Jose Diego Dias Reis

Jose Diego Dias Reis

Número da OAB: OAB/PI 022046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Diego Dias Reis possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: JOSE DIEGO DIAS REIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1005167-22.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONETE ROCHA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIEGO DIAS REIS - PI22046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA JEF - JUIZ SUBSTITUTO - MANHÃ Data: 21/07/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM3ODkyZGMtMTMxMy00MjNhLTkzZTAtNjFjNDkxZGZlYzhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BACABAL, 16 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1093436-46.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Julgamento convertido em diligência. Dê-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010560-25.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: L. C. D. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIEGO DIAS REIS - PI22046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009185-86.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIEGO DIAS REIS - PI22046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003875-35.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRANDA PEREIRA FIGUEIREDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial. Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo nº 1007475-35.2023.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral, proferida em 18/03/2024, transitou em julgado. Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito. Calha lembrar, que no processo nº 1007475-35.2023.4.01.4004, analisando o mérito da causa, foi afastada categoricamente a qualidade de segurado especial da parte autora, a qual, juntamente com seu patrono, foi intimado da Sentença de IMPROCEDÊNCIA, mas não recorreu. É certo que em face do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas provas. Todavia, não juntou aos autos, nenhum documento novo que revele possibilidade de alteração do quadro já analisado no processo prevento. O fato de apresentar novo requerimento administrativo indeferido, não tem, por si só, o condão de autorizar o processamento de nova demanda, com os mesmos argumentos já vencidos pela sentença de mérito do processo nº 1007475-35.2023.4.01.4004. Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081486-40.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIELLE DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIEGO DIAS REIS - PI22046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GABRIELLE DA SILVA LOPES JOSE DIEGO DIAS REIS - (OAB: PI22046) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800603-31.2025.8.10.0092 Requerente: MARCIANA MARINHO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE DIEGO DIAS REIS (OAB 22046-PI), AMANDA DIAS COSTA (OAB 23277-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Constato, após breve consulta ao sistema PJe, que entre os anos de 2024 a 2025 foram distribuídas mais de 500 demandas idênticas nesta comarca, sempre com a mesma causa de pedir (benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente/benefício de prestação continuada) e estrutura de petição inicial, todos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que indica possível prática de litigância predatória, desvirtuando o legítimo exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Outrossim, a atuação seriada, com uso de petições padronizadas e documentos idênticos, tem inviabilizado a regular tramitação das ações nesta unidade jurisdicional, comprometendo os princípios da celeridade e da eficiência processual. Essa conduta configura fortes indícios de litigância predatória, em manifesta afronta ao dever de boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual (CPC, arts. 5º e 6º). Nesse sentido, visando combater esse fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Recomendação nº 159/2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu parâmetros para identificação e enfrentamento da litigância abusiva, destacando os efeitos danosos da litigância predatória sobre a economia judiciária, a confiança institucional e a eficiência do sistema. Ademais, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Tese Repetitiva nº 1.198 (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juízo poderá exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial, com vistas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sempre respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. Diante disso, com fundamento no art. 321 e art. 139, III, do Código de Processo Civil (CPC), na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Tese 1.198 do STJ e com base nos princípios da boa-fé processual e da dignidade da Justiça, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, apresentando: a) Comprovante de residência atual (emitido até 3 meses antes do ajuizamento), em nome próprio. Admitir-se-á comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento e comprovação do vínculo com a parte autora; b) Procuração atualizada, com data de emissão até 1 ano antes da propositura da ação. 2. DETERMINO, ainda, que Oficial de Justiça diligencie ao endereço indicado na petição inicial para, em certidão circunstanciada, verificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo. Esclareço que a autodeclaração de residência não constitui meio idôneo para comprovação do domicílio na comarca, sendo certo que o conceito de domicílio eleitoral, por sua natureza e finalidade, é distinto e mais abrangente do que aquele adotado pelo Código de Processo Civil para fins de fixação de competência. ADVIRTO que a falsa declaração ou inserção de informação inverídica em documentos poderá configurar crime. ADVIRTO, por fim, que o não atendimento integral à presente determinação ensejará o INDEFERIMENTO da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
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