Joao Pedro Araujo Holanda
Joao Pedro Araujo Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 022024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Araujo Holanda possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJES, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRN, TJES, TRF1, TJCE, TRT22, TJMA, TJGO, TJBA, TJPI
Nome:
JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
GUARDA (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0846468-42.2024.8.18.0140 (segredo de justiça) REQUERENTE: E. L. D. S., T. B. F. C. REQUERIDO: P. B. D. O., E. F. D. S. Advogado(s): JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - OAB PI22024, ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - OAB PI24105 PUBLICAÇÃO: Fica a parte interessada intimada para manifestação e juntada de documentação faltante, conforme despacho, cujo inteiro teor encontra-se disponível para consulta nos autos do processo em epígrafe.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0846468-42.2024.8.18.0140 (segredo de justiça) REQUERENTE: E. L. D. S., T. B. F. C. REQUERIDO: P. B. D. O., E. F. D. S. Advogado(s): JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - OAB PI22024, ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - OAB PI24105 PUBLICAÇÃO: Fica a parte interessada intimada para manifestação e juntada de documentação faltante, conforme despacho, cujo inteiro teor encontra-se disponível para consulta nos autos do processo em epígrafe.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020708-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. R. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - PI24105 e JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. R. R. D. S. JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - (OAB: PI22024) ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - (OAB: PI24105) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010895-08.2024.4.01.4200 AUTOR: JOSE JEOVA DOS SANTOS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID 2180421393). As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação. O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito. Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. A documentação médica (p. ex., exames ou receituários) deve/deveria ser apresentada oportunamente ao médico perito, durante a elaboração do laudo pericial (arts. 320 c/c 373, I, do CPC). Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU). No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Logo, desnecessária a realização de nova perícia. Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores. Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos. Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registre-se, publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0809564-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 REQUERENTE: JOAO JORGE DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024-A, CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0809564-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 REQUERENTE: JOAO JORGE DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024-A, CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010326-88.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR MARQUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - PI22024, STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS - PI21051 e ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - PI24105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSMAR MARQUES DA COSTA ADRIANE DE OLIVEIRA MENDES - (OAB: PI24105) STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS - (OAB: PI21051) JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA - (OAB: PI22024) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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