Geovane Da Gloria Rodrigues Padilha
Geovane Da Gloria Rodrigues Padilha
Número da OAB:
OAB/PI 021880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geovane Da Gloria Rodrigues Padilha possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202915-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1016594-92.2025.8.26.0100; Assunto: Dissolução; Agravante: M. M. P. (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Lucyara Ferreira Lima (OAB: 14563/PI); Advogado: Dislândia Sales Rodrigues Borges (OAB: 8478/PI); Advogado: Geovane da Glória Rodrigues Padilha (OAB: 21880/PI); Agravado: F. A. da S.; Advogada: Thais Regina da Silva (OAB: 212677/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0014305-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: VALDIVINO DE SOUSA LIMA, FRANCINETE DOURADO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO - MENOR IMPÚBERE, RAFAELA DE SOUSA DO NASCIMENTO DOURADO, R. D. S. D. N. D. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA VALENTE LTDA, BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Valdivino de Sousa Lima e outros, a Distribuidora Valente Ltda e a Brasil Veículos Cia de Seguros opuseram embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Os embargantes de ID. 76668793 pleiteiam efeitos infringentes para alterar o termo final da pensão de 65 para 75 anos, esclarecer o rateio da pensão, determinar reversão de quotas e deferir tutela antecipada. A Distribuidora Valente (ID. 76520593) requer o desconto dos valores já pagos aos autores dos montantes fixados a título de danos materiais. A seguradora Brasil Veículos (ID. 76517327) alega contradição nos critérios de atualização monetária, postulando aplicação retroativa da SELIC. Apresentadas contrarrazões pelos embargados (IDs. 77671578, 77434274 e 77636272). II. FUNDAMENTAÇÃO Embargos da Distribuidora Valente Prosperam. A sentença reconheceu na fundamentação a necessidade de abater R$ 300,00 pagos a Valdivino e R$ 1.000,00 pagos aos familiares de Antônio Marcos, mas omitiu tal desconto no dispositivo. A contradição entre fundamentação e dispositivo caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. Embargos da Brasil Veículos Improcedentes. Inexiste contradição no estabelecimento dos critérios de atualização. A sentença aplicou corretamente o regime de transição da Lei 14.905/2024, sem efeitos retroativos. O princípio tempus regit actum impede a aplicação da nova sistemática aos fatos pretéritos. A SELIC deduzido o IPCA incide apenas a partir de 01/07/2024, data de vigência da alteração legislativa. Embargos de Valdivino e outros Rejeitados integralmente. O termo final de 65 anos para a pensão reflete entendimento jurisprudencial consolidado sobre capacidade laborativa, não havendo contradição com precedente minoritário citado pelos embargantes. O valor da pensão de "2/3 do salário mínimo" com limitações temporais específicas não gera obscuridade interpretativa. A reversão automática de quotas dos filhos à genitora não configura omissão, pois não é imposição legal, podendo ser discutida em liquidação. O pedido de tutela antecipada mostra-se extemporâneo, cabendo eventual urgência em sede de execução provisória. III. DISPOSITIVO Acolho os embargos da Distribuidora Valente Ltda (ID. 76520593) para, sanando omissão, retificar o dispositivo sentencial: Item 1-a: Danos materiais de R$ 6.299,00 (não R$ 6.599,00) a Valdivino de Sousa Lima. Item 2-a: Danos materiais de R$ 100,00 (não R$ 1.100,00) aos demais autores. Não conheço os embargos da Brasil Veículos (ID. 76517327) e de Valdivino e outros (ID. 76668793). Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007044-40.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007044-40.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITALO ABNAEL DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A e GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A e ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE - PI16622-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma julgou a apelação interposta por Italo Abnael da Silva Nascimento, ora embargante, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9, XI, DA LEI 8.429/92. EMPREGADO DA OAB. FURTO DE 32 TABLETS. FATO INCONTROVERSO. RETORNO DOS BENS ANTES DA CONDENAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES DO ART. 12. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. MULTA CIVIL. VALOR PROPORCIONAL E NÃO ABUSIVO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo requerido da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de multa civil, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em decorrência da pratica de ato de improbidade administrativa tipificada no caput do art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado na subtração de 32 tablets de propriedade da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB-PI). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações" (REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2011). 3. Acolher a tese do recorrente, de que bastaria a reparação do dano mediante a devolução dos objetos subtraídos, equivale a deixá-lo sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo, como uma espécie de anistia do próprio ato, o que tornaria sem eficácia alguma a Lei de Improbidade Administrativa, já que se admitiria a possibilidade de o agente ímprobo nunca ser punido se ressarcir o Erário antes da condenação. 4. Reconhecido o ato de improbidade administrativa (fato incontroverso segundo a sentença recorrida), somente o ressarcimento não é suficiente para atender o espírito da Lei de Improbidade, devendo ser cumulada com pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, estas de caráter pedagógico e preventivo, com o intuito de inibir a reiteração da conduta ilícita. 5. As sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumulativamente e, no caso dos autos, o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, elegeu somente a multa civil como a punição mais adequada, cujo valor de R$ 5.000,00 não se mostra desproporcional nem abusivo, injustificado a pretendida redução. 6. Apelação desprovida. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contem vícios de omissão, ao renegar a sua realidade econômica, suficiente para reconhecer a desproporcionalidade da multa aplicada, bem como ao fato de que já houve ressarcimento ao erário. Requer o provimento dos aclaratórios para que seja o acórdão reformado, saneando a alegada omissão apontadas. Pugna, ainda, o prequestionamento da matéria tratada na demanda. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado não teria enfrentado todos os argumentos da peça recursal, especialmente sobre o fato de ter havido o ressarcimento e, por isso, descabe a manutenção da condenação ao pagamento de multa civil, além de o valor ter sido fixado de modo desproporcional Não logra êxito a irresignação. Isso porque o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo. Todo o acervo probatório foi analisado e concluiu-se pela manutenção da sentença recorrida, tendo o acórdão especificado que, “acolher a pretensão do recorrente, de que bastaria a reparação do dano mediante o ressarcimento aos cofres públicos, equivale a deixá-lo sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo, como uma espécie de anistia do próprio ato, o que tornaria sem eficácia alguma a Lei de Improbidade, já que se admitiria a possibilidade de o agente ímprobo nunca ser punido se ressarcir o Erário antes da condenação”. Especificamente quanto à questão, o acordão assim dispôs: Caracterizado o ato de improbidade administrativa, somente o ressarcimento não é suficiente para atender o espírito da LIA, devendo ser cumulada com pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, estas sim, de caráter pedagógico e preventivo, com o intuito de inibir a reiteração da conduta ilícita. Com efeito, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo asentença recorrida) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que mínima, como no caso dos autos, em que o juiz a quo optou apenas pela multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Igualmente, a questão acerca da proporcionalidade do valor foi devidamente enfrentada pelo acórdão, nos seguintes termos: As sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumulativamente e, no caso dos autos, o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, elegeu a multa civil como a punição mais adequada. (...) E quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), entendo não ser desproporcional ou abusivo, quando comparado ao valor dos 32 tablets subtraídos (de 1/3 a 1/4). Ademais, entendo ser insuficiente a simples alegação genérica para que o valor da sanção seja reduzido, como pretende o apelante, até porque tem natureza de sanção e deve ter impacto relevante na sua esfera patrimonial, a fim de evitar que volte a cometer novo ato dessa natureza. Como se vê, o voto embargado consignou expressamente as premissas em que se pautou para manter a sentença, não havendo espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício no acórdão. No ponto, “é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição. Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0007044-40.2017.4.01.4000 EMBARGANTE: ITALO ABNAEL DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE - PI16622-A, LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, XI, DA LEI 8.429/92. EMPREGADO DA OAB. FURTO DE 32 TABLETS. RESSARCUMENTO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Alega o embargante haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não observou o fato de terem sido ressarcidos os bens furtados, para fins de afastar a condenação ao pagamento de multa civil, bem como sobre a desproporcionalidade do valor fixado. 3. No caso em apreço, todo o acervo probatório foi analisado e concluiu-se pela manutenção da sentença recorrida, tendo o acórdão especificado que, “acolher a pretensão do recorrente, de que bastaria a reparação do dano mediante o ressarcimento aos cofres públicos, equivale a deixá-lo sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo, como uma espécie de anistia do próprio ato, o que tornaria sem eficácia alguma a Lei de Improbidade, já que se admitiria a possibilidade de o agente ímprobo nunca ser punido se ressarcir o Erário antes da condenação”. 4. Igualmente, a questão acerca da proporcionalidade do valor foi devidamente enfrentada pelo acórdão, ao consignar que, “quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), entendo não ser desproporcional ou abusivo, quando comparado ao valor dos 32 tablets subtraídos (de 1/3 a 1/4)”, bem como que “tem natureza de sanção e deve ter impacto relevante na sua esfera patrimonial, a fim de evitar que volte a cometer novo ato dessa natureza”. 5. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscutir a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764635-34.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TERACOM PARTICIPACOES LTDA, JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, SIGIFROI MORENO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, concedeu parcialmente tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo à decisão de 1º grau e determinar a realização de perícia técnica destinada à apuração dos limites dos imóveis objeto de litígio em ação possessória originária. Os agravantes sustentaram, em preliminar, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, alegando ausência de previsão legal, e, no mérito, apontaram suposto julgamento extra petita e ausência dos requisitos para a concessão da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que indefere prova pericial; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita pela decisão agravada; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 988 – REsp 1.704.520/MT), admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressas no art. 1.015 do CPC quando a imediata apreciação da matéria for necessária para evitar inutilidade do provimento jurisdicional, o que se aplica à hipótese de indeferimento de prova pericial essencial à instrução da causa. 4. Não há julgamento extra petita quando o relator defere providência correlata à pretensão recursal, ainda que não expressamente requerida, como no caso da determinação de perícia técnica para assegurar a eficácia da tutela requerida e evitar cerceamento de defesa. 5. A probabilidade do direito decorre da controvérsia sobre os limites do imóvel, não resolvida por prova documental ou laudo criminal pré-existente, sendo a perícia judicial necessária à adequada instrução do feito. 6. O perigo de dano irreparável está evidenciado na possibilidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, caso não se realize a prova pericial, cuja produção é reversível e não acarreta risco de esgotamento da prestação jurisdicional. 7. A decisão agravada está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, quando a sua não realização pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, conforme a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que defere providência necessária à efetivação da tutela requerida, ainda que não expressamente pleiteada. 3. A realização de perícia técnica em ação possessória é admissível quando necessária à apuração dos limites dos imóveis em litígio, especialmente diante de risco de nulidade processual por cerceamento de defesa. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764635-34.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: TERACOM PARTICIPACOES LTDA, JOSE VALTER EVANGELISTA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS MUNIZ NERY Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Teracom Participações Ltda e José Valter Evangelista Lima, contra decisão monocrática (ID 22017090) que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0764635-34.2024.8.18.0000, concedeu parcialmente tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo à decisão de 1º grau e determinar a realização de perícia técnica destinada à apuração dos limites dos imóveis em litígio, nos autos da ação possessória originária. A parte agravante sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, bem como a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o relator teria deferido providência não requerida. No mérito, alega inexistência dos requisitos para a concessão da tutela recursal, aduzindo ausência de probabilidade do direito e inexistência de risco de dano irreparável, além de defender que a perícia requerida seria inútil ou protelatória, por versar sobre matéria já resolvida em ação demarcatória transitada em julgado. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que a controvérsia exige prova técnica para evitar nulidade processual futura, especialmente diante da possibilidade de cerceamento de defesa. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, rejeita-se, desde logo, a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, aventada pelos agravantes com base no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o dispositivo legal elenque de forma expressa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 988 – REsp 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso nas hipóteses em que a imediata apreciação da matéria seja necessária para evitar a inutilidade do provimento jurisdicional futuro. No presente caso, discute-se decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial para apuração dos limites de imóvel em ação possessória, o que configura situação que demanda análise imediata, sob pena de se consumar cerceamento de defesa e eventual nulidade da instrução processual. Assim, evidenciado o risco de prejuízo irreparável à parte agravada, e diante da manifesta urgência da análise recursal, revela-se plenamente cabível o agravo de instrumento, nos termos da orientação consolidada do STJ. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. Quanto à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão aos agravantes. Ainda que o pedido formal tenha se limitado à atribuição de efeito suspensivo, a pretensão recursal expôs a necessidade de realização da perícia técnica, sendo esta providência intrinsecamente ligada à tutela requerida, e deferida pelo Relator com amparo nos arts. 297 e 1.019, I, do CPC. Não se trata, pois, de inovação no pedido, mas de medida necessária à instrução e à efetividade da tutela jurisdicional. No tocante ao mérito, a decisão agravada demonstrou adequadamente a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre os limites efetivos da área litigiosa, que não pode ser resolvida apenas com base na prova documental pré-existente ou em laudo pericial criminal, cujo escopo é diverso. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado na eventual inutilidade da instrução probatória e nulidade da sentença, caso se reconheça, ao final, a essencialidade da prova indeferida. A realização da perícia, por sua natureza instrutória e reversível, não acarreta risco de esgotamento do mérito ou prejuízo irreversível, podendo inclusive ser desentranhada em caso de revogação da decisão, conforme reiterado pela jurisprudência dos tribunais. Assim, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Teresina, 23/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821143-31.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALPHA ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME REU: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por Alpha Administração Patrimonial Ltda. em face de Complexo Educacional Millenium Ltda., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de despejo, diante do inadimplemento de obrigações locatícias. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de contrato de locação firmado entre as partes, bem como a inadimplência da requerida quanto ao pagamento de parcelas de aluguel e encargos locatícios. Constata-se, ademais, a prévia notificação extrajudicial da locatária e dos fiadores para purgação da mora, sem que qualquer providência tenha sido adotada no sentido de solver o débito, o qual, conforme atualizado pela parte autora, ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, admite-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel e desde que o contrato não esteja garantido pelas formas previstas no art. 37 do referido diploma legal. No caso concreto, embora o contrato contenha cláusula de fiança, observa-se que tal garantia mostra-se inócua, haja vista que o fiador é o próprio representante legal da locatária, além de sua esposa, o que afasta a efetividade da garantia fidejussória, conforme precedentes jurisprudenciais que autorizam a mitigação da exigência da garantia quando demonstrada a sua ineficácia. Para além disso, a dívida locatícia atual, R$ 561.056,77 (quinhentos e sessenta e um mil e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), Id. nº 74424239, atualizado em 15/02/2025, supera, e muito, o valor de três meses de aluguel, circunstância que, de acordo com entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, permite que o próprio crédito objeto da ação sirva como garantia, dispensando-se, portanto, a prestação de caução adicional para o deferimento da medida liminar. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se posicionado pela desnecessidade de caução em ações nas quais o fundamento do pedido de despejo consiste no não pagamento do aluguel podendo ser considerados os valores vencidos para tal fim. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DO LOCATÁRIO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE SUPERA A CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. MEMORIAL DESCRITIVO DE DÉBITOS DEVIDAMENTE APRESENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegada litispendência com o processo n° 0812383-64.2023.8.18.0140 não merece acolhimento, eis que o processo apontado é o processo origem do presente agravo de instrumento. 2. Ao contrário do que sustenta o Agravante, não se exige a notificação premonitória, nas ações de despejos por falta de pagamento, quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91. 3. apesar da insurgência do Agravante, observo que a parte autora, ora Agravada, apresentou memorial descritivo do débito (ID n° 38555137, 38555138 e 38555139, processo n° 0812383-64.2023.8.18.0140). 4. No caso dos autos, o Agravado requereu a substituição da caução, considerando o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 18 (dezoito) meses de aluguel. Se a caução tivesse sido integralmente prestada nos termos contratados, ela seria inferior ao valor da dívida atual, decorrente do descumprimento contratual, que já ultrapassa a monta de R$ 44.146,49 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 5. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750597-17.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 ) No tocante aos requisitos do art. 300 do CPC, também se encontram plenamente caracterizados: A probabilidade do direito decorre da comprovação documental da inadimplência contratual (Id. nº 74424832) e do não pagamento das obrigações locatícias (Id. nº 74424239). O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a autora está privada de auferir renda com o imóvel locado, o que compromete sua atividade econômica, cujo objeto social consiste exatamente na administração patrimonial do bem locado. Nesse sentido, presentes a inadimplência e a demonstração da necessidade do locador, deve ser deferida a medida liminar para a desocupação do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar a expedição de mandado de despejo em desfavor da requerida, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Citem-se e intimem-se a parte requerida COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME (via DJE) e seus fiadores CARLOS JOEL PEREIRA, AILDA DE ALMEIDA SOUZA PEREIRA (via A.R.) para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, ficando, desde logo, cientes da liminar ora deferida. Intime-se, igualmente, a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre eventual purgação da mora ou desocupação voluntária do imóvel. Cumpra-se com urgência expedindo-se a respectiva carta precatória para cumprimento da liminar. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802656-72.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA REU: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, BELLA VITA INVESTIME95.NTOS LTDA, ROMULO PEREIRA MARQUES, INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, nos termos do art 38 caput, da lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes deve ser regida nos termos do CC/02. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora convenceram este Juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. O caso em questão trata-se de desvumprimento de cláusula contratual. No contrato juntado aos autos em ID 65428078, na cláusula sétima, o vendedor se compromete por todas as pendências financeiras do imóvel, garantindo a venda sem ônus. Em que pesem as alegações da requerida ALPHAVILLE e BELLA VISTA, o instrumento de contrato impõe o ônus de pagamento aos antigos proprietários. Pelo que deve ser respeitado, considerando a força dos contratos, pacta sunt servanda. Com efeito, a autora comprovou o cumprimento da parte que lhe cabia na avença. Os réus, por sua vez, não comprovaram condições modificativas do direito da autora. Também não se insurgiu contra a autenticidade dos documentos apresentados, ônus que lhe competia. As circunstâncias verificadas permitem concluir, sem embaraço algum, que houve negligência do réu em apontar a consumidora como devedora de dívida que não é sua. Por força contratual, os valores em aberto não são devidos pela parte autora, mas sim pelos requeridos VENDEDORES. Pelo que declaro a inexistência de débito da autora para com a requerida ALPHAVILLE. Nesse sentido, deve-se ter presente que o débito, referente aos encargos financeiros de cotas de condomínio, é de total responsabilidade dos requeridos Rômulo e Ingrid Marques. Isentando a autora integralmente de tais débitos. Neste ínterim, verifico que é dever da empresa ALPHAVILLE/BELLA VISTA, realizar a cobrança a quem lhe compete o pagamento. Razão pela qual, defiro a devida transferência ao nome da autora, posto que esta cumpriu todas as partes que lhe cabem na avença. Entretanto, no que se refere à pretensão indenizatória por danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Não há nos autos nenhum elemento capaz de levar a crer que ela tenha sofrido um legítimo dano moral, em decorrência, pura e simples, das cobranças ora em comento, já que tal situação não implicou na caracterização da publicidade do ato e muito menos foi capaz de expô-la ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento, situações em que, aí sim, seria até possível cogitar pela ocorrência dos citados danos. Repise-se que a própria autora, em sua inicial, afirma que as cobranças se deram através de mensagens online. É fato que a autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação com as cobranças indevidas em consequência da conduta dos réu, mas situação que não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio. Meros aborrecimentos, ainda que de significativa proporção, não podem ser classificados como um legítimo dano moral. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para denegar o pleito de reparação por dano moral. Por outro lado, declaro indevida a imputação dos débitos pretéritos em nome da autora, para declarar a titularidade do débito em nome dos Srs. Rômulo e Indrig Marques. Determino à requerida ALPHAVILLE a transferência da titularidade para o nome da autora, nos termos do item 4, dos pedidos, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. Assim como determino à requerida BELLA VISTA a transferência da titularidade do débito – objeto desta ação, aos requeridos Srs. Rômulo e Ingrid Marques, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior à Lei n. 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821143-31.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALPHA ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - ME REU: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por Alpha Administração Patrimonial Ltda. em face de Complexo Educacional Millenium Ltda., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de despejo, diante do inadimplemento de obrigações locatícias. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de contrato de locação firmado entre as partes, bem como a inadimplência da requerida quanto ao pagamento de parcelas de aluguel e encargos locatícios. Constata-se, ademais, a prévia notificação extrajudicial da locatária e dos fiadores para purgação da mora, sem que qualquer providência tenha sido adotada no sentido de solver o débito, o qual, conforme atualizado pela parte autora, ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, admite-se a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel e desde que o contrato não esteja garantido pelas formas previstas no art. 37 do referido diploma legal. No caso concreto, embora o contrato contenha cláusula de fiança, observa-se que tal garantia mostra-se inócua, haja vista que o fiador é o próprio representante legal da locatária, além de sua esposa, o que afasta a efetividade da garantia fidejussória, conforme precedentes jurisprudenciais que autorizam a mitigação da exigência da garantia quando demonstrada a sua ineficácia. Para além disso, a dívida locatícia atual, R$ 561.056,77 (quinhentos e sessenta e um mil e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), Id. nº 74424239, atualizado em 15/02/2025, supera, e muito, o valor de três meses de aluguel, circunstância que, de acordo com entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, permite que o próprio crédito objeto da ação sirva como garantia, dispensando-se, portanto, a prestação de caução adicional para o deferimento da medida liminar. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se posicionado pela desnecessidade de caução em ações nas quais o fundamento do pedido de despejo consiste no não pagamento do aluguel podendo ser considerados os valores vencidos para tal fim. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DO LOCATÁRIO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE SUPERA A CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. MEMORIAL DESCRITIVO DE DÉBITOS DEVIDAMENTE APRESENTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegada litispendência com o processo n° 0812383-64.2023.8.18.0140 não merece acolhimento, eis que o processo apontado é o processo origem do presente agravo de instrumento. 2. Ao contrário do que sustenta o Agravante, não se exige a notificação premonitória, nas ações de despejos por falta de pagamento, quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91. 3. apesar da insurgência do Agravante, observo que a parte autora, ora Agravada, apresentou memorial descritivo do débito (ID n° 38555137, 38555138 e 38555139, processo n° 0812383-64.2023.8.18.0140). 4. No caso dos autos, o Agravado requereu a substituição da caução, considerando o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 18 (dezoito) meses de aluguel. Se a caução tivesse sido integralmente prestada nos termos contratados, ela seria inferior ao valor da dívida atual, decorrente do descumprimento contratual, que já ultrapassa a monta de R$ 44.146,49 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 5. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750597-17.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 ) No tocante aos requisitos do art. 300 do CPC, também se encontram plenamente caracterizados: A probabilidade do direito decorre da comprovação documental da inadimplência contratual (Id. nº 74424832) e do não pagamento das obrigações locatícias (Id. nº 74424239). O perigo de dano é evidente, tendo em vista que a autora está privada de auferir renda com o imóvel locado, o que compromete sua atividade econômica, cujo objeto social consiste exatamente na administração patrimonial do bem locado. Nesse sentido, presentes a inadimplência e a demonstração da necessidade do locador, deve ser deferida a medida liminar para a desocupação do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar a expedição de mandado de despejo em desfavor da requerida, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Citem-se e intimem-se a parte requerida COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME (via DJE) e seus fiadores CARLOS JOEL PEREIRA, AILDA DE ALMEIDA SOUZA PEREIRA (via A.R.) para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, ficando, desde logo, cientes da liminar ora deferida. Intime-se, igualmente, a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre eventual purgação da mora ou desocupação voluntária do imóvel. Cumpra-se com urgência expedindo-se a respectiva carta precatória para cumprimento da liminar. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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