Gustavo Henrique Rodrigues De Araujo

Gustavo Henrique Rodrigues De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 021959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Rodrigues De Araujo possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1
Nome: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1007395-67.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON DA CONCEICAO LOPES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a presença de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo a parte procedido com a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1006644-80.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOURISVAN DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008674-88.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAYDE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 20 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006580-07.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANUZIA COSTA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481 e RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA VANUZIA COSTA ALBUQUERQUE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré. No entanto, no momento da formalização do contrato, foi obrigado a contratar o seguro prestamista, no valor de R$ 9.708,26 (nove mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos). Diante disso, requer o cancelamento da referida cláusula contratual, bem como que a parte seja condenada a devolver em dobro o valor desembolsado e a pagar danos morais. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). O processo comporta julgamento imediato, eis que as partes não requereram diligências probatórias e não é o caso de determiná-las de ofício (art. 5º da Lei 9.099/1995). Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC). No mérito, fixo de início o regime jurídico regente da relação jurídica em discussão. Cuida-se de lide concernente à prestação de serviços bancários. Tenho, assim, forte na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o conflito em discussão se deu em sede de relação de consumo, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Dessa forma, a responsabilidade a ser aferida é de cunho objetivo, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano. Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a literalidade do art. 14 do CDC. Apreciadas as alegações de ambas as partes e as provas que instruíram o feito, a conclusão a que chego é a de que não assiste razão à parte autora. Explico. Com efeito, em que pesem os argumentos da parte autora, verifico no documentos, que o autor assinou a documentação correspondente ao contrato avençado, restando, então, ciente de que o seguro prestamista serviria como garantia ao empréstimo contratado na mesma data. Inclusive em nenhum monte o autor afirmou que não tinha conhecimento que o seguro também estava sendo contratado. Ademais, o seguro prestamista se afigura comum nos relacionamentos bancários, visando à redução dos juros cobrados e com o propósito de servir de garantia ao montante emprestado. Desse modo, não vislumbro, na hipótese dos autos, pagamento indevido, sendo inaplicável a hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração da hipótese de venda casada, não basta analisar-se de forma genérica a existência de uma cláusula que possa gerar gasto ao consumidor diverso do produto/serviço contratado. É preciso que reste comprovado, no caso concreto, que houve a coação do consumidor a contratar. De acordo como o item 2 da tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ (Resp 1.639.320/SP), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (destaquei) Desse modo, a ideia chave na tese acima é de que o consumidor não pode ser "compelido" a contratar, de forma que não basta comprovar-se a contratação do seguro concomitantemente com o financiamento, já que a inclusão desse seguro nos contratos de financiamento não é vedada, contribuindo, inclusive, para a redução da taxa de juros. Assim, impõe-se que o consumidor demonstre, inequivocamente, que foi obrigado a contratar o seguro e, ainda, que teve que contratar unicamente o seguro ofertado pela financeira. Não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso, já que o fato de "ser compelido a contratar" não pode ser presumido, bem como diante da impossibilidade de a parte ré produzir prova negativa (de que não compeliu o consumidor). No caso, os documentos de contratação foram devidamente assinados pela parte autora, o que atesta a ação livre e consciente na contratação do seguro. A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA CASADA ENTRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). INEXISTÊNCIA. 1. Não caracteriza a prática abusiva da venda casada a contratação de seguro de proteção financeira, adquirido como forma de garantir o pagamento de empréstimo, em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário do contratante, por se tratar de contrato acessório estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, tendo caráter opcional. 2. O seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque protegido contra eventos inesperados e os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco. (TJ-PE - APL: 3783251 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 15/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2015). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição. Na interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, após o recolhimento do preparo, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, certificando-se a tempestividade ou não do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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