Alessandra De Souza Arraes
Alessandra De Souza Arraes
Número da OAB:
OAB/PI 021890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra De Souza Arraes possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJBA
Nome:
ALESSANDRA DE SOUZA ARRAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800824-42.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AUTOR: ADRIEL NUNES DE FREITAS, JOBERAN BARBOSA BEZERRA, LEANDRO RAFAEL AUGUSTO DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Adriel Nunes de Freitas, Joberan Barbosa Bezerra e Leandro Rafael Augusto da Cruz em face do Município de Corrente/PI, por meio da qual buscam a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66, correspondente a 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos para jornada semanal de 40 horas, nos termos da referida norma, considerando os cargos ocupados de médico veterinário, engenheiro agrônomo e zootecnista. Aduzem os autores que foram aprovados em concurso público municipal, regido pelo edital nº 001/2014, tendo assumido seus respectivos cargos técnicos junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Sustentam que, apesar da jornada de 40 horas semanais, percebem remuneração inferior ao mínimo legal estabelecido pela Lei 4.950-A/66. Requerem, portanto, a condenação do ente municipal à adequação dos vencimentos, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Em contestação, o Município de Corrente/PI sustenta, em preliminar, a inexistência de interesse processual, por ausência de provocação prévia na via administrativa. No mérito, defende a inaplicabilidade da referida Lei Federal aos servidores públicos municipais, por ausência de lei local e em respeito ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal orçamentária (art. 37, X, da CF/88). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pleito dos autores quanto à aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66, é necessário estabelecer, inicialmente, os contornos da incidência da referida norma no âmbito do serviço público. A mencionada lei dispõe sobre a remuneração mínima para os profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabelecendo pisos salariais com base na jornada de trabalho. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que referida norma regula relações de natureza eminentemente privada, não se estendendo automaticamente aos servidores públicos. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.007/STF), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação do vencimento de servidores públicos a pisos salariais do setor privado, sem lei específica que o estabeleça no âmbito da respectiva pessoa federativa.” Assim, a aplicação automática da Lei nº 4.950-A/66 ao regime jurídico dos servidores públicos municipais é juridicamente inviável, sendo imprescindível a existência de lei municipal específica que incorpore expressamente tal piso salarial aos vencimentos da categoria. No caso em exame, observa-se que os autores ingressaram no serviço público municipal mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, tendo ciência prévia das atribuições e da remuneração ofertada, que foi aceita no momento da posse, em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Ademais, no tocante ao pedido de equiparação de profissionais da Zootecnia ao rol de beneficiados pela Lei nº 4.950-A/66, tal pretensão não encontra respaldo legal. A Lei nº 5.550/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista, não integra o elenco de profissões regulamentadas pela Lei nº 4.950-A/66. A jurisprudência do STF, inclusive no já citado RE 576.155, é clara ao negar a possibilidade de equiparação salarial entre categorias distintas sem amparo legal específico, não sendo suficiente a mera similitude ou alegada correspondência entre funções, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, sobretudo na Administração Pública (CF, art. 37, caput e inciso XI). Por fim, quanto à pretensão de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, tal pedido encontra óbice constitucional e legal, tendo em vista que eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas não previstas na lei orçamentária viola os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigação sem prévia dotação orçamentária. Tal vedação é reafirmada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe limites à gestão fiscal responsável e à geração de despesa continuada com impacto retroativo. Portanto, diante da ausência de norma municipal específica que incorpore o piso da Lei nº 4.950-A/66 ao regime jurídico dos autores, e considerando a inexistência de amparo constitucional para a pretensão retroativa, impõe-se o indeferimento do pedido autoral, por manifesta inexistência de direito subjetivo violado. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Adriel Nunes de Freitas, Joberan Barbosa Bezerra e Leandro Rafael Augusto da Cruz, em face de Município de Corrente/PI. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 24 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800824-42.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AUTOR: ADRIEL NUNES DE FREITAS, JOBERAN BARBOSA BEZERRA, LEANDRO RAFAEL AUGUSTO DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Adriel Nunes de Freitas, Joberan Barbosa Bezerra e Leandro Rafael Augusto da Cruz em face do Município de Corrente/PI, por meio da qual buscam a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66, correspondente a 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos para jornada semanal de 40 horas, nos termos da referida norma, considerando os cargos ocupados de médico veterinário, engenheiro agrônomo e zootecnista. Aduzem os autores que foram aprovados em concurso público municipal, regido pelo edital nº 001/2014, tendo assumido seus respectivos cargos técnicos junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. Sustentam que, apesar da jornada de 40 horas semanais, percebem remuneração inferior ao mínimo legal estabelecido pela Lei 4.950-A/66. Requerem, portanto, a condenação do ente municipal à adequação dos vencimentos, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Em contestação, o Município de Corrente/PI sustenta, em preliminar, a inexistência de interesse processual, por ausência de provocação prévia na via administrativa. No mérito, defende a inaplicabilidade da referida Lei Federal aos servidores públicos municipais, por ausência de lei local e em respeito ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal orçamentária (art. 37, X, da CF/88). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pleito dos autores quanto à aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66, é necessário estabelecer, inicialmente, os contornos da incidência da referida norma no âmbito do serviço público. A mencionada lei dispõe sobre a remuneração mínima para os profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabelecendo pisos salariais com base na jornada de trabalho. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que referida norma regula relações de natureza eminentemente privada, não se estendendo automaticamente aos servidores públicos. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário nº 576.155/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.007/STF), fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação do vencimento de servidores públicos a pisos salariais do setor privado, sem lei específica que o estabeleça no âmbito da respectiva pessoa federativa.” Assim, a aplicação automática da Lei nº 4.950-A/66 ao regime jurídico dos servidores públicos municipais é juridicamente inviável, sendo imprescindível a existência de lei municipal específica que incorpore expressamente tal piso salarial aos vencimentos da categoria. No caso em exame, observa-se que os autores ingressaram no serviço público municipal mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, tendo ciência prévia das atribuições e da remuneração ofertada, que foi aceita no momento da posse, em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Ademais, no tocante ao pedido de equiparação de profissionais da Zootecnia ao rol de beneficiados pela Lei nº 4.950-A/66, tal pretensão não encontra respaldo legal. A Lei nº 5.550/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista, não integra o elenco de profissões regulamentadas pela Lei nº 4.950-A/66. A jurisprudência do STF, inclusive no já citado RE 576.155, é clara ao negar a possibilidade de equiparação salarial entre categorias distintas sem amparo legal específico, não sendo suficiente a mera similitude ou alegada correspondência entre funções, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, sobretudo na Administração Pública (CF, art. 37, caput e inciso XI). Por fim, quanto à pretensão de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, tal pedido encontra óbice constitucional e legal, tendo em vista que eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas não previstas na lei orçamentária viola os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Nos termos do art. 167, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigação sem prévia dotação orçamentária. Tal vedação é reafirmada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe limites à gestão fiscal responsável e à geração de despesa continuada com impacto retroativo. Portanto, diante da ausência de norma municipal específica que incorpore o piso da Lei nº 4.950-A/66 ao regime jurídico dos autores, e considerando a inexistência de amparo constitucional para a pretensão retroativa, impõe-se o indeferimento do pedido autoral, por manifesta inexistência de direito subjetivo violado. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Adriel Nunes de Freitas, Joberan Barbosa Bezerra e Leandro Rafael Augusto da Cruz, em face de Município de Corrente/PI. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 24 de junho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001108-21.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS LUIZ LIMA SILVA - PI24936 e ALESSANDRA DE SOUZA ARRAES - PI21890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DOS REIS ALESSANDRA DE SOUZA ARRAES - (OAB: PI21890) ELVIS LUIZ LIMA SILVA - (OAB: PI24936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0002085-38.2017.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: JOSE RIBAMAR GOMES Acusado: ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA Adv.: SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por JOSE RIBAMAR GOMES em desfavor de ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA. Intimado o querelante para recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência, apresentou manifestação no id 134219509 e anexou a carteira de trabalho no id 134219515. O Ministério Público, no id 137283370, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão no id 144552310 indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Certidão no id 152150016 atestou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora quedou-se inerte ao não recolher as custas judiciais que fora determinada. Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como diante do não recolhimento das custas judicias determinadas, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia. Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. BACABAL, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0002085-38.2017.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: JOSE RIBAMAR GOMES Acusado: ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA Adv.: SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por JOSE RIBAMAR GOMES em desfavor de ISRAEL DIEGO DE OLIVEIRA BRAGA. Intimado o querelante para recolher as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência, apresentou manifestação no id 134219509 e anexou a carteira de trabalho no id 134219515. O Ministério Público, no id 137283370, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão no id 144552310 indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do querelante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Certidão no id 152150016 atestou que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora quedou-se inerte ao não recolher as custas judiciais que fora determinada. Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como diante do não recolhimento das custas judicias determinadas, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia. Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. BACABAL, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0802470-40.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANDREA SAMPAIO OLIVEIRA SILVA rua das bromélias, 57, Residencial Cidade Jardins, Areal, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: CAIO RODOLFO PEREIRA DE SOUSA OAB: MA21890 Endereço: desconhecido REQUERIDO: RAPOSO CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Avenida João Alberto, S/N, STAND DE VENDAS DE LOTES RESIDENCIAL CIDADE JARDIN, AREAL - RESIDENCIAL CIDADE JARDINS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3232-2626 - (99)8833-0115 - (98)3303-0025 - (98)3226-9513 BANCO DO BRASIL SA Avenida Francisco Carlos Jansen, 840, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: LIVIA BARBOSA BESERRA OAB: PI11550 Endereço: RUA DOS CRISÂNTEMOS, 14, PORTAL DAS FLORES, AREAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: AMAURI MELO SOBRINHO OAB: PI12757 Endereço: Rua Paulo Ramos, sala 05, N 240, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Andrea Sampaio Oliveira Silva em face de Raposo Construções e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A. Contestações juntadas aos autos. Réplica ofertada pela parte autora. Intimadas sobre a produção de provas, somente a parte autora se manifestou, sustentando que os danos materiais já estão comprovados nos autos, mas requerendo, de forma subsidiária, prova pericial e testemunhal, especialmente quanto aos danos morais. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130). Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed. Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014). DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A. A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade das instituições financeiras que atuam como representantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando há indicativo de que participaram da gestão do contrato e fiscalização da obra, o que atrai a aplicação da teoria da asserção. Nestes termos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Reconhece-se a legitimidade passiva, quando o banco figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), porque não atua apenas como mero agente financeiro da operação. Ademais, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade do banco réu. Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação. Precedentes do C . STJ e desta Turma julgadora. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Recursos das duas partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo evento danoso. Banco réu que atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (fls. 153/172), "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha vida - PMCMV", restando caracterizada assim uma relação jurídica contratual além da atividade financeira. Obrigação de fiscalização da obra, durante sua execução, para se garantir adequação ao memorial descritivo, como parte integrante da política pública habitacional. Laudo pericial que concluiu que a unidade habitacional da autora apresentou anomalias endógenas, causadas pela má construção do imóvel. Vícios construtivos que se originaram da má execução da obra e da utilização de material de baixa qualidade. Segundo, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais experimentados pela autora. Danos materiais evidentes e advindos (nexo causal) da má construção do imóvel. Extensão dos danos, entretanto, que deve ser compreendida como aquela apontada no laudo pericial, inexistindo comprovação de prejuízos outros à autora, conforme esta tenta fazer crer. Parecer técnico inconvincente e dissonante tanto em relação às obras e aos custos a serem despendidos para os reparos no imóvel. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização. O descumprimento contratual por parte do banco réu causou verdadeira angústia à autora, que adquiriu um imóvel esperando que o bem estivesse em plenas condições para sua fruição. Indenização fixada em R$ 7.000,00, valor razoável e suficiente para compensar a autora pela situação vivenciada, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021642420218260150 Cosmópolis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade da parte previamente ingressar na via administrativa. No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID retro pelos mesmos fundamentos já expostos naquela oportunidade. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO A autora alega que adquiriu imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja execução ficou a cargo do requerido Raposo Construções e Empreendimentos Ltda., com intermediação financeira do Banco do Brasil S/A. Afirma que, após a entrega do bem, foram constatados vícios construtivos de natureza estrutural, tais como falhas no sistema de escoamento sanitário, má impermeabilização, ausência de drenagem pluvial eficaz e infiltrações generalizadas. Alega que tais defeitos comprometeram a utilização plena e digna do imóvel como habitação, resultando em frustração e prejuízos. Juntou o contrato de compra e venda, laudo técnico particular que atestaria as falhas construtivas, além de fotos e vídeos dos problemas, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A controvérsia central repousa sobre a existência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade das rés pelos prejuízos deles decorrentes. O laudo técnico acostado em ID 89441820 aponta, com clareza e precisão, que o imóvel apresenta anomalias estruturais relevantes, como falhas na drenagem pluvial, infiltrações, esgotamento sanitário deficiente, ausência de impermeabilização e rebaixamento do terreno em relação ao nível da rua, acarretando alagamentos recorrentes. Tais patologias configuram má execução da obra, em desacordo com os padrões técnicos mínimos exigidos para garantir habitabilidade e segurança. Contudo, no tocante aos danos materiais, observo que a autora não apresentou qualquer comprovante de despesas realizadas com reparos, tampouco estimativas, notas fiscais ou orçamentos. A ausência de lastro probatório mínimo inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória neste aspecto, não sendo possível fixar valor de condenação com base apenas em presunções ou projeções genéricas. Cumpre salientar que, em ações de natureza indenizatória, especialmente em se tratando de danos materiais, é ônus da parte autora apresentar desde o início da demanda os documentos que demonstrem de forma mínima o prejuízo sofrido, seja para demonstrar a existência do dano, seja para possibilitar sua liquidação posterior. A ausência de tais documentos compromete a pretensão indenizatória. Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, a frustração da legítima expectativa de uma moradia digna, aliada à exposição da parte autora a condições indignas de habitação, com necessidade de conviver com infiltrações, esgoto represado e alagamentos recorrentes, transborda o mero aborrecimento e configura verdadeira violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, o direito à reparação moral: Direito Civil. Apelação. Ação indenizatória. Danos Materiais e Morais. Vícios de Construção em Imóvel. Programa Minha Casa Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Responsabilidade do Banco do Brasil . Precedente do STJ. Dano Material. Mantido. Dano Moral . Mantido. Recurso improvido. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, que tem como causa de pedir indenização por danos materiais e morais por suposto vício em construção de imóvel residencial adquirido pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”. 2. O magistrado entendeu por existir responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios de construção descritos na inicial, pois atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).4 . Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é de ser reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil com relação aos pedidos indenizatórios referente aos vícios de construção apontados, conforme entendimento do STJ.5. Constatada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial, cabível indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 6. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080821-11.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70808211120228220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória em razão de vícios construtivos em imóvel entregue pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. O autor recorreu, alegando a existência de danos morais devido à frustração de expectativa por promessa de moradia digna. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se os vícios construtivos configuram dano moral indenizável além dos danos materiais já reconhecidos. III. Razões de Decidir 3. Os defeitos de construção denotam má prestação do serviço, violando o direito subjetivo do autor e transbordando o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 4. A desproporção de forças entre consumidor e prestador de serviços, com descumprimento contratual, justifica a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Vícios construtivos em programa habitacional podem configurar dano moral. 2. A desproporção de forças em relações de consumo justifica a reparação moral no valor de R$ 10.000,00, conforme entendimento do colegiado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022274920218260150 Cosmópolis, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, a título de compensação pelos danos morais experimentados, fixo o valor de R$ 5.000,00, quantia condizente com a situação apresentada pela autora, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data desta sentença. b) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem os autos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de Bacabal 2
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0801778-70.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: MANOEL DO CARMO XAVIER FILHO Advogado: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 Requerido: ITALO RICARDO SILVA DE LIMA XAVIER Advogado: CAIO RODOLFO PEREIRA DE SOUSA - MA21890 DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) Não há preliminares a serem apreciadas; II) As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória cingem a análise da necessidade do alimentando. III) Quanto aos alimentos, indefiro o pedido de dilação probatória (produção de prova oral) formulado pela parte requerida (id.150076409). Com esteio no princípio da eventualidade e concentração dos atos processuais (artigo 434 do Código de Processo Civil), as partes devem instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar as suas alegações. Pondero, por oportuno, que a necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante deve ser lastreada em prova documental, sendo, na praxe, inócua a dilação probatória que, em verdade, mais atrasa a marcha processual do que agrega elementos probatórios relevantes ao processo, não servindo sua mera prova oral para respaldar o pleito sem lastro documental. Por derradeiro, inexiste qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando se constata a regularidade da tramitação processual, com ambas as partes dispondo de oportunidades para produção de provas e apresentação das manifestações pertinentes. 2. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (CINCO) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Nesse prazo, as partes poderão juntar nos autos eventuais provas documentais que entendam pertinente ao deslinde do feito. 3. Decorrido prazo acima, certifiquem-se e retornem-me conclusos para Sentença. 4. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito da Vara de Família da Comarca de Bacabal
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