Marcelo De Fabris Takamori

Marcelo De Fabris Takamori

Número da OAB: OAB/PI 022042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805562-80.2023.8.18.0031 APELANTE: RAFAEL CESAR MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI, LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa com pedido de absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de dolo e legítima defesa, subsidiariamente requerendo: (i) desclassificação da infração para o tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP; (ii) substituição da pena privativa de liberdade por multa; e (iii) suspensão da exigibilidade das custas processuais. A sentença condenatória foi proferida com base na prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição é cabível diante da alegação de legítima defesa e da ausência de dolo específico na conduta do réu; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime para o tipo do art. 129, § 9º, do CP; (iii) determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa; e (iv) avaliar se é cabível, na presente fase, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias das lesões e depoimentos firmes e coerentes da vítima, os quais confirmam a prática de agressões físicas pelo réu no âmbito doméstico. 4.A tese de legítima defesa não se sustenta, pois, ainda que se admitisse agressão inicial da vítima, não ficou comprovado o uso moderado dos meios necessários para repeli-la, conforme exigido pelo art. 25 do CP. 5.O dolo na conduta do réu está evidenciado pelas múltiplas lesões constatadas no corpo da vítima, descritas de forma técnica no laudo pericial, sendo incompatível com a versão defensiva. 6.A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 13, do CP, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, norma especial que trata especificamente da violência contra mulher por razões de sexo feminino, não se justificando a desclassificação para o § 9º do mesmo artigo. 7.Não estão presentes os requisitos legais e fáticos que permitiriam a substituição da pena privativa de liberdade por multa, sendo ainda vedada tal substituição nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, quando se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8.O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser analisado em momento oportuno, perante o Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, que condiciona tal decisão à análise concreta da situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §§ 5º, 9º e 13; CPP, art. 804; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.569.916/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL CÉSAR MACEDO, por meio de seus advogados Leycianne Gabriele Carvalho do Rêgo Takamori (OAB/PI 20.117) e Marcelo de Fabris Takamori (OAB/PI 22.042), visando à reforma da sentença condenatória proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI. Em sentença (Id. 23270512), o apelante foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, sendo-lhe concedida a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Insatisfeita, a Defesa interpôs recurso de apelação (Id.23993542), pleiteando, em síntese: a) a absolvição do réu com fundamento na legítima defesa e na ausência de dolo específico (arts. 25 do CP e 386, VI do CPP); b) alternativamente, a desclassificação do crime para o previsto no art. 129, § 9º, do CP, com redimensionamento da pena e substituição por pena de multa; c) a isenção do pagamento das custas processuais, diante da condição de hipossuficiência do recorrente. O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.24772594). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id.25385380), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A Defesa sustenta a ausência de dolo específico em lesionar a vítima, alegando que o apelante apenas teria se defendido das agressões supostamente iniciadas por ela. Com base nessa alegação, requer a absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da alegada inexistência de provas quanto à intenção dolosa de causar lesões. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. A autoria e a materialidade delitiva restam plenamente comprovadas nos autos, por meio do boletim de ocorrência, do laudo pericial e das fotografias das lesões. A vítima relatou, de forma coerente e circunstanciada, a dinâmica da agressão, atribuindo expressamente ao acusado a prática dos fatos. Informou, ainda, que havia solicitado ao réu que deixasse a residência, tendo, inclusive, arrumado seus pertences, mas que, diante da recusa do apelante em se retirar do local, teria iniciado uma agressão com o intuito de forçá-lo a sair de casa. Acrescentou, no curso do inquérito policial, que estava prestando tais declarações em razão das ameaças que vinha sofrendo por parte do apelante, as quais tinham o objetivo de impedi-la de manter relacionamento com outro homem, caracterizando, portanto, um contexto de violência psicológica e controle comportamental, típico das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, competia ao apelante, à época dos fatos, submeter-se voluntariamente a exame de corpo de delito, caso pretendesse comprovar que também fora lesionado, ônus que não foi cumprido. Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Portanto, não há que se falar em absolvição, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é firme e consistente, corroborando tanto a materialidade quanto a autoria do crime praticado pelo apelante. Não se vislumbra, ademais, qualquer elemento que justifique a absolvição do recorrente, sendo certo que as provas demonstram de forma clara que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi por ele perpetrada. Ademais, o dolo na conduta do réu restou evidenciado pelas múltiplas lesões constatadas no corpo da vítima, o que afasta, igualmente, a tese de legítima defesa. Ainda que se admitisse, em tese, alguma agressão inicial por parte da vítima, não restou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir eventual injusta agressão, o que inviabiliza o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Conforme descrito no laudo pericial, a vítima apresentou equimose de coloração arroxeada e escoriações na face medial do terço inferior do antebraço esquerdo; escoriações em região dorsal; além de escoriações com crosta serohemática na face anterior do terço inferior da coxa direita, sendo as lesões compatíveis com o uso de instrumentos contundentes e corto-contundentes. As fotografias acostadas às folhas 13/15 (Id. 23270469) corroboram a extensão e a gravidade dos ferimentos descritos, reforçando o contexto de violência física sofrida pela vítima. A Defesa pleiteia, ainda, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, o que não merece acolhida. Restou evidenciada a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal. Embora o § 9º do art. 129 também trate de hipóteses de lesão corporal no contexto doméstico, tal dispositivo possui caráter mais genérico, abrangendo vítimas hipossuficientes em relações domésticas que não necessariamente sejam mulheres. Já o § 13, incluído pela Lei n.º 14.188/2021, configura norma especial, direcionada a casos de lesão corporal contra mulher em razão do sexo feminino, constituindo figura típica autônoma e mais gravosa, em consonância com os objetivos da Lei Maria da Penha. Destaco ser inviável o acolhimento do pleito de desclassificação do delito do art. 129 § 13º para o do art. 129, § 9º, ambos do Código Penal. Quanto à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, assim dispõe a Lei nº 11.340/06: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." No caso concreto, verifica-se que o réu praticou agressões físicas contra sua companheira, no ambiente doméstico, fato que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, não havendo dúvidas quanto à incidência da qualificadora do § 13 do art. 129 do CP. Ademais, os autos revelam situação de vulnerabilidade da vítima, notadamente marcada por dependência financeira e subordinação em relação ao agressor, circunstância extraída de sua manifestação no inquérito policial, ocasião em que declarou não desejar a imposição de medidas protetivas justamente em razão de sua condição econômica vinculada ao acusado Dessa forma, inviável a pretendida desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal. Subsidiariamente, a defesa pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, a teor do § 5º do art. 129 do CP. Como se extrai dos autos, a motivação do réu, ora apelante, não pode ser considerada relevante ou justificável, tampouco há que se falar em provocação inicial por parte da vítima. As agressões tiveram início após a vítima, ao rastrear o celular do apelante, tê-lo localizado em um motel, fato que motivou a discussão no momento em que ele retornou para casa, ocasião em que ela solicitou que ele se retirasse do domicílio. Ainda que o acusado alegue a existência de lesões recíprocas, não foi demonstrada, à época dos fatos, a materialidade nem a extensão da suposta lesão por ele sofrida, inexistindo nos autos qualquer exame de corpo de delito ou outro elemento técnico que comprove sua versão. Ademais, ainda que estivessem preenchidos os requisitos do art. 129, § 5º, do Código Penal, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ante o exposto, resta inviável o acolhimento do pleito. Por fim, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, este não merece acolhimento no presente momento, uma vez que tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da situação econômica do apelante e a eventual concessão do benefício, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). Destarte, a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparos. IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 30/06/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805911-83.2023.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: J. I. F. D. A., L. M. F. D. S. REU: E. I. D. A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de alimentos interposta por J. I. F. D. A. representado por sua genitora L. M. F. D. S. em desfavor de E. I. D. A., todos já qualificados na inicial. Alega o autor, em suma, que o valor que recebe a título de pensão alimentícia tornou-se insuficiente para atender às suas necessidades, além de a capacidade financeira do Requerido ter aumentado. Que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista. A peça inaugural veio acompanhada de documentos. Citação válida (ID 52247132), a parte Requerida não contestou o pedido. Determinada a diligência junto ao Prevjud e Infojud, as informações foram juntadas em ID 72745144. Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido com a fixação dos alimentos observando o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade (ID 76617320). É, em síntese, o relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido. Para que o valor dos alimentos arbitrados anteriormente seja alterado, é necessário comprovar uma alteração da situação sócio financeira das pessoas envolvidas. Deve ficar demonstrada mudança na possibilidade do alimentante em prestar os alimentos ou na necessidade de quem os recebe. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O Autor fundamenta seu pedido no fato de ter necessidades especiais decorrentes do transtorno do espectro autista, sendo necessário o uso de medicação e terapias contínuas, além de estudar em escola adaptada à sua condição. Além de suas necessidades especiais, fundamenta seu pedido na mudança de condição do Requerido. Por seu turno, a parte Requerida, apesar de devidamente citada não contestou o pedido nem rebateu os argumentos da inicial, tendo sua revelia decretada. Restou demonstrado que o Autor possui necessidades especiais decorrentes de sua condição de saúde e o Requerido não combateu as afirmações da inicial. Ante a revelia do Requerido, cabe a aplicação do art. 7º da Lei de Alimento (Lei nº. 5.478/68), quanto à confissão da matéria de fato. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, majorando os alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) do valor auferido pelo requerido, mensalmente, através de desconto em folha, até o último dia de cada mês. Decisão com fundamento nos art. 1699 do Código Civil cumulado com art. 7º da Lei de Alimentos. Custas pelo Requerido. Condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição. P.R.I. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007384-77.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDYMILA SILVESTRE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117 e MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUDYMILA SILVESTRE BATISTA MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - (OAB: PI22042) LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - (OAB: PI20117) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012866-06.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042 e LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HELENA MIRANDA DO NASCIMENTO LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - (OAB: PI20117) MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - (OAB: PI22042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014745-82.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLAUDENICE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042 e LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CLAUDENICE CARVALHO SOUZA LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - (OAB: PI20117) MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - (OAB: PI22042) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806931-12.2023.8.18.0031 APELANTE: F. M. C. F. Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI, ANTONIO JOSE LIMA APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM ÁUDIOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), com incidência da Lei Maria da Penha. A defesa sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer absolvição do apelante por ausência de dolo ou autorização tácita da vítima, e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, sob o argumento de desproporcionalidade e ausência de violência física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica nos áudios que embasaram a condenação; (ii) avaliar se há elementos suficientes para absolver o réu do crime de violação de domicílio; (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de nulidade de ato processual por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e jurisprudência consolidada. A alegação genérica da defesa sobre ausência de perícia técnica nos áudios não demonstra efetivo prejuízo e encontra-se preclusa por não ter sido suscitada oportunamente. 4.A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por provas orais prestadas em juízo, incluindo os depoimentos da vítima e de policiais, bem como por documentos como o auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. A alegação de autorização tácita para ingresso no imóvel é afastada pelas próprias declarações da vítima e do policial. 5.A tese de ausência de violência física não descaracteriza o crime nem afasta a incidência da Lei Maria da Penha, tendo em vista o histórico de violência psicológica e as medidas protetivas em vigor à época dos fatos. 6.A pena foi fixada no patamar mínimo legal (6 meses), sendo inaplicável qualquer redução sem base legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido, em conformidade com parecer ministerial. Tese de julgamento: 1.A nulidade processual por cerceamento de defesa exige comprovação de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de prova pericial. 2.A violação de domicílio configura-se com o ingresso não autorizado em residência alheia, ainda que sem sinais de arrombamento, sendo irrelevante a existência de relação anterior entre as partes. 3.A fixação da pena no mínimo legal afasta a alegação de desproporcionalidade, sendo inviável sua redução sem fundamento legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ - Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO, através do advogado Dr. Antônio José Lima, visando a reforma da sentença que o condenou no crime de violação qualificada pelo horário noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal), à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção (id. 23746204). Em razões recursais (id. 23746212), a defesa pretende, preliminarmente, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, a absolvição pela descaracterização dos elementos típicos dos crimes imputados ao apelante e, subsidiariamente, a reforma das penas aplicadas (id. 23746212). Em contrarrazões recursais (id. 23746215), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 24608205) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s). II.PRELIMINARES Inicialmente, pretende a defesa a declaração de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, pois, segundo a defesa, o apelante não teve plena oportunidade de produzir todas as provas necessárias para a sua defesa, em especial a perícia técnica nos áudios que embasaram a condenação, o que maculou o devido processo legal e prejudicou a paridade de armas. Não merece acolhimento o pretendido. Nos termos do art. 563 CPP e do entendimento jurisprudencial sobre o moderno sistema processual, não basta a mera alegação, ainda que absoluta, para a declaração da nulidade dos atos processuais, deve-se acompanhar a demonstração do efetivo prejuízo, ainda que se suscite nulidade absoluta. Isso porque não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Nesse sentido, seguem precedentes dos Tribunais Superiores: STJ - AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024); STF - HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).A G .REG. NO HABEAS CORPUS 221.838 PERNAMBUCO. No presente caso, não há qualquer prejuízo ao apelante e sequer qualquer nulidade processual. A defesa alega cerceamento de defesa, de forma genérica, sustentando que não teve oportunidade de produzir todas as provas, em especial a perícia técnica nos áudios que embasaram a condenação. Contudo, não se verifica em alegações finais qualquer impugnação em relação a eventuais nulidades no curso do processo, o que, por si só, torna preclusa a pretensão defensiva. De igual modo, não há comprovação de efetivo prejuízo em relação à perícia técnica nos áudios citados pela defesa, limitando-se a alegação de que houve violação ao devido processo legal e à paridade de armas. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. III.MÉRITO A. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO A defesa sustenta a absolvição do apelante do crime de violação domiciliar, alegando que as provas incluem o depoimento da vítima e o testemunho dos policiais e que, em razão do histórico do relacionamento, pode indicar que existiria consentimento prévio ou tácito para a entrada no domicílio. Não merece prosperar o pretendido. Em juízo, a vítima relatou que, no dia do fato, recebeu uma ligação telefônica de seu irmão, o qual lhe informou que o apelante havia arrombado a sua casa e estava revirando os seus pertences, que os policiais foram até sua casa e prenderam o apelante. Ela confirmou ainda que ele não tinha a chave. No mesmo sentido, o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, que a guarnição se deslocou até a casa da vítima e, embora não tenha encontrado sinais de arrombamento, constatou que o apelante estava no interior da residência da ofendida, que o apelante estava visivelmente embriagado e que o interior da casa estava revirado com alguns objetos em desordem. Assim, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se comprovadas pelas provas orais coletadas em juízo, corroboradas com o Auto de Prisão em flagrante nº 16904/2023, Boletim de Ocorrência nº 204344/2023, Representação Criminal da vítima, formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra mulher nº 1869/2023. Neste cenário, a tipicidade da conduta não pode ser afastada, utilizando-se, tão somente, a justificativa do histórico do relacionamento do casal e da suposição de que poderia existir autorização prévia para ingresso no imóvel. Isso porque a própria vítima é cristalina ao relatar que o apelante não tinha a chave do imóvel e o policial militar, que participou da ocorrência, comprovou que o apelante estava dentro do imóvel, com sinais de embriaguez e que tinha alguns objetos revirados. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha, de forma acertada, em razão do relacionamento anterior do apelante com a vítima. Assim, não há qualquer desproporcionalidade na medida, uma vez que já houve a fixação de medidas protetivas em favor da vítima, bem como a violência psicológica é tão grave quanto a violência física. Em relação ao entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.731.331/GO), aplica-se ao crime de descumprimento de medida protetiva, quando se reconhece a atipicidade da conduta, quando a vítima permite a aproximação do agressor. Tal julgado, portanto, consiste em crime diverso do analisado e ainda que fosse aplicado no presente caso seria para fins de manutenção do decreto condenatório, pois não houve o consentimento da vítima para o ingresso do apelante em sua residência. Por tudo isso, resta comprovada a ofensa à tranquilidade doméstica da vítima, bem tutelado pelo tipo penal do art. 150 CP (violação de domicílio). Desse modo, indefiro o pedido de absolvição. B. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA A defesa pretende a reforma da pena, alegando desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a inocorrência de violência física, tão somente de violência psicológica. Não merece prosperar o pretendido. Como bem entende o Supremo Tribunal Federal, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). No caso em apreço, a pena foi aplicada no patamar mínimo (6 meses em razão do crime de violação de domicílio no período noturno), o que afasta qualquer necessidade de reforma da dosimetria em sede de apelação. Com igual desfecho, a aplicação da pena abaixo de 6 meses sem autorização legal consistiria, na verdade, em violação ao princípio da legalidade e ao entendimento sumulado n. 231 do STJ. Portanto, inviável o pretendido pela defesa. Desse modo, indefiro o pedido de reforma da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0805916-42.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 05/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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