Ana Clara Fernandes Nunes
Ana Clara Fernandes Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 021976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Clara Fernandes Nunes possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ANA CLARA FERNANDES NUNES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003386-07.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VILENE CARVALHO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: VILENE CARVALHO DE MOURA LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - (OAB: PI21983) ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001443-52.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARCOS PEREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO MARCOS PEREIRA NUNES LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - (OAB: PI21983) ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002947-30.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MOREIRA GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011093-60.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. L. D. S. L. LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - (OAB: PI21983) ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007304-22.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIENE SOARES DO MONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ELIENE SOARES DO MONTES ANA CLARA FERNANDES NUNES - (OAB: PI21976) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital proferida nos autos em epígrafe. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018277-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018277-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO PIRES VILANOVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO PIRES VILANOVA contra sentença que denegou a segurança na qual buscava suspender a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES), enquanto cursa residência médica em geriatria no Hospital Universitário de Brasília (UNB), sob o argumento de que a especialidade não consta no rol de áreas prioritárias do Ministério da Saúde. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve omissão administrativa quanto à atualização da lista de especialidades médicas prioritárias, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, desconsiderando mudanças substanciais no cenário sanitário nacional, como a pandemia da COVID-19, que acentuou a necessidade de formação de profissionais na área de geriatria. Sustenta que tal omissão compromete direitos constitucionais fundamentais à saúde e à educação, e que a residência cursada guarda pertinência com as finalidades da norma que estabelece o benefício da prorrogação de carência. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de extensão do prazo de carência do FIES em favor de residentes em especialidades não listadas como prioritárias, aplicando analogia e considerando a relevância social das áreas cursadas. Defende que a lista de especialidades deve ser interpretada como rol exemplificativo, diante das necessidades emergentes da saúde pública, especialmente no cuidado com idosos, e que a atuação jurisdicional para suprir a omissão normativa é medida legítima e necessária à luz dos princípios constitucionais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por LUCIANO PIRES VILANOVA. A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...) II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento. O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia. Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. No entanto, o documento de ID 433407061 consistente na declaração do Hospital Universitário da UnB, atesta que a parte autora está cursando Programa de Residência Médica em Geriatria, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público. Dessarte, não se afigura possível assegurar o direito invocado na presente ação, especialmente ante a inexistência de previsão legal que autorize a concessão do citado benefício à especialidade cursada pela parte demandante. Assim tem decidido essa Corte Regional: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO PRIORITÁRIA. ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que indeferiu o pedido de suspensão do contrato do FIES, bem como a pretensão de prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes. 4. No caso dos autos, a especialidade em que ingressou a apelante, Oftalmologia, não se encontra entre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, consoante Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, não havendo, portanto, direito à extensão do prazo de carência para início de pagamento do contrato do FIES. 5. Apelação da impetrante desprovida. (destacamos) (AMS 1006121-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRAZO DE CARÊNCIA. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFTALMOLOGIA. ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É permitido ao discente, beneficiário do Fies, a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto que preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Dentre as especialidades médicas priorizadas para fins de obtenção do benefício em questão, não se encontra a de "Oftalmologia". 3. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pela Administração implicaria indevida intervenção no mérito do ato administrativo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (destacamos) (AG 1009646-17.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/10/2021 PAG.) Logo, a parte autora não tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual se buscava a suspensão da exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica. 2. A parte apelante alega que houve omissão administrativa quanto à atualização da lista de especialidades médicas prioritárias, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, desconsiderando mudanças substanciais no cenário sanitário nacional, como a pandemia da COVID-19, que acentuou a necessidade de formação de profissionais na área de geriatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. A especialidade, no caso dos autos, não se encontra elencada entre as prioritárias para o SUS, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A especialidade médica cursada deve estar elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, a fim de conferir ao estudante a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1006121-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2022; TRF1, AG 1009646-17.2021.4.01.0000, Desembargado Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 11/10/2021. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018277-27.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018277-27.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO PIRES VILANOVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A e LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO PIRES VILANOVA contra sentença que denegou a segurança na qual buscava suspender a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES), enquanto cursa residência médica em geriatria no Hospital Universitário de Brasília (UNB), sob o argumento de que a especialidade não consta no rol de áreas prioritárias do Ministério da Saúde. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que houve omissão administrativa quanto à atualização da lista de especialidades médicas prioritárias, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, desconsiderando mudanças substanciais no cenário sanitário nacional, como a pandemia da COVID-19, que acentuou a necessidade de formação de profissionais na área de geriatria. Sustenta que tal omissão compromete direitos constitucionais fundamentais à saúde e à educação, e que a residência cursada guarda pertinência com as finalidades da norma que estabelece o benefício da prorrogação de carência. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a possibilidade de extensão do prazo de carência do FIES em favor de residentes em especialidades não listadas como prioritárias, aplicando analogia e considerando a relevância social das áreas cursadas. Defende que a lista de especialidades deve ser interpretada como rol exemplificativo, diante das necessidades emergentes da saúde pública, especialmente no cuidado com idosos, e que a atuação jurisdicional para suprir a omissão normativa é medida legítima e necessária à luz dos princípios constitucionais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por LUCIANO PIRES VILANOVA. A controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...) II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento. O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 – Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 – Pediatria; 5 – Neonatologia; 6 – Medicina Intensiva; 7 – Medicina de Família e Comunidade; 8 – Medicina de Urgência; 9 – Psiquiatria; 10 – Anestesiologia; 11 – Nefrologia; 12 – Neurocirurgia; 13 – Ortopedia e Traumatologia; 14 – Cirurgia do Trauma; 15 – Cancerologia Clínica; 16 – Cancerologia Cirúrgica; 17 – Cancerologia Pediátrica; 18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 – Radioterapia. Assim, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. No entanto, o documento de ID 433407061 consistente na declaração do Hospital Universitário da UnB, atesta que a parte autora está cursando Programa de Residência Médica em Geriatria, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público. Dessarte, não se afigura possível assegurar o direito invocado na presente ação, especialmente ante a inexistência de previsão legal que autorize a concessão do citado benefício à especialidade cursada pela parte demandante. Assim tem decidido essa Corte Regional: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO PRIORITÁRIA. ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que indeferiu o pedido de suspensão do contrato do FIES, bem como a pretensão de prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes. 4. No caso dos autos, a especialidade em que ingressou a apelante, Oftalmologia, não se encontra entre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, consoante Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, não havendo, portanto, direito à extensão do prazo de carência para início de pagamento do contrato do FIES. 5. Apelação da impetrante desprovida. (destacamos) (AMS 1006121-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRAZO DE CARÊNCIA. SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFTALMOLOGIA. ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É permitido ao discente, beneficiário do Fies, a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto que preenchidos os requisitos constantes do artigo 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, redação dada pela Lei nº 12.202/2010. 2. Dentre as especialidades médicas priorizadas para fins de obtenção do benefício em questão, não se encontra a de "Oftalmologia". 3. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ao rol pré-definido pela Administração implicaria indevida intervenção no mérito do ato administrativo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (destacamos) (AG 1009646-17.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/10/2021 PAG.) Logo, a parte autora não tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018277-27.2024.4.01.3400 APELANTE: LUCIANO PIRES VILANOVA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLARA FERNANDES NUNES - PI21976-A, LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA - PI21983-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual se buscava a suspensão da exigibilidade do FIES para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil até o final da residência médica. 2. A parte apelante alega que houve omissão administrativa quanto à atualização da lista de especialidades médicas prioritárias, prevista na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, desconsiderando mudanças substanciais no cenário sanitário nacional, como a pandemia da COVID-19, que acentuou a necessidade de formação de profissionais na área de geriatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante a residência médica, conforme previsto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5. A especialidade, no caso dos autos, não se encontra elencada entre as prioritárias para o SUS, o que obsta a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A especialidade médica cursada deve estar elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, a fim de conferir ao estudante a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Lei nº 13.530/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1006121-80.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2022; TRF1, AG 1009646-17.2021.4.01.0000, Desembargado Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 11/10/2021. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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