Paulo Vitor Alcantara Soares
Paulo Vitor Alcantara Soares
Número da OAB:
OAB/PI 022020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Vitor Alcantara Soares possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMT, TJRN, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMT, TJRN, TJPI, TJMA, TJMG
Nome:
PAULO VITOR ALCANTARA SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000066-82.2019.8.10.0123 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANDRE DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADOS DO RECORRENTE: DAIANE DINIZ MACEDO - MA24566-A, DUCYANNE FEITOSA MOURA - MA14783-A, FERNANDES PONTES SOUSA - MA22020-A, FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA - MA9593-S, HILTON PEREIRA DA SILVA - MA7304-A, JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S, PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA IMPRONÚNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por André de Sousa Nascimento contra decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº 0000066-82.2019.8.10.0123, que o declarou incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa sustentou ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal. A sentença rejeitou os pedidos, mantendo a pronúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se é possível, nesta fase processual, a desclassificação para o crime de lesão corporal diante da alegada ausência de animus necandi. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 413 do CPP. 4. Os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo de exame de corpo de delito, as fotografias das lesões e os depoimentos da vítima e das testemunhas, apontam para a materialidade do fato e a participação do recorrente nos atos violentos contra a vítima. 5. A narrativa da vítima, corroborada por testemunhas presenciais e circunstanciais, descreve agressões simultâneas com pedaço de pau e facão, por dois indivíduos, entre eles o recorrente, o que indica a probabilidade da intenção de matar ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado morte. 6. A negativa de autoria e a alegação de legítima defesa não afastam os indícios mínimos exigidos para a pronúncia, sendo matéria de mérito a ser analisada pelo Tribunal do Júri. 7. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de dolo homicida, o que não se verifica nos autos, permanecendo dúvidas relevantes quanto ao animus do agente, cuja análise compete ao Júri. 8. A qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP deve ser mantida na decisão de pronúncia, diante de elementos que sugerem agressão em superioridade numérica e de forma a reduzir ou impossibilitar a defesa da vítima, não sendo manifestamente improcedente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível nesta fase a exigência de certeza ou exaurimento probatório. 2. Havendo dúvidas relevantes quanto ao animus necandi, a análise da intenção de matar deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas à luz dos elementos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, IV; 14, II; CPP, arts. 413, 414, 415, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25.04.2024; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 927.747/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 05.03.2025; TJPA, RSE n. 00056395820148140061, Rel. Des. José Roberto P. M. B. Júnior, julgado em 04.03.2024; STF, ARE n. 1.501.366/PR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 03/07/2025 a 10/07/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0005131-96.2022.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado JACSON LOPES DA SILVA CPF: 044.061.973-46 Vista as partes acerca do retorno dos autos. SANKIA MARIA FERREIRA Tupaciguara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES Processo nº: 0000117-52.2012.8.10.0119 DESPACHO Verifica-se que a presente Ação Penal envolve cinco réus: Juarez Pereira Lima, Marcelo Neftali Coelho Rodrigues, Edvaldo Pereira da Silva, Francisco Alves de Moraes e Antônio Raimundo de Lima, todos já condenados por sentença proferida nos autos. Contudo, observa-se que foram expedidos mandados de intimação da sentença apenas em relação a três dos réus, não existindo até o momento mandados para os réus Edvaldo Pereira da Silva e Antônio Raimundo de Lima. Diante disso, determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata expedição dos mandados de intimação da sentença em desfavor dos réus Edvaldo e Antônio, devendo observar, em caso de estarem em local incerto e não sabido, a forma por edital, nos termos da legislação vigente. Ademais, tendo os réus Francisco Alves de Moraes e Juarez Pereira Lima interposto recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar nos autos a tempestividade dos referidos recursos. Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, data do sistema. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES Processo nº: 0000117-52.2012.8.10.0119 DESPACHO Verifica-se que a presente Ação Penal envolve cinco réus: Juarez Pereira Lima, Marcelo Neftali Coelho Rodrigues, Edvaldo Pereira da Silva, Francisco Alves de Moraes e Antônio Raimundo de Lima, todos já condenados por sentença proferida nos autos. Contudo, observa-se que foram expedidos mandados de intimação da sentença apenas em relação a três dos réus, não existindo até o momento mandados para os réus Edvaldo Pereira da Silva e Antônio Raimundo de Lima. Diante disso, determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata expedição dos mandados de intimação da sentença em desfavor dos réus Edvaldo e Antônio, devendo observar, em caso de estarem em local incerto e não sabido, a forma por edital, nos termos da legislação vigente. Ademais, tendo os réus Francisco Alves de Moraes e Juarez Pereira Lima interposto recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar nos autos a tempestividade dos referidos recursos. Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, data do sistema. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800986-23.2023.8.10.0207 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: JOELSON DA SILVA ASSUNÇÃO D E S P A C H O 1. Considerando que o arquivo da contestação encontra-se corrompido, o que impede a leitura de seu conteúdo, intime-se a DPE para que, em 05 dias, apresente novo arquivo; 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em 15 dias; 3. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão