Gustavo Marques De Sousa Carvalho

Gustavo Marques De Sousa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 022033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Marques De Sousa Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome: GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002534-51.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 17/06/2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043531-45.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO - PI22033 e CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - PI12690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FLAVIO PERES CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - (OAB: PI12690) GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI22033) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049134-36.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LAIZA LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - PI12690 e GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO - PI22033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LAIZA LIMA PEREIRA GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI22033) CAMILA MESQUITA DE ROSALMEIDA - (OAB: PI12690) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Gustavo Marques de Sousa Carvalho (OAB 22033/PI) Processo 1012375-39.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Pereira da Silva Filho - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - AVISO DE CARTÓRIO: Tendo em vista que na minuta de acordo apresentada às fls. 85/88 não consta assinatura da parte autora, deverá a parte autora ratificar os termos da minuta, no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0805620-29.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: LEANE RIBEIRO LEAL Advogados: FLAVIA SILVA LIMA GONCALVES - MA20948, JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, MARIA SARA MACHADO BATISTA - MA22033 Requerido: CLARISVALDO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral, ajuizada pelos menores Pedro Lucas Leal Nascimento e Rebeca Lorrany Leal Nascimento, representados por sua genitora, Leane Ribeiro Leal, em face de Clarisvaldo Carvalho do Nascimento. Segundo narra a petição inicial, as partes mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos, do qual nasceram Pedro Lucas Leal do Nascimento, atualmente com 10 anos de idade, e Rebeca Lorrany Leal do Nascimento, com 8 anos. Informa-se que, atualmente, Pedro Lucas reside com a genitora, enquanto Rebeca está sob os cuidados do genitor, razão pela qual a mãe propôs a presente ação visando à regularização da situação. A parte autora relata ainda que o requerido, Clarisvaldo Carvalho do Nascimento, mantém a filha Rebeca sob sua guarda e não permite qualquer contato entre mãe e filha. Alega que todos os documentos pessoais da menor estão em posse do genitor. Reforça que a criança convive com o pai em sua residência, local onde funciona um bar que comercializa bebidas alcoólicas. Afirma, ainda, que o requerido possui dois pontos comerciais para aluguel, com renda mensal variando entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), a serem pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, inicialmente em mãos da genitora e, futuramente, por meio de depósito em conta bancária. Foram juntados os documentos identificados sob os id. 98214774, 98214775, 98215977, 98215979, 98215981 e 98215985. Na decisão de id. 83204225, foi deferido o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), além de designar audiência de conciliação. Conforme ato ordinatório de id. 101013265, a audiência de conciliação foi agendada para o dia 03/10/2023, às 11h10. O Ministério Público tomou ciência e requereu a intimação da parte autora para juntada do documento de identificação da menor Rebeca Lorrany Leal do Nascimento (id. 87440103). Consta nos autos que o requerido foi citado (id. 102770192). A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a requerente não compareceu (id. 102960129). O requerido habilitou advogado nos autos (id. 103655215). Por meio da petição de id. 103869296, o requerido requereu a modificação do valor fixado para os alimentos provisórios, de R$ 396,00 para R$ 132,00 (equivalente a 10% do salário mínimo vigente), alegando estar desempregado e sem renda. Juntou documentos sob os id.: 103869297, 103869298, 103869299 e 103869300. Apresentou contestação por meio da petição de id. 103903718, com documentos anexos nos id.: 103903724, 103904941, 103904926, 103904928 e 103904931. Na decisão de id. 106057716, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em parecer de id. 109703136, manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado, requerendo a realização de estudo psicossocial com as partes e os filhos menores. Na petição de id. 111363656, o requerido requereu a marcação de avaliação social e, posteriormente, a designação de audiência. Por meio do despacho de id. 113030718, foi determinado ao setor psicossocial a realização do estudo. Foram juntados o relatório psicológico (id. 122041830) e o estudo social (certidão id. 124078541; relatório id. 124078546). A petição de id. 125057046 requereu a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas. No despacho de id. 136015946, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público. Em parecer de id. 137820029, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos de guarda e alimentos formulados na inicial, opinando pela concessão da guarda unilateral dos menores Rebeca Lorrany Leal do Nascimento e Pedro Lucas Leal Nascimento ao genitor, ora requerido; pela regulamentação do direito de visita da genitora; e pelo encaminhamento da família ao CRAS para inserção em programas e serviços adequados, notadamente os de fortalecimento de vínculos familiares. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, estando o processo suficientemente instruído, notadamente com a juntada dos relatórios técnico-psicossociais e o parecer do Ministério Público, inexistindo necessidade de produção de outras provas. O Ministério Público, em seu parecer de id. 137820029, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial, sustentando que o interesse superior dos menores recomenda a concessão da guarda unilateral em favor do genitor, ora requerido. Tal posicionamento está ancorado nas conclusões do estudo social (id. 124078546) e do relatório psicológico (id. 122041830), ambos apontando fragilidades significativas nas habilidades parentais da genitora e melhores condições afetivas e estruturais no ambiente paterno. Consoante o relatório psicológico de id. 122041830, a menor Rebeca Lorrany apresenta vínculo materno rompido, sem convívio há mais de dois anos, e sem manifestação de interesse da genitora em restabelecer essa relação. A própria menor recusa o contato com a mãe, tendo se vinculado afetivamente à figura da atual companheira do pai, a quem chama de “mãe”. Quanto ao menor Pedro Lucas, ainda que resida com a genitora, relatou episódios de negligência e pouco envolvimento materno, expressando preferência em residir com o pai, vínculo este caracterizado por estabilidade, afeto e segurança emocional. O estudo social, por sua vez, confirma que os cuidados básicos de ambos os menores têm sido adequadamente prestados pelo genitor e sua rede de apoio, não havendo indícios de alienação parental. Aponta-se, inclusive, que a genitora deixa o filho Pedro Lucas sozinho em casa por longos períodos e não assegura alimentação adequada, situações que evidenciam risco ao desenvolvimento do infante. Ressalte-se que a guarda unilateral será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, sempre tendo como norte o melhor interesse da criança e do adolescente. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) privilegia a proteção integral e a preservação dos vínculos afetivos e de um ambiente familiar saudável. No caso em tela, o conjunto probatório é claro ao evidenciar que o genitor é quem detém melhores condições emocionais, estruturais e parentais para assumir a guarda dos menores, motivo pelo qual deve ser concedida a guarda unilateral a Clarisvaldo Carvalho do Nascimento, com regulamentação do direito de convivência com a genitora em momento oportuno e conforme avaliação técnica especializada. Quanto ao pedido de alimentos, não há respaldo fático nem jurídico para sua procedência, uma vez que os menores passarão a residir sob a guarda do genitor, que já provê integralmente suas necessidades, inclusive as da criança que residia anteriormente com a mãe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: a) DEFIRO a guarda unilateral dos menores Pedro Lucas Leal Nascimento e Rebeca Lorrany Leal do Nascimento ao genitor, Clarisvaldo Carvalho do Nascimento, ficando assegurado à genitora o direito de convivência com os menores e visitação, especialmente aos finais de semana, mediante ajuste prévio entre as partes. b) INDEFIRO o pedido de alimentos em desfavor do requerido c) Determino a remessa da família ao CRAS, conforme recomendação do Ministério Público, para inserção em programas de apoio familiar, especialmente aqueles voltados ao fortalecimento de vínculos. Sem custas (art.141, §2º, Lei 8.069/90), restando ratificada a gratuidade da justiça afeta à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO. Bacabal, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803890-76.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: RENATA VIANA DE SOUSA EXECUTADO: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA SENTENÇA Há nos autos penhora realizada por este Juízo no valor integral do débito, conforme ID nº 73035900. Há nos autos certidão de decurso do prazo para impugnação pelo executado ao referido ao bloqueio, sem qualquer manifestação, ID nº 73946674, razão pela qual foi procedida a transferência do valor bloqueado à conta judicial, ID 73947152. Diante da penhora integral do débito e do pedido de expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da exequente para levantamento de valores, consoante ID nº 73917045, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul - Anexo II Bela Vista
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