Emanoela Da Costa Oliveira
Emanoela Da Costa Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 021863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanoela Da Costa Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRN, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
EMANOELA DA COSTA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004026-98.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANY FARIAS ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOELA DA COSTA OLIVEIRA - PI21863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: STEFANY FARIAS ROCHA RIBEIRO EMANOELA DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: PI21863) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801662-75.2024.8.18.0089 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: C. F. D. S. REQUERIDO: L. M. P. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Medidas Protetivas proposta por C. F. D. S. em face de L. M. P., na qual foi pleiteada, desde a petição inicial (ID 61234288), a concessão de alimentos provisórios em favor do menor Davi Lucas Pereira da Silva, filho do casal, bem como a concessão de medidas protetivas nos moldes da Lei nº 11.340/2006. A tutela de urgência foi deferida em decisão proferida sob o ID 61854651, fixando alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo, e posteriormente também foram concedidas medidas protetivas com base em Boletim de Ocorrência e declarações da autora, nos termos da decisão constante do ID 66722914. O requerido, por meio de petição (ID 67130499), arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo, apontando que tanto a autora quanto o menor residiriam em Campo Alegre de Lourdes/BA, e não em Caracol/PI. Além disso, pugnou pela revogação das medidas protetivas e dos alimentos provisórios, alegando inexistência de violência e possível prática de alienação parental pela autora. A parte autora apresentou manifestação (ID 73201781), refutando a preliminar de incompetência e requerendo a manutenção das medidas protetivas, dos alimentos e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte contrária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Competência Territorial A competência territorial em ações de família que envolvam alimentos, guarda e interesses de menores deve ser fixada, em regra, no foro do domicílio do alimentando, conforme dispõe o art. 53, II, do Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: […] II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos” Tal entendimento é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso em tela, a autora comprovou residir em Caracol/PI, com sua irmã (61505461, 61505466 e 61505469). Importa ressaltar que já houve decisão anterior neste processo (ID 66722914), na qual este Juízo expressamente reconheceu sua competência territorial com base em documentação hábil e no contexto de violência doméstica, o que por si só já afasta a tese de incompetência absoluta. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido. II.2. Da Manutenção das Medidas Protetivas As medidas protetivas de urgência foram corretamente deferidas com base nos artigos 22 e 19 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante do histórico de ameaças e xingamentos atribuídos ao requerido, conforme narrado no Boletim de Ocorrência (ID 65440460) e na petição da autora (ID 65440465). Além disso, consta dos autos vídeo comprobatório (ID 73201787) em que o menor aparece em estado de sofrimento emocional, supostamente em virtude do comportamento do requerido, corroborando os relatos de violência psicológica e reforçando a necessidade de manutenção das medidas deferidas. A alegação de inexistência de violência, trazida pelo requerido (ID 67130499), não se sustenta diante da robusta prova documental e da narrativa consistente apresentada pela autora. Cabe lembrar que, no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência pátria. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - DOLO EVIDENCIADO - SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - PRESERVAÇÃO DA REPRIMENDA - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA. 1. A configuração do delito previsto no art. 147 do CPB, que é formal e instantâneo, exige apenas que a ameaça, proferida com vontade livre e consciente, seja idônea e capaz de incutir temor na vítima . 2. Se os elementos constantes nos autos são aptos a demonstrar a ciência do agente acerca da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, a preservação da condenação pelo delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 é medida de rigor . 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, conforme preceitua o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). 4 - A reincidência do autor, nos moldes do art. 33 do Código Penal, afasta a possibilidade de aplicação do regime inicial aberto . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00225105320238130231, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, mantenho integralmente as medidas protetivas deferidas em decisão anterior (ID 66722914), com a advertência de que eventual descumprimento pode ensejar responsabilização penal (art. 24-A da Lei Maria da Penha). II.3. Da Manutenção dos Alimentos Provisórios Os alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo (ID 61854651) observam os critérios legais do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil). A existência de vínculo de filiação está comprovada (ID 61234911), sendo presumida a necessidade do menor, cuja idade demanda especial proteção. O requerido não trouxe aos autos documentos que demonstrem impossibilidade financeira concreta, limitando-se a alegações genéricas. Por conseguinte, não há razões jurídicas ou fáticas para a revogação dos alimentos fixados. II.4. Da Alegada Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusam reciprocamente de litigância de má-fé (IDs 67130499 e 73201781). Contudo, para a configuração da má-fé processual exige-se prova inequívoca da prática de atos que afrontem os princípios da boa-fé objetiva, o que não restou suficientemente demonstrado por nenhuma das partes neste momento. Desse modo, deixo de aplicar qualquer penalidade por litigância de má-fé neste momento processual, sem prejuízo de nova análise ao final da instrução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido (ID 67130499); 2. Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da autora e do menor, nos termos da decisão de ID 66722914; 3. Mantenho os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 61854651; 4. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, por ora. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito, com vistas ao saneamento e eventual instrução, conforme o caso. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº: 0800622-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: EDITE DANTAS DA SILVA Parte Executada: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial acostado sob ID nº 149837327 e seus anexos. Natal/RN, 29 de abril de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)