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, para fins de estatística. registrei o(s) valor(es) pago(s) no sistema informatizado. Nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 05 de julho de 2025 NILCEIA SAGIORATO CABRAL SENTENÇA Ciência ao exequente dos pagamentos efetuados, conforme comprovantes sob id 1bf7885. Julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por satisfeitas as obrigações. Intimem-se as partes. Deixa-se de intimar a União Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior ao teto nela estabelecido. Providenciem-se as pesquisas determinadas na Resolução Conjunta GP/GCR N. 136/2020 e arquivem-se os autos físicos e eletrônico. POUSO ALEGRE/MG, 07 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE ALVES SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0201639-96.2023.8.06.0171CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. L. S. D. S.REU: P. A. C. N. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA CLARA SOARES CAVALCANTE, menor impúbere, representada por sua genitora M. L. S. D. S., em desfavor de P. A. C. N., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Petição Inicial no id. 139949688, instruída com a documentação às fls. 139939281 e ss. A decisão inicial, no id. 139946419, concedeu as benesses da gratuidade judiciária, fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, encaminhou os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. O promovido apresentou contestação no id. 139949287, pleiteou as benesses da gratuidade judiciária, a improcedência da ação, com a determinação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. E reconvenção em que pugnou pela minoração do valor dos alimentos provisórios e posteriormente os definitivos, para o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Decisão no id. 139949313, indeferiu o pedido alusivo à minoração da obrigação alimentar e manteve os alimentos provisórios fixados na decisão inicial e designou audiência de instrução. Decisão no id. 160550557, deferiu a concessão de medida liminar determinando a busca e apreensão do bem e indeferiu a concessão do segredo de justiça. Pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora no id. 139949676. A parte promovida manifestou concordância com a desistência, no id. 139949681. Certificou-se, no id. 162155804, o decurso de prazo para o Ministério Público, instado a se manifestar no id. 139949677. Eis o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência é o ato processual em que a parte autora abdica de prosseguir com ação, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito, cujo pleito pode ser formalizado até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). Considerando a manifestação de vontade da parte autora (id. 139949676), verifica-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, observa-se que a desistência da ação deve ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme disposto no art. 105 do CPC. No presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme consta no instrumento de mandato que instrui a petição inicial. Por fim, ressalta-se que a parte requerida não precisa ser intimada para manifestar concordância com a desistência, uma vez que não apresentou contestação, conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do §2º, do art. 98, do mesmo código, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita no id. 139946419. Sem honorários, devido à ausência de sucumbência. Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
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