Andre Luis Cunha E Silva Sousa

Andre Luis Cunha E Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Cunha E Silva Sousa possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: ANDRE LUIS CUNHA E SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801507-77.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos de aposentadoria. Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial. Autos conclusos. Era o que havia a relatar, no absolutamente essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial. Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar à autora sua regularização. Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual. Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal da autora para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal. Assim, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno. Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial. Na espécie, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial deixou de cumprir por completo a determinação judicial, notadamente porque deixou de emendar à inicial na forma requerida pelo juízo, isto é, apresentando manifestação sobre prescrição e requerimento administrativo sendo certo que o Juízo deixou assentada a necessidade das providências especificadas, dado se tratar de demanda possivelmente predatória, valendo ser frisado que o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação, conforme a orientação da Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI. É válido destacar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15). 2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal. (TJPI, AC nº 0801118-29.2022.8.18.0034, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 06/09/2024.) Sendo assim, diante da conduta desidiosa da parte autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida, visto que sequer foi recebida. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014502-71.2019.8.26.0003 (processo principal 1012669-35.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - T.B. - M.A.S. - Vistos. Na segunda semana de AGOSTO/2025, traga a parte autora novo print de andamento atualizada da carta precatória. Int. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), ANDRÉ LUÍS CUNHA E SILVA SOUSA (OAB 22017/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830442-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Comprovar a regularidade na contratação. Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação. Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801564-95.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifica-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no artigo 354 do CPC, uma vez que se configura situação de indeferimento da petição inicial. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a lei processual civil também prevê que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, o magistrado poderá indeferir a petição (art. 321, CPC). Isso decorre do fato de que a regularidade da petição inicial é essencial para a validade da relação processual. Portanto, a emenda à inicial é uma medida necessária para que o mérito possa ser julgado, garantindo a oportunidade ao autor de corrigir eventuais irregularidades antes que a petição seja indeferida. Contudo, o dever de emendar a inicial recai sobre o autor. Caso o autor não cumpra essa obrigação, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Importante ressaltar que, nessa situação, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que a extinção seja decretada, uma vez que tal exigência é aplicável apenas em casos de abandono da causa ou negligência, como reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Assim, ainda que o processo seja um instrumento de realização do direito material, ele deve seguir um rito específico para evitar sua eternização. Nesse contexto, a preclusão atua como um mecanismo que obriga as partes a se manifestarem nos prazos estabelecidos, sob pena de perderem o direito de praticar ou emendar o ato processual (art. 223, CPC). Sobre as demandas massivas, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial. Assim, é evidente que a emenda não foi realizada no prazo legal, quando este Juízo deixou assentada a necessidade das providências especificadas, dado se tratar de demanda possivelmente predatória. Além disso, é responsabilidade do magistrado garantir o saneamento do processo, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, conforme as orientações das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal. Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014502-71.2019.8.26.0003 (processo principal 1012669-35.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - T.B. - M.A.S. - Vistos. Na segunda semana de JULHO/2025, traga a autora novo print de andamento atualizado da carta precatória. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS CUNHA E SILVA SOUSA (OAB 22017/PI), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1009037-23.2025.4.01.4000 AUTOR: E. G. R. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CUNHA E SILVA SOUSA - PI22017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 12/06/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1009475-49.2025.4.01.4000 AUTOR: W. E. F. M. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CUNHA E SILVA SOUSA - PI22017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 12/06/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
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