Rosilene Rocha Gomes

Rosilene Rocha Gomes

Número da OAB: OAB/PI 021910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosilene Rocha Gomes possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJDFT, TST, TJPI, TRF1, TRF3, TJPB, TRT22, TRT1
Nome: ROSILENE ROCHA GOMES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001188-73.2023.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813095-02.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: K. M. A. G. N. AGRAVADO: M. A. G. N., E. L. D. N. N. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35961830). Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801015-28.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão, Voluntária] AUTOR: GILMAR GONCALVES LEAL REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA CANABRAVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de exoneração c/c pedido de reintegração c/c pedido de anulação de artigo de lei e tutela provisória proposta por Gilmar Gonçalves Leal em face do Município de São João da Canabrava, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 24893878). Alega a parte autora que exercia o cargo de professor municipal, desde 1998, filiado ao RGPS/INSS, e que teve sua aposentadoria voluntária concedida em julho de 2019. Contudo, foi exonerado arbitrariamente em setembro de 2019 pelo município, sob a alegação de vacância do cargo, desconsiderando que o RGPS permite a continuidade do vínculo de trabalho. Aduz que a exoneração é nula e inconstitucional, pois a lei municipal é genérica e não se aplica ao caso do RGPS, além de o pedido de aposentadoria ter sido anterior à EC 103/2019. Busca ainda a reintegração ou complementação da aposentadoria, devido à ilegalidade do ato e à redução de sua renda. Em decisão de id. 24958764, foi indeferido o pedido liminar. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (id. 29823003), alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, posto que a pretensão autoral já foi objeto de apreciação do Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0804094-20.2019.8.18.0032, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Picos-PI. É o breve relatório. DECIDO. A parte ré suscitou preliminar de coisa julgada deste processo com o de n. 0804094-20.2019.8.18.0032, que tramitou junto a este Juízo, com trânsito em julgado, sob a alegação de que tais ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De fato, a sentença proferida no mandado de segurança supracitado negou o pedido de reintegração do requerente, que após aposentar-se pelo RGPS, foi exonerado pelo município requerido. Tal exoneração foi considerada válida, com base no art. 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, e na Lei Complementar Municipal nº 273/2013, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Da análise sucinta do caso, verifica-se que se trata de coisa julgada, visto que o processo mencionado acima foi julgado em 30/11/2020. Assim, considero que o objeto da presente demanda é o mesmo em ambos os processos, nos quais se discute a legalidade do ato administrativo que exonerou o requerente, restando evidente a ocorrência de coisa julgada. Saliente-se que, na nova sistemática processual, no art. 485, § 3º do CPC/2015, há expressa possibilidade de o Juízo reconhecer de ofício a existência de coisa julgada, sendo desnecessária a prévia manifestação das partes a respeito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15. Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101039-35.2023.5.01.0049 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300806800000124896905?instancia=2
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002156-27.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA ROSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE ROCHA GOMES - PI21910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA ROSA DE ARAUJO ROSILENE ROCHA GOMES - (OAB: PI21910) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001185-21.2023.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004408-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAELY DA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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