Fabiana Fernanda Xavier Rodrigues

Fabiana Fernanda Xavier Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 021945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Fernanda Xavier Rodrigues possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801020-51.2022.8.18.0064 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A APELADO: AURINETE CLEMENTINO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 25289490 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 26 de maio de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801020-51.2022.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A APELADO: AURINETE CLEMENTINO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801031-80.2022.8.18.0064 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ERICEMAR RODRIGUES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso inominado interposto pelo requerido em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de implementação e pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidora pública. - O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 estabelece o prazo de 10 dias para a interposição de recurso inominado, contados da ciência inequívoca da sentença. - O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 reforça que não há prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública. - No caso em tela, o recorrente tomou ciência da sentença em 12/08/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 13/08/2024, com término em 26/08/2024. O recurso foi interposto somente em 23/09/2024, configurando evidente intempestividade. - A tempestividade é requisito extrínseco essencial para a admissibilidade recursal. Sendo intempestivo o recurso, não há como conhecê-lo. RELATÓRIO Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora alega que é servidora pública desde novembro/2013, trabalhando sob regime estatutário, exercendo cargo de zeladora. Ademais, alega que sempre realizou atividades em locais insalubres, sem que tenha recebido o adicional de insalubridade devido. Por fim, requereu, sucintamente, a determinação de que o requerido proceda a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo à remuneração da requerente. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, in verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2017, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação; Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III. O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal e a reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 12-08-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 13-08-2024 (terça-feira), findando em 26-08-2024 (segunda-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23-09-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 09/04/2025
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