Luiz Correia Lima Neto
Luiz Correia Lima Neto
Número da OAB:
OAB/PI 022040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Correia Lima Neto possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LUIZ CORREIA LIMA NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839978-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L. G. S. R. REU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência ajuizada por L. G. S. R., neste ato representado por sua genitora EVA DA CRUZ DOS SANTOS SILVA, em desfavor do BANCO PAN. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 62545960). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por irregularidade da procuração, dentre outras matérias de defesa (id 65605854). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 66645493). O réu juntou novos documentos aos autos (id 68047754). A parte autora juntou nova procuração nos autos (id 69429240). É o que basta relatar. Tendo em vista que ambos postulantes apresentaram novos documentos nos autos, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no presente feito (art. 437, §1º, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802715-65.2024.8.18.0033 APELANTE: JOAO PAULINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CORREIA LIMA NETO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. O apelante alegou abusividade das taxas de juros em contrato de empréstimo consignado, ausência de transparência quanto ao Custo Efetivo Total (CET) e nulidade de cláusulas relativas ao IOF e juros, requerendo revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo consignado configuram abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) verificar se a parte autora atuou com dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (30,94% ao ano) encontra-se em conformidade com a média de mercado fixada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado a pensionistas do INSS no período da contratação (26,75% ao ano), não se configurando abusividade. 4. Conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada clara desvantagem exagerada para o consumidor, o que não se verificou nos autos. 5. A ausência de informações específicas sobre o CET e outros encargos não foi demonstrada de forma concreta, tampouco comprovado prejuízo efetivo à parte contratante, não havendo elementos suficientes para declarar a nulidade das cláusulas contratuais. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fins ilícitos, o que não foi comprovado. A simples formulação de pedido judicial com fundamento em tese jurídica não acolhida não caracteriza má-fé, sendo inadmissível presumir dolo em razão da improcedência do pedido. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exercício do direito de ação, ainda que malsucedido, não autoriza, por si só, a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC, salvo quando caracterizada má-fé de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado quando se mantém dentro do limite de 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo prova cabal de onerosidade excessiva. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, não sendo admitida sua presunção com base apenas na improcedência do pedido ou na interpretação jurídica diversa da adotada pelo juízo. 3. A simples ausência de detalhamento sobre o Custo Efetivo Total (CET), desacompanhada de prova de prejuízo ou vício de consentimento, não justifica, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 297, 382 e 596; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULINO DE SOUSA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A. A decisão recorrida (id 23178036) julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Em suas razões recursais (id 23178037), o Apelante insurge-se contra a sentença prolatada, aduzindo: (i) que as taxas de juros efetivamente praticadas na contratação ultrapassariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que, em sua ótica, revelaria abusividade; (ii) que não teria havido informação adequada e clara sobre os custos do contrato, em especial sobre o Custo Efetivo Total (CET); (iii) que as cláusulas relativas à cobrança de IOF e juros seriam nulas por falta de transparência; ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, revisando-se o contrato para adequação das taxas de juros à média de mercado, devolução dos valores pagos indevidamente em dobro e indenização por danos morais. Em contrarrazões (id 23178040), o BANCO C6 S.A. defende: (i) a legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes, destacando que as taxas de juros pactuadas estão em conformidade com o limite normativo fixado pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021 (2,14% a.m.); (ii) que a média de mercado do BACEN para operações similares à época era de 2,01% ao mês, estando, portanto, a taxa contratada abaixo do teto de 1,5 vez essa média, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS); (iii) a inaplicabilidade da ferramenta “Calculadora do Cidadão” como prova idônea da alegada abusividade; ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. É o relatório. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e o Apelado, celebrado em 28/09/2022, no valor de R$ 16.196,64, com previsão de pagamento mediante 84 parcelas mensais de R$ 424,00 cada, descontadas diretamente do benefício previdenciário do mutuário, ora Apelante. O juízo de primeira instância reconheceu a ausência de abusividade das taxas de juros com base na média de mercado do BACEN. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, logo a modalidade de crédito com recursos livres a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA PENSIONISTAS DO INSS, vez que o apelante recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS apurada pelo Banco Central, no mês de setembro de 2022, era de 26,75% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 . Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do valor da taxa de juros anual exigida no empréstimo consignado n. 863176886, ajustado entre as partes em 20/01/2016 e a necessidade de recomposição do cálculo do referido empréstimo. 2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário . 3. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios . Ademais, firmou orientação no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 4. No caso em testilha, fazendo-se a relação entre o contrato n. 863176886 em comparação com as taxas previstas pelo BACEN, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), tem-se que, na totalidade dos meses, percebe-se que houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado . A taxa de juros contratual consta em 73,32%, enquanto a taxa do BACEN, em janeiro de 2016, orbitava em 31,44% a.a. 5. Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que as taxas previstas no contrato n . 863176886, firmado entre as partes, padece de abusividade flagrante. 6. Dessa forma, estando o contrato em descompasso com a orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, não merece reparos a sentença impugnada. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação n.º 0202701-07.2023 .8.06.0064 e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0202701-07.2023.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) - grifou-se. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 30,94%, portanto, encontra-se em estrita conformidade com os limites normativos impostos à época. Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC. O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora