Samuel Lopes De Souza Barbosa Carvalho
Samuel Lopes De Souza Barbosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 022019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Lopes De Souza Barbosa Carvalho possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRT16, TRF1
Nome:
SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia - (99) 2109-9583 - vta@trt16.jus.br RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA/MA - CEP: 65930-000. PROCESSO: ATOrd 0016481-90.2024.5.16.0013. AUTOR: GILBERTO MORAES SILVA. RÉU: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME. DESTINATÁRIO: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME Expediente enviado por outro meio CÓDIGO DE RASTREAMENTO: NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para participar da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 30/07/2025 10:47 horas, por meio da Plataforma Zoom Meeting, via videoconferência (áudio e vídeo), devendo ser instalado em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, sendo que a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso são de suas exclusivas responsabilidades. (§ 1º do art.5 do ato GP e GVP 05/2020, c/c art. 3º do ato GP 05/2020, ambos do TRT 16ª Região). Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes deverão acessar o link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/87501189325?pwd=0UflV4biJh3MOafAw0gG5ahW9aluU1.1 ID da reunião: 875 0118 9325 Senha: 966424 A audiência será de CONCILIAÇÃO. Caso haja impossibilidades, inclusive técnica, de participar da audiência por videoconferência, informar nos autos com antecedência de 5 dias úteis para apreciação pelo magistrado. AVISO: NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, AS PARTES DEVERÃO ACESSAR O LINK INFORMADO E, CASO APAREÇA A MENSAGEM "Please wait for the host to start this meeting / Por favor aguarde o anfitrião iniciar o encontro / A reunião ainda não começou ", É PROVÁVEL QUE A AUDIÊNCIA NÃO TENHA INICIADO PORQUE A(S) ANTERIOR(ES) AINDA ESTÃO OCORRENDO. ASSIM, É NECESSÁRIO AGUARDAR ATÉ SER AUTORIZADO O ACESSO À SALA VIRTUAL, O QUE ACONTECERÁ TÃO LOGO SEJA INICIADA A RESPECTIVA AUDIÊNCIA. Eventuais dúvidas favor entrar em contato com o Celular Institucional da Vara do Trabalho de Açailândia - 99 98413-9618 - horário das 7:30 às 17:30 horas. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site #{linkConsultaProcessual} OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. ACAILANDIA/MA, 23 de julho de 2025. LUZINEIDE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINUX TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000001-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO - PI22019 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI Destinatários: SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 19 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822466-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J. A. D. S. REU: A. J. S. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por meio dos seus procuradores legais, para tomarem ciência e se manifestarem acerca da Sentença de ID 78847248. Teresina-PI, 15 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016557-62.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300236600000024486724?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINUX TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349
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