Sthefania Karoline Almeida Costa
Sthefania Karoline Almeida Costa
Número da OAB:
OAB/PI 021902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000983-60.2005.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUCIANA ARAUJO ALMEIDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA DECISÃO Trata-se de Pedido de Prioridade no Pagamento da Requisição de Pequeno Valor ID70229581, pág.13, formulado pela parte autora no ID122808680. Consta no ID122808681, tomografia computadorizada com as seguintes impressões: Cálculos obstrutivos no terço médio / distal do ureter direito, determinando acentuada dilatação do sistema coletor a montante e sinais de nefropatia obstrutiva no rim direito. Não foi juntado aos autos qualquer laudo médico ou outros documentos complementares. RELATADO. DECIDO. Cita o art.9º e inciso II do art.11 da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e Nesta trilha, restou à Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, enumerar quais doenças se enquadram para pagamento prioritário de débitos contra a Fazenda Pública, tendo ela assim enumerado no art.6º, inciso XIV, senão vejamos: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Conforme se extrai do referido inciso a doença a qual a autora está acometida não se enquadra para fins de recebimento de valores por parcela prioritária, não se enquadrando ainda como doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, considerando ausência de qualquer laudo médico que assim indique. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE PARA PAGAMENTO DE VALORES formulado pela autora no ID122808680. Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800113-78.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: I. S. S. e outros Requerido: I. N. D. S. S. CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID 149889829 e documentos, tempestivamente. O referido é verdade. Araioses/MA, 23 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses/MA, 23 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13/06 A 23/06/2025 REVISÃO CRIMINAL N. 0825985-45.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802168-07.2022.8.10.0069 REQUERENTE: WANDERSON BERNADO DA SILVA ADVOGADO: STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA - OAB PI 21902-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal promovida por Wanderson Bernado da Silva, objetivando desconstituir parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, I, c/c art. 71, todos do CP, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo sentenciante incorreu em omissão ao não reconhecer a atenuante da menoridade relativa; e (ii) estabelecer se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas está devidamente fundamentada com base nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente possui 18 anos incompletos à época do fato, conforme dispõe o art. 65, I, do Código Penal. Comprovado nos autos que o revisionando possuía 18 anos quando do crime, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante. 4. A pena intermediária, contudo, não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, mesmo diante da existência de atenuantes, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e jurisprudência dominante do próprio Tribunal local. 5. A aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram a atuação conjunta do revisionando e seu comparsa na execução dos delitos, o que justifica a manutenção da majorante. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão Criminal parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0825985-45.2024.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar parcialmente procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Votaram os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM (RELATOR), JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO (REVISOR), NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por Wanderson Bernado da Silva, objetivando desconstituir parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA (ID 40529403), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, I, c/c art. 71, todos do CP, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa. Consta dos autos que, no dia 13 de abril de 2022, por volta das 20h, no Povoado Pirangi, em Araioses, o revisionando Wanderson Bernado da Silva, conhecido como “Mereuzinho”, em concurso com Edglei Nascimento Pereira, vulgo “Talisson”, subtraiu, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, um aparelho celular LG K9 e uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor preta, placa NIQ-9844, pertencentes à vítima Francisco das Chagas Azevedo de Souza. Os autores abordaram a vítima enquanto esta se dirigia à residência do sobrinho, ordenando que se deitasse no chão sob mira da arma. Os bens foram levados e os agentes fugiram em direção ao Povoado Placas. No dia seguinte, em 14 de abril de 2022, por volta das 20h50min, novamente no Posto BBA, o revisionando e seu comparsa, utilizando uma motocicleta Honda Fan vermelha e armas de fogo, subtraíram R$ 2.400,00 em espécie, além de dois aparelhos celulares, pertencentes às vítimas Françoiegue dos Santos Silva e Amanda Kelly dos Santos Silva. Durante a ação, um dos assaltantes teve o rosto parcialmente descoberto, permitindo o reconhecimento posterior pelas vítimas. O fato foi registrado por câmeras de segurança, que confirmaram a participação do revisionando nos crimes. Na presente revisão criminal (ID 40529397), sustenta o revisionando, em síntese: (1) que, na segunda fase da dosimetria da pena, teria havido equívoco por parte do juízo sentenciante ao deixar de reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal; e (2) a necessidade de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), ao argumento de que não teria havido, em qualquer momento da fase inquisitiva ou processual, descrição clara acerca da conduta do corréu Edglei, inexistindo elementos que permitam aferir se este estaria conduzindo o veículo, executando diretamente o verbo núcleo do tipo penal ou apenas auxiliando na empreitada delitiva. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial procedência da presente revisão criminal, unicamente para acolher o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 41781100). É o Relatório. VOTO Admito o processamento da revisão criminal, porquanto satisfeitos os seus pressupostos. Conforme já relatado, a insurgência do revisionando repousa nos seguintes pontos: (1) a ocorrência de equívoco na segunda fase da dosimetria da pena, consistente na ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, a despeito de sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto; e (2) a necessidade de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Bem analisados os argumentos apresentados, verifico que se trata de hipótese excepcional de conhecimento da Revisão Criminal - porquanto presentes flagrantes ilegalidades que merecem ser reformadas - e, consequentemente, de parcial provimento. Explico. De início, ressalta-se que é cediço que a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/03/2021). No mérito, verifico que assiste parcial razão ao revisionando, conforme se demonstrará a seguir. No tocante à primeira fase da dosimetria, correspondente ao arbitramento da pena-base, foi fixada no mínimo legalmente previsto para o crime inculpado ao requerente, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não há irresignação do requerente nesse ponto, restando a pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, constata-se que o magistrado incorreu em desacerto ao não considerar a menoridade relativa do réu como atenuante. Isso porque, extrai-se da sentença condenatória que o evento criminoso aconteceu em 13/04/2022, e os documentos juntados nos autos comprovam que o ora revisionando nasceu em 05/02/2004 (ID 40529402), tendo, portanto, 18 (dezoito) anos à época dos fatos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da atenuante, na segunda fase da dosimetria, contudo, sem incidir no cálculo, por já estar no mínimo legal. Não obstante a existência de respeitáveis correntes doutrinárias que sustentam posicionamento em sentido contrário, a tradição legislativa brasileira, inspirada no modelo de dosimetria proposto por Nelson Hungria, consagrou a sistemática trifásica de aplicação da pena, na qual as circunstâncias agravantes e atenuantes, obrigatoriamente sopesadas na segunda fase, visam à modulação da sanção penal em função da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. Todavia, cumpre destacar que tal sistemática não confere ao magistrado a faculdade de fixar a pena aquém dos limites mínimos cominados abstratamente pelo legislador. A possibilidade de ultrapassagem desses marcos legais, seja para redução ou para majoração da reprimenda, encontra-se restrita à terceira etapa da dosimetria, momento próprio para a incidência das causas legais de diminuição ou de aumento da pena. Essa diretriz, além de reafirmar o postulado da legalidade, impõe ao julgador a observância rigorosa dos limites estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos penais, autorizando apenas a movimentação da pena dentro desses contornos. Qualquer mitigação que implique ultrapassar tais balizas exige, necessariamente, expressa autorização legal. Nesse contexto, vale destacar a lição de Guilherme de Souza Nucci: Fixação da pena abaixo do mínimo legal: utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento e diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (…) Na doutrina, menciona-se a lição de Lycurgo de Castro Santos: 'Com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista da política criminal, à segurança jurídica. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 469-470) (grifo nosso). Ainda que parte da doutrina contemporânea defenda a possibilidade de relativização da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência majoritária, à qual me filio. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem reafirmado que a presença de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.148.416/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça Estadual tem decidido: A incidência de atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. (TJ-MA. ApCrim n. 0001395-24.2018.8.10.0040. Relator: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal. Julgamento em 07/03/2023). Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, impõe-se a manutenção da pena intermediária no patamar mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por fim, na terceira fase da dosimetria, a insurgência recai sobre a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Todavia, conforme se depreende dos autos de origem, restou devidamente comprovado que duas pessoas participaram ativamente da empreitada delitiva, tendo ambas descido da motocicleta e subtraído os bens das vítimas, evadindo-se do local em seguida. Diante da inequívoca atuação conjunta dos agentes na execução do delito, mostra-se plenamente justificada a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida. Desse modo, permanece incólume a pena definitiva fixada, a qual restou estabelecida em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente revisão criminal e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo a incidência da atenuante da menoridade relativa, contudo, sem alterar a pena imposta ao revisionando, conforme a fundamentação supra. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. Sala das Sessões da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801240-51.2025.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA - PI21902 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. MATEUS COUTINHO Técnico Judiciário Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1039333-55.2025.4.01.3700 AUTOR: CARLA REGINA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: ( ) comprovante de residência; ( ) cópia de documentos pessoais; ( X ) procuração; ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao montante que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência; Após, prossiga-se no feito. Trata-se de ação em que a parte autora pede o pagamento do seguro-defeso referente a 2015/2016, obstado à época pela Portaria Interministerial MAPA/MMA 192/2015. A questão foi objeto de julgamento pelo STF na ADI 5447 e na ADPF 389. Houve acordo com o INSS na ACP 104465848.2019.4.01.3400, que tramitou na 16ª Vara da SJDF, em que o INSS se comprometeu a analisar (administrativamente) os pedidos de seguro-defeso em questão. Em recente reunião com a Procuradoria Federal no MA e em Brasília, acordou-se que o INSS de fato realizará a análise em todos os processos de seguro-defeso 2015/2016, mesmo os devolvidos pelas Turmas Recursais em razão do julgamento do PEDILF 0008090-23.2019.4.01.3700/MA pela TNU, que resultou na tese do Tema 319. Destarte, vista ao INSS para se manifestar em 5 (cinco) dias. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1034358-87.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ZENILDA SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA - PI21902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Intime-se ainda a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca dos processos indicados nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, JEFVirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), quando houver. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Decorrido o prazo, à conclusão. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1033468-51.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: DEUZA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA - PI21902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Intime-se ainda a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se acerca dos processos indicados nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, JEFVirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), quando houver. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Decorrido o prazo, à conclusão. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803073-41.2024.8.10.0069 AUTOR: GABRIEL ROCHA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA - PI21902 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 (três) dias do mês de Junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h30min, na sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes F. Vieira, e o assessor de administração para a Audiência de Instrução e Julgamento dos autos do processo 0803073-41.2024.8.10.0069. Declarada aberta a audiência e feito o 1º pregão de estilo às 09h30min, registrou-se a presença da parte requerente, acompanhada de sua advogada, a DRª. STHEFANIA KAROLINE ALMEIDA COSTA - OAB PI21902 e a presença da preposta da parte requerida, acompanhada de advogado, o DR. EDUARDO DA SILVA SANTOS – OAB PI23306. Iniciada a audiência, foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora. Após, a MMª Juízo passou a instruir o processo, procedendo com a oitiva das testemunhas da parte autora, tudo gravado em áudio e vídeo, cuja gravação feita fica fazendo parte integrante do presente processo. Em seguida a MM. Juíza determinou o encerramento da audiência. Ato contínuo a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Finalizada a instrução, dê-se vistas dos autos às partes para – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentarem alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.”. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 03 dias de Junho do ano de 2025. Eu, Victor Oliveira dos Santos, assessor de administração, matrícula 215897, digitei. A MÍDIA PODERÁ SER ACESSADA ATRAVÉS DO LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08030734120248100069 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de junho de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.