Daniel Rodrigues Da Silva

Daniel Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 022054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome: DANIEL RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000954-60.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO LAERTE DE CARVALHO SILVA RÉU: MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5c45e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REJEITAR as preliminares suscitadas; ACOLHER a ilegitimidade passiva do demandado PAULO JOSÉ DE SANTANA – representante da Funerária Lar Eterno, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a referida reclamada, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015; RECONHECER, de ofício, prescritas (prescrição bienal/total) as pretensões relativas ao contrato de trabalho estabelecido entre as partes (1/5/2021 a 18/5/2022), inclusive diferenças de FGTS – na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), tendo em vista que a presente foi ajuizada somente em 12/8/2024, exceto no que concerne às anotações da CTPS (baixa do vínculo), por ser de cunho declaratório, é imprescritível, na forma do art. 11, § 1º da CLT. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando que a primeira reclamada (MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA – ME > FUNERÁRIA SÃO FRANCISCO) proceda com a  baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com data de saída 18/5/2022, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Ultrapassado este prazo, determina-se a secretaria da vara que proceda a referida baixa, haja vista possuir o trabalhador CTPS digital e o empregador habilitação no E-Social. A respectiva baixa deverá ser efetuada também junto ao CNIS/INSS, pois é certo que a ausência do lançamento de informações ou a inclusão de informações incorretas no sistema do CNIS impossibilita o trabalhador de requerer benefícios previdenciários. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor de R$ 1.000,00, ora arbitrado a condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculados sobre R$ 1.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nos termos do artigo 832, §2º, da CLT, declaro que a presente sentença impôs apenas obrigação de fazer, pelo que não há recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Oficiem-se os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LAERTE DE CARVALHO SILVA
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000954-60.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO LAERTE DE CARVALHO SILVA RÉU: MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5c45e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REJEITAR as preliminares suscitadas; ACOLHER a ilegitimidade passiva do demandado PAULO JOSÉ DE SANTANA – representante da Funerária Lar Eterno, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a referida reclamada, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015; RECONHECER, de ofício, prescritas (prescrição bienal/total) as pretensões relativas ao contrato de trabalho estabelecido entre as partes (1/5/2021 a 18/5/2022), inclusive diferenças de FGTS – na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), tendo em vista que a presente foi ajuizada somente em 12/8/2024, exceto no que concerne às anotações da CTPS (baixa do vínculo), por ser de cunho declaratório, é imprescritível, na forma do art. 11, § 1º da CLT. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando que a primeira reclamada (MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA – ME > FUNERÁRIA SÃO FRANCISCO) proceda com a  baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com data de saída 18/5/2022, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença. Ultrapassado este prazo, determina-se a secretaria da vara que proceda a referida baixa, haja vista possuir o trabalhador CTPS digital e o empregador habilitação no E-Social. A respectiva baixa deverá ser efetuada também junto ao CNIS/INSS, pois é certo que a ausência do lançamento de informações ou a inclusão de informações incorretas no sistema do CNIS impossibilita o trabalhador de requerer benefícios previdenciários. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor de R$ 1.000,00, ora arbitrado a condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculados sobre R$ 1.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nos termos do artigo 832, §2º, da CLT, declaro que a presente sentença impôs apenas obrigação de fazer, pelo que não há recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Oficiem-se os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE EDORVAL MENDES ALENCAR JUNIOR - PAULO JOSE DE SANTANA 37440519353 - MARGARETHE FERREIRA DA SILVA DE ALENCAR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801209-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: SILVIA REGINA DE MORAIS E SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que constatou a existência de um suposto empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, o qual não foi informada, contrato nº 600875546-1, com parcelas no valor de R$ 49,42. Acrescentou que, se houver de fato um contrato, foi induzida a erro, pois acreditou que estava firmando um empréstimo consignado, quando na realidade, estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que o réu se abstenha de realizar descontos; declaração de inexistência de débito; devolução em dobro no valor de R$ 691,88; indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu alegou que o negócio entabulado entre as partes foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico, com instrumento assinado pela autora, estando essa ciente do produto que estava contratando, sustentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, o réu requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A relação entre as parte é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 4. Não merece acolhida a versão contida na exordial. A alegação constante na peça inaugural é de que a autora acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a parte requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito. Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de um saque cartão, referente ao contrato nº 76674503. 5. Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 76674503. Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora confirmou o recebimento do valor do contrato, bem como reconheceu as assinaturas apostas no ajuste questionado, ID 76811213. Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 84 (oitenta e quatro) mensalidades no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), ID nº 76674503. 6. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 7. Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à declaração de inexistência de débito ou restituição de valores. Nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423). Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424). 8. Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 9. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800463-31.2024.8.10.0092 1º APELANTE: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - MA19405-S 2º APELANTE: M V DOS S OLIVEIRA Advogados: DANIEL RODRIGUES DA SILVA - PI22054, WODSON MALONY BATISTA SILVA - PI23349 APELADO: IVANICE ALVES DO VALE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME contra a sentença proferida pelo magistrado Fábio da Costa Vilar, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por IVANICE ALVES DO VALE DE OLIVEIRA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que, em setembro de 2023, contratou sistema fotovoltaico por meio do segundo requerido, que se apresentou como representante da SOLFÁCIL. Apesar do decurso de mais de seis meses da contratação, o sistema não foi instalado nem homologado, persistindo inoperante. A autora arcou com as parcelas do financiamento, mesmo sem usufruir do serviço, razão pela qual postulou a instalação do sistema ou sua conversão em perdas e danos, além de indenização moral. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a solidariedade entre as rés, determinando a instalação do sistema no prazo de 30 dias, sob pena de multa, ou, em caso de descumprimento, a restituição integral dos valores pagos (R$ 16.000,00) e indenização moral no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões (id 45696570), a SOLFÁCIL alega: (a) sua ilegitimidade passiva, por atuar unicamente como correspondente bancário, sem responsabilidade pela execução do projeto ou instalação; (b) que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e instalação do sistema, inexistindo solidariedade entre os contratos; (c) culpa exclusiva do integrador contratado pela autora, cabendo a ele qualquer responsabilidade por falhas na instalação; (d) impossibilidade de rescisão contratual e devolução de valores, por ausência de inadimplemento por parte da SOLFÁCIL; e (e) ausência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Já MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, em seu apelo (id 45696573), sustenta: (a) ausência de responsabilidade, pois teria realizado a instalação conforme o contrato, sendo que o não funcionamento do sistema decorreu de alteração posterior na estrutura elétrica da residência da autora; (b) existência de fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor; (c) cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial que demonstraria a adequação da instalação; (d) decadência, pois a demanda foi proposta após o prazo de 90 dias previstos no CDC; (e) impossibilidade de devolução integral dos valores; e (f) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (Id. 46570828). É o relatório. DECIDO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das empresas demandadas no contrato de aquisição e instalação de sistema de energia solar, bem como à possibilidade de rescisão contratual, indenização por danos morais e devolução dos valores pagos pela consumidora, ora apelada. O cerne do dissenso recursal gira em torno da identificação de relação de consumo entre as partes e do alcance da responsabilidade das fornecedoras na cadeia produtiva e contratual, com destaque à atuação da empresa Solfácil como correspondente bancário e sua eventual responsabilidade solidária. Restou incontroverso nos autos que a APELADA firmou contrato para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, tendo como figura intermediadora a empresa SOLFÁCIL e como instaladora, a pessoa jurídica MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME. O financiamento foi contratado via cédula de crédito bancário (CCB), sendo os valores repassados diretamente à conta do instalador, conforme autorizou expressamente a consumidora. Entretanto, o sistema jamais entrou em funcionamento, tampouco foi homologado pela concessionária Equatorial. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a Solfácil não é uma terceira neutra na relação de consumo. Ao ofertar, por meio de sua plataforma digital, acesso ao financiamento vinculado à contratação do sistema fotovoltaico junto a fornecedor previamente homologado (no caso, Marcos Vinícius dos Santos Oliveira – ME), ela passa a integrar o polo da cadeia de fornecimento, devendo responder pelos vícios ou defeitos do serviço, nos termos do art. 14 e art. 34 do CDC: Art. 14, caput, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... Art. 34, CDC: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A primeira tese recursal sustentada pela SOLFÁCIL é a de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação restringe-se ao financiamento e que não há vinculação contratual com o defeito na instalação. Tal argumento não subsiste diante da evidente interconexão negocial verificada entre a venda, o financiamento e a instalação, formando verdadeira cadeia de fornecimento. Conforme sedimentado no STJ, há solidariedade entre os partícipes da relação de consumo sempre que verificada a coligação de contratos, ainda que autônomos, quando o financiamento viabiliza a aquisição de bem de fornecedor vinculado à instituição financiadora. (AgInt no REsp 1.874.727/DF). No caso dos autos, a SOLFÁCIL atua não apenas como correspondente bancária, mas também como elo operacional entre o consumidor e o integrador. Há nos autos provas da utilização de sua plataforma para seleção do prestador e aprovação do projeto, caracterizando participação direta na cadeia de fornecimento e, portanto, legitimação passiva. Quanto ao mérito, a tese de culpa exclusiva do consumidor, sustentada pelo APELANTE MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, também não prospera. Alegou-se que a infraestrutura elétrica da unidade consumidora seria incompatível com o sistema instalado, mas não houve nenhum laudo técnico idôneo que confirmasse essa circunstância. Ao revés, a responsabilidade pela verificação da viabilidade elétrica é inerente ao serviço contratado, competindo ao fornecedor a orientação técnica necessária e, se for o caso, a recusa fundamentada da instalação. Não se pode imputar à consumidora o ônus por eventual inadequação de instalação cuja responsabilidade, por força do CDC, é objetiva. A falta de funcionamento do sistema por mais de seis meses após o contrato, sem qualquer resultado útil para a autora, configura manifesta falha na prestação do serviço, ensejando a rescisão contratual e a indenização postulada. Inexistindo causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC), correta a sentença ao reconhecer o dever de restituição dos valores pagos e a reparabilidade moral. Quanto à alegada decadência, afasta-se o argumento. O prazo do art. 26, II, do CDC só se inicia a partir da entrega do produto ou término do serviço, o que, no caso, não ocorreu. O sistema jamais foi funcional, não havendo marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Por fim, a prova pericial foi regularmente indeferida, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite a formação do convencimento judicial. O juiz é o destinatário das provas, e cabe-lhe indeferir aquelas desnecessárias à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, entendo que a sentença bem conduziu a instrução, pois os elementos constantes dos autos – inclusive documentos fotográficos, faturas de energia e comunicação com a concessionária – revelam que o sistema sequer foi homologado, não tendo entrado em operação, o que inviabiliza o argumento de que a falha decorre de uso incorreto ou carga excessiva. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, reputo acertada a fixação pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que a ausência de fornecimento do serviço contratado, com pagamento adiantado, por período superior a seis meses, ultrapassa o mero dissabor e frustração, configurando ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, notadamente à sua dignidade enquanto destinatária final de um serviço essencial. A corroborar: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APESAR DAS DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPROVADAS PELOS PROTOCOLOS INFORMADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ ALEGA QUE OS CABOS DA REDE EXTERNA (POSTE) HAVIAM SIDO FURTADOS, O QUE CAUSOU A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO RESPONDER PELA REPARAÇÃO DOS DANOS A QUE DER CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DA MESMA FORMA, INEGÁVEL QUE A APELADA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM A ATIVIDADE HOTELEIRA, QUE PRESSUPÕE O OFERECIMENTO DIÁRIO DE ATENDIMENTOS, TEVE A SUA IMAGEM ABALADA PERANTE A SUA CLIENTELA, COM PREJUÍZOS LATENTES NOS SEUS NEGÓCIOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER A DEMANDA/CHAMADA (TELEFÔNICA). IMPORTANTE ENFATIZAR QUE É CABÍVEL A REPARAÇÃO DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 277 DA SUA SÚMULA. TORNA-SE, PORTANTO, EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL ANTE A GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA, POIS A PARTE AUTORA SE VIU PRIVADA DO MESMO POR QUASE UM MÊS, O QUE CAUSA INDUBITÁVEL TRANSTORNO. VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POIS FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (193272-53.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO -EMENTA SEM FORMATAÇÃO -1ª EMENTA -DES(A). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - JULGAMENTO: 05/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 296) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA: (I) CONDENAR A RECLAMADA A PROCEDER A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO; (II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO AUTOR QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À SETEMBRO DE 2005; (III) DECLARAR A NULIDADE DAS FATURAS POSTERIORES A OUTUBRO DE 2005 NO QUE TANGE AO EXCEDENTE DO CONSUMO MÍNIMO; (IV) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ARBITRANDO A VERBA NO VALOR DE R$6.000,00. APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CABE SALIENTAR QUE, EMBORA A RÉ TENHA PLEITEADO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, NAS RAZÕES DO RECURSO SE RESTRINGIU A REFUTAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ASSIM, DIANTE DO EFEITO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, A PRESENTE DECISÃO RESTARÁ LIMITADA À APRECIAÇÃO DE TAL QUESTÃO. NESSE CENÁRIO, RESTARAM COMPROVADAS AS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTES EM AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR; COBRANÇAS EXCESSIVAS EFETUADAS PELA DEMANDADA, VEZ QUE EMITIDAS COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO; SUSPENSÃO DO SERVIÇO. NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE RESTOU CARACTERIZADA OFENSA À DIGNIDADE E AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, QUE VIVENCIOU GRAVE DISSABOR, NOTADAMENTE AO SE CONSIDERAR QUE O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL FOI SUSPENSO. SALIENTE-SE QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS E A RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA ACARRETARAM PERDA DE TEMPO ÚTIL DO SUPLICANTE E O OBRIGARAM A INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ASSIM, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. NA VERDADE, TRATA-SE DE DANO IN RE IPSA, NA FORMA DA SÚMULA N.º 192 DESTE TRIBUNAL: ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DESTE CASO, CONCLUI-SE QUE O VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL, ARBITRADO EM R$6.000,00, NÃO COMPORTA REDUÇÃO, VISTO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS INDICADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. PRECEDENTES. (0146403-47.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO -EMENTA SEM FORMATAÇÃO -1ª EMENTA -DES(A). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - JULGAMENTO: 25/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DO DANO MORAL. FATURAS CONTESTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBETE SÚMULAR Nº 192 DESTE TRIBUNAL: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO MERECENDO REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 02547548020128190001, RELATOR: DES(A). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, DATA DE JULGAMENTO: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) A indenização arbitrada guarda razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros de moderação e a função compensatória e pedagógica da indenização civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800463-31.2024.8.10.0092 1º APELANTE: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - MA19405-S 2º APELANTE: M V DOS S OLIVEIRA Advogados: DANIEL RODRIGUES DA SILVA - PI22054, WODSON MALONY BATISTA SILVA - PI23349 APELADO: IVANICE ALVES DO VALE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME contra a sentença proferida pelo magistrado Fábio da Costa Vilar, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por IVANICE ALVES DO VALE DE OLIVEIRA em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que, em setembro de 2023, contratou sistema fotovoltaico por meio do segundo requerido, que se apresentou como representante da SOLFÁCIL. Apesar do decurso de mais de seis meses da contratação, o sistema não foi instalado nem homologado, persistindo inoperante. A autora arcou com as parcelas do financiamento, mesmo sem usufruir do serviço, razão pela qual postulou a instalação do sistema ou sua conversão em perdas e danos, além de indenização moral. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a solidariedade entre as rés, determinando a instalação do sistema no prazo de 30 dias, sob pena de multa, ou, em caso de descumprimento, a restituição integral dos valores pagos (R$ 16.000,00) e indenização moral no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões (id 45696570), a SOLFÁCIL alega: (a) sua ilegitimidade passiva, por atuar unicamente como correspondente bancário, sem responsabilidade pela execução do projeto ou instalação; (b) que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e instalação do sistema, inexistindo solidariedade entre os contratos; (c) culpa exclusiva do integrador contratado pela autora, cabendo a ele qualquer responsabilidade por falhas na instalação; (d) impossibilidade de rescisão contratual e devolução de valores, por ausência de inadimplemento por parte da SOLFÁCIL; e (e) ausência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, requerendo, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Já MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, em seu apelo (id 45696573), sustenta: (a) ausência de responsabilidade, pois teria realizado a instalação conforme o contrato, sendo que o não funcionamento do sistema decorreu de alteração posterior na estrutura elétrica da residência da autora; (b) existência de fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor; (c) cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial que demonstraria a adequação da instalação; (d) decadência, pois a demanda foi proposta após o prazo de 90 dias previstos no CDC; (e) impossibilidade de devolução integral dos valores; e (f) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (Id. 46570828). É o relatório. DECIDO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária das empresas demandadas no contrato de aquisição e instalação de sistema de energia solar, bem como à possibilidade de rescisão contratual, indenização por danos morais e devolução dos valores pagos pela consumidora, ora apelada. O cerne do dissenso recursal gira em torno da identificação de relação de consumo entre as partes e do alcance da responsabilidade das fornecedoras na cadeia produtiva e contratual, com destaque à atuação da empresa Solfácil como correspondente bancário e sua eventual responsabilidade solidária. Restou incontroverso nos autos que a APELADA firmou contrato para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, tendo como figura intermediadora a empresa SOLFÁCIL e como instaladora, a pessoa jurídica MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME. O financiamento foi contratado via cédula de crédito bancário (CCB), sendo os valores repassados diretamente à conta do instalador, conforme autorizou expressamente a consumidora. Entretanto, o sistema jamais entrou em funcionamento, tampouco foi homologado pela concessionária Equatorial. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a Solfácil não é uma terceira neutra na relação de consumo. Ao ofertar, por meio de sua plataforma digital, acesso ao financiamento vinculado à contratação do sistema fotovoltaico junto a fornecedor previamente homologado (no caso, Marcos Vinícius dos Santos Oliveira – ME), ela passa a integrar o polo da cadeia de fornecimento, devendo responder pelos vícios ou defeitos do serviço, nos termos do art. 14 e art. 34 do CDC: Art. 14, caput, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... Art. 34, CDC: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A primeira tese recursal sustentada pela SOLFÁCIL é a de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação restringe-se ao financiamento e que não há vinculação contratual com o defeito na instalação. Tal argumento não subsiste diante da evidente interconexão negocial verificada entre a venda, o financiamento e a instalação, formando verdadeira cadeia de fornecimento. Conforme sedimentado no STJ, há solidariedade entre os partícipes da relação de consumo sempre que verificada a coligação de contratos, ainda que autônomos, quando o financiamento viabiliza a aquisição de bem de fornecedor vinculado à instituição financiadora. (AgInt no REsp 1.874.727/DF). No caso dos autos, a SOLFÁCIL atua não apenas como correspondente bancária, mas também como elo operacional entre o consumidor e o integrador. Há nos autos provas da utilização de sua plataforma para seleção do prestador e aprovação do projeto, caracterizando participação direta na cadeia de fornecimento e, portanto, legitimação passiva. Quanto ao mérito, a tese de culpa exclusiva do consumidor, sustentada pelo APELANTE MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, também não prospera. Alegou-se que a infraestrutura elétrica da unidade consumidora seria incompatível com o sistema instalado, mas não houve nenhum laudo técnico idôneo que confirmasse essa circunstância. Ao revés, a responsabilidade pela verificação da viabilidade elétrica é inerente ao serviço contratado, competindo ao fornecedor a orientação técnica necessária e, se for o caso, a recusa fundamentada da instalação. Não se pode imputar à consumidora o ônus por eventual inadequação de instalação cuja responsabilidade, por força do CDC, é objetiva. A falta de funcionamento do sistema por mais de seis meses após o contrato, sem qualquer resultado útil para a autora, configura manifesta falha na prestação do serviço, ensejando a rescisão contratual e a indenização postulada. Inexistindo causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC), correta a sentença ao reconhecer o dever de restituição dos valores pagos e a reparabilidade moral. Quanto à alegada decadência, afasta-se o argumento. O prazo do art. 26, II, do CDC só se inicia a partir da entrega do produto ou término do serviço, o que, no caso, não ocorreu. O sistema jamais foi funcional, não havendo marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Por fim, a prova pericial foi regularmente indeferida, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite a formação do convencimento judicial. O juiz é o destinatário das provas, e cabe-lhe indeferir aquelas desnecessárias à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, entendo que a sentença bem conduziu a instrução, pois os elementos constantes dos autos – inclusive documentos fotográficos, faturas de energia e comunicação com a concessionária – revelam que o sistema sequer foi homologado, não tendo entrado em operação, o que inviabiliza o argumento de que a falha decorre de uso incorreto ou carga excessiva. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, reputo acertada a fixação pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que a ausência de fornecimento do serviço contratado, com pagamento adiantado, por período superior a seis meses, ultrapassa o mero dissabor e frustração, configurando ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, notadamente à sua dignidade enquanto destinatária final de um serviço essencial. A corroborar: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APESAR DAS DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPROVADAS PELOS PROTOCOLOS INFORMADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ ALEGA QUE OS CABOS DA REDE EXTERNA (POSTE) HAVIAM SIDO FURTADOS, O QUE CAUSOU A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO RESPONDER PELA REPARAÇÃO DOS DANOS A QUE DER CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DA MESMA FORMA, INEGÁVEL QUE A APELADA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM A ATIVIDADE HOTELEIRA, QUE PRESSUPÕE O OFERECIMENTO DIÁRIO DE ATENDIMENTOS, TEVE A SUA IMAGEM ABALADA PERANTE A SUA CLIENTELA, COM PREJUÍZOS LATENTES NOS SEUS NEGÓCIOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER A DEMANDA/CHAMADA (TELEFÔNICA). IMPORTANTE ENFATIZAR QUE É CABÍVEL A REPARAÇÃO DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 277 DA SUA SÚMULA. TORNA-SE, PORTANTO, EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL ANTE A GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA, POIS A PARTE AUTORA SE VIU PRIVADA DO MESMO POR QUASE UM MÊS, O QUE CAUSA INDUBITÁVEL TRANSTORNO. VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POIS FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (193272-53.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO -EMENTA SEM FORMATAÇÃO -1ª EMENTA -DES(A). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - JULGAMENTO: 05/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 296) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA: (I) CONDENAR A RECLAMADA A PROCEDER A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO; (II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO AUTOR QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À SETEMBRO DE 2005; (III) DECLARAR A NULIDADE DAS FATURAS POSTERIORES A OUTUBRO DE 2005 NO QUE TANGE AO EXCEDENTE DO CONSUMO MÍNIMO; (IV) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ARBITRANDO A VERBA NO VALOR DE R$6.000,00. APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CABE SALIENTAR QUE, EMBORA A RÉ TENHA PLEITEADO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, NAS RAZÕES DO RECURSO SE RESTRINGIU A REFUTAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ASSIM, DIANTE DO EFEITO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, A PRESENTE DECISÃO RESTARÁ LIMITADA À APRECIAÇÃO DE TAL QUESTÃO. NESSE CENÁRIO, RESTARAM COMPROVADAS AS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTES EM AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR; COBRANÇAS EXCESSIVAS EFETUADAS PELA DEMANDADA, VEZ QUE EMITIDAS COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO; SUSPENSÃO DO SERVIÇO. NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE RESTOU CARACTERIZADA OFENSA À DIGNIDADE E AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, QUE VIVENCIOU GRAVE DISSABOR, NOTADAMENTE AO SE CONSIDERAR QUE O FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL FOI SUSPENSO. SALIENTE-SE QUE AS COBRANÇAS INDEVIDAS E A RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA ACARRETARAM PERDA DE TEMPO ÚTIL DO SUPLICANTE E O OBRIGARAM A INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ASSIM, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. NA VERDADE, TRATA-SE DE DANO IN RE IPSA, NA FORMA DA SÚMULA N.º 192 DESTE TRIBUNAL: ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DESTE CASO, CONCLUI-SE QUE O VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL, ARBITRADO EM R$6.000,00, NÃO COMPORTA REDUÇÃO, VISTO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS INDICADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJERJ. PRECEDENTES. (0146403-47.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO -EMENTA SEM FORMATAÇÃO -1ª EMENTA -DES(A). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - JULGAMENTO: 25/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DO DANO MORAL. FATURAS CONTESTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBETE SÚMULAR Nº 192 DESTE TRIBUNAL: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO MERECENDO REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 02547548020128190001, RELATOR: DES(A). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, DATA DE JULGAMENTO: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) A indenização arbitrada guarda razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros de moderação e a função compensatória e pedagógica da indenização civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0807030-43.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 22054-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,2 de julho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008092-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BORGES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008103-86.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO RIOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003838-20.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRYANNE RIBEIRO DO LAGO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA - PI22054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADRYANNE RIBEIRO DO LAGO COELHO DANIEL RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PI22054) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  10. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847079-92.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: HILLARY MARIA PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: S. R. P. D. S. F., F. G. P. D. S. REPRESENTANTE: JESSICA RAQUEL DOS SANTOS MARQUES PEREIRA INVENTARIADO: SERGIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por HILLARY MARIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a partilha dos bens deixados por SERGIO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos epigrafados. Em manifestação de ID 73207820, a inventariante peticiona requerendo a extinção do feito por desistência, alegando ser a vontade dos demais herdeiros. Considerando a existência de herdeiro incapaz, em despacho de ID 73286506 determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo o órgão ministerial requerido a nomeação de inventariante dativo no ID 74886471. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que na presente ação de inventário, há pedido de todos os herdeiros requerendo a desistência do feito. Diga-se que em relação ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, inobstante a previsão constante do art. 617, VII do CPC, a lei prevê a hipótese de nomeação de inventariante judicial, se houver, não sendo, portanto, medida impositiva nesse sentido. Ademais, não há nesta comarca inventariante dativo disponível, tão pouco existe previsão de ressarcimento de honorários, vez que há óbice inclusive em relação à arrecadação de bens, o que não garantiria a remuneração a este devida. Dessa forma, impõe-se a aplicação do artigo 485, VIII do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Pontue-se ainda que a aplicação do mencionado dispositivo processual, não ocasiona prejuízo ao direito da parte em haver sua herança, vez que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede o novo ajuizamento da ação, respeitadas as regras de novo ajuizamento processualmente vigentes. Ainda, não havendo nos autos indícios de conflito de interesse entre os herdeiros, ou entre a genitora e os incapazes, não se pode manter tramitando feito em que os próprios interessados manifestam desinteresse, não se podendo nesse caso em específico, onde não há indícios de má fé processual, invocar interesse público como forma de suprimir a vontade das partes, causando inclusive injustificada manutenção no acervo processual do judiciário feito em que patente o desinteresse dos envolvidos. Quanto a este ponto, seguem entendimentos jurisprudenciais pertinentes: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INVENTARIANTE INTIMADO E ANTE SUA INÉRCIA REMOVIDO DO ENCARGO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTE A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. NOVA INÉRCIA. HERDEIROS CAPAZES. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO CORRETA. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO VERBETE DA SÚMULA 296 DO E. TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO JUÍZO DE 1º GRAU, COMPROMETIMENTO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MANTER EM SEU ACERVO PROCESSOS DE INVENTÁRIO, SEM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00296122020158190206 202200194510, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CPC. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMADOS PARA MANIFESTAR O INTERESSE EM ASSUMIR A INVENTARIANÇA, OS DEMAIS HERDEIROS TAMBÉM PERMANECERAM INERTES. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO DO FEITO DESDE 2016. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ENUNCIADO Nº 296 DA SÚMULA DO TJRJ, PARTE FINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038906920128190050, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/05/2020, VIGÉSIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. A inércia da inventariante em dar andamento ao inventário é capaz de gerar sua destituição, a requerimento dos demais herdeiros ou de ofício pelo juiz, consoante art. 622, II, do CPC. 2. No presente caso, a apelante é a única herdeira, ao passo que a Fazenda Pública apenas exarou o ciente. 3. Ausência de interesse da Fazenda Estadual na regular tramitação do inventário, o que possibilita a extinção do feito por inércia da parte. 3. Aplicação da Súmula 296 deste Tribunal. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00394420820188190205 202200186886, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Verifica-se também a ausência de prejuízo ao fisco estadual, considerando que quando do ajuizamento de nova ação ou a adoção do procedimento extrajudicial, será imposto o recolhimento do tributo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VIII do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º do CPC. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina