Luciano Santana De Araujo

Luciano Santana De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 022051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Santana De Araujo possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817603-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO JOSE EVARISTO DE PAULA e outros (3) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional com danos morais, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ EVARISTO DE PAULA, MANOEL BARRETO NETO, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA e AFONSO CELSO DA MOTA LIMA, em face do Banco do Brasil S/A, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencentes aos autores. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839517-95.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MAURA TALITA ARAUJO DE SOUSA Nome: MAURA TALITA ARAUJO DE SOUSA Endereço: Rua Oito, 720, Ap. 501, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-200 IMPETRADO: SAMUEL DE SOUSA SILVA, ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Nome: SAMUEL DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1507, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Nome: ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1507, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Nome: MUNICIPIO DE TERESINA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 2341, - lado ímpar, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-528 Nome: Procuradoria Geral do Município de Teresina Endereço: ., 7602, (Zona Norte) - até 1021/1022, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MAURA TALITA ARAÚJO DE SOUSA, em face de ato do GERENTE DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Alega a impetrante que possui filho com espectro autista e possui direito a carga horária reduzida, já deferida pelo Município de Teresina. Entretanto, foi novamente nomeada para outro cargo, requereu a remoção para o turno da noite, mas foi-lhe negada por incompatibilidade de horário com a jornada de 40 (quarenta) horas. O impetrante anexou documentos e requereu a gratuidade. É o relatório. Decido. De início, em relação à gratuidade, defiro o pedido da autora, visto possuir filho com autismo, o que exige cuidados e gastos adicionais, exercendo o cargo de professora municipal. De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, tratando-se de concurso público, é matéria afeta a questões alimentares. Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar. O impetrante alega que possui filho com espectro autista e possui direito a carga horária reduzida, já deferida pelo Município de Teresina, ou seja, exerce, atualmente, 20 (vinte) horas. Afirma, contudo, que foi novamente nomeada para outro cargo municipal, de modo que requereu a remoção para o turno da noite para poder assumir o referido cargo, pretendendo exercer a jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais. Afirma que o prazo para posse era até 16.04.2025, mas que não requereu prorrogação, pois confiou que a Administração Pública viabilizaria o ajuste necessário. É evidente que a liminar deve ser indeferida. 1 – a autora não tomou posse no cargo no prazo para tanto. 2 – a redução da carga horária obtida com a administração, reduzindo a sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais é para que, no período excedente, possa cuidar do seu filho, o qual possui o transtorno de espectro autista e não permitir que cumule outros cargos públicos. 3 – a remoção para o turno da noite era discricionária à administração pública, não havia direito da autora requerer o “rearranjo” e tê-lo concedido. Assim, o deferimento da liminar/segurança, no presente feito, viola a isonomia, pois já transcorreu em meses o prazo para a posse, viola a teleologia da redução da jornada de trabalho, concedida para os cuidados com o filho e viola a separação de poderes ao adentrar em ato discricionário da administração pública. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071517074724500000073845696 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 25071517074826200000073845697 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25071517074898700000073845698 DOM3994-24042025-ASSINADO - APOSENTADORIA Documentos 25071517075008100000073845700 DOM4029-11062025-ASSINADOV - REDUÇÃO DA OUTRA FUNCIONÁRIA Documentos 25071517075107200000073845703 EDITAL CONCURSO -SEMEC Documentos 25071517075304600000073845704 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071517075407100000073845705 IDENTIDADE Documentos 25071517075497000000073845708 Número de protocolo de remoção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071517075582700000073845706 PROCURAÇÃO Procuração 25071517075657400000073845709 SEI_PMT - 8197700 - Decisão Administrativa- MAURA TALITA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071517075807700000073845710 SEI_PMT - 11637660 - Recibo Eletrônico de Protocolo de remoção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071517075886500000073845711 SEI_PMT - 12032130 - Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071517075955400000073845712 TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801230-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS (ID 70474975), alegando omissão na sentença (ID 70426329), e abertura de prazo para contrarrazões, que decorreu sem manifestação, conforme certidão (ID 76515401). Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 74024337). Considerando que os embargos opostos pelos embargantes (ID 70474975) apontam omissão da sentença (ID 70426329) com relação ao seguinte: a) nulidade do diploma; b) ausência de afinidade do curso com o cargo; c) ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação; d) definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21. Considerando que tais argumentos foram apontados em sede de contestação pelos requeridos (ID 69722819) e que, de fato, não foram analisados na sentença (ID 70426329). Considerando o mais que dos autos constam; passo ao novo enfrentamento da presente ação. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15. Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes. Nos autos, vê-se que a parte Embargante (ID 70474975), alega que a sentença (ID 70426329) foi omissa, nos termos a seguir: Na contestação, foi expressamente suscitada a existência de grave inconsistência temporal no diploma apresentado pelo autor: a data de conclusão do curso (29/08/2022) é posterior à data da assinatura do diploma (26/09/2021), o que é logicamente impossível e compromete a validade do documento como meio de prova. Esta questão preliminar, que poderia invalidar todo o direito pleiteado, não foi sequer mencionada na sentença embargada, que se limitou a considerar o diploma como prova válida da conclusão do curso, sem enfrentar a contradição temporal apontada pela defesa. Trata-se de omissão relevante que precisa ser sanada, pois a invalidade do documento que comprova a qualificação acadêmica é questão prejudicial ao reconhecimento do direito à promoção funcional. […] A contestação também argumentou detalhadamente que o curso de Licenciatura em Física não possui qualquer pertinência temática com as atribuições do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito,... [...] Portanto, quanto aos embargos oferecidos (ID 70474975), entendo que merecem ser acolhidos em razão da omissão à inconsistência temporal do diploma apresentado pelo autor (ID 65290619, pág.3). O conteúdo do referido documento atesta que a conclusão do curso e a colação de grau ocorreram em 29/08/2022, enquanto que a assinatura do diploma foi datada de 26 de setembro de 2021. Ou seja, a ordem dos fatos certificados fere a lógica temporal e normal para a qualificação acadêmica. Dessa forma, tal constatação torna o documento em referência eivado de vício, imprestável, portanto, para os fins destinados. Ademais, ressalta-se que o certificado de conclusão do Curso de Licenciatura em Física é um documento essencial e imprescindível ao deslinde desta causa. Porém, o erro documental não pode ser atribuído ao demandante, mas sim ao seu órgão emissor. Assim, constata-se que a irregularidade do citado certificado, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, não pode prejudicar o autor, tendo em vista que a falha constatada na emissão documental, repita-se, não pode ser atribuída ao autor da presente demanda. Nesse sentido, encontram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO . CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade, para ensejar a análise do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2131905 SP 2022/0149703-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO . ENSINO MÉDIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXTINTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE . BOA-FÉ DA IMPETRANTE. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1 .022, incisos I e II, do CPC. 2. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que não é razoável negar registro ao diploma de conclusão do curso superior quando a irregularidade apontada na conclusão do ensino médio decorre de atos ou omissões da instituição de ensino, para as quais a parte não concorreu, não podendo, portanto, ser prejudicada em seu livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição. 3. Consignou-se que, no caso concreto, a parte impetrante concluiu o ensino médio em instituição que foi extinta e, por este motivo, não pôde obter informações ou a 2ª via de seu diploma, a fim de sanar supostas irregularidades apontadas pela UFG no procedimento para registro do seu diploma de curso superior em Farmácia. De todo modo, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio foi sanada, pois a discente cursou novamente o ensino médio por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Escola Estadual Francisco Machado de Araújo. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: 10023730220174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2023 PAG PJe 31/08/2023 PAG) Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 70474975), ante a sua tempestividade, e os acolho para suprir o vício alegado, alterando o dispositivo da sentença (ID 70426329) para a seguinte decisão: “Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).”. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800792-60.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIZE PIRES DE SOUSA ALVES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICIPIO DE TERESINA. Inicialmente, observa-se que a parte autora se manifestou requerendo a desistência da presente ação (ID 77455883). Portanto, a parte autora não possui mais interesse no feito, tendo sido requerida a desistência da presente ação. É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 76657861). Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816899-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARLI DA PAZ LIMA SOUSA REQUERENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, através da decisão de ID 47765883, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, bem como foi oportunizado à parte autora o pagamento das custas em 06 parcelas. Apesar das concessões deste juízo, a partir das informações constantes em ID 76315508 é possível constatar que a requerente não cumpriu com sua obrigação de pagar as taxas de ingresso, destacando que já deveria ter sido quitada todas as parcelas, no entanto, apenas a primeira foi efetivamente paga. Em razão do exposto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DIANA PEREIRA DE AQUINO
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