Marcus Vinicius Motta E Bona Soares Filho

Marcus Vinicius Motta E Bona Soares Filho

Número da OAB: OAB/PI 022055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Motta E Bona Soares Filho possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1, STJ, TJMA
Nome: MARCUS VINICIUS MOTTA E BONA SOARES FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0808542-61.2025.8.10.0060 AUTOR: LUCIANO ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MOTTA E BONA SOARES FILHO - PI22055, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte solicita revisão do indeferimento da tutela alegando a cobrança de valores abusivos no contrato. Analisando o feito, mantenho a decisão proferida considerando que se encontra fundamentada na legislação aplicada ao caso, bem como no posicionamento jurisprudencial dominante, cabendo à parte ingressar com eventual recurso competente. Diante da juntada da reclamação de ID 154646818, intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar aos autos o resultado da reclamação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805011-29.2025.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IRACEMA DE MOURA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc. IRACEMA DE MOURA FERREIRA ajuizou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0806832-05.2024.8.18.0032, que julgou procedentes os pedidos para condenar o executado ao fornecimento contínuo do medicamento abemaciclibe 150mg (nome comercial Varzenios), na quantidade de 60 comprimidos por mês, até progressão ou toxicidade. Aduz a exequente que o medicamento fornecido anteriormente encontra-se na iminência de acabar, necessitando de novo fornecimento para dar continuidade ao tratamento oncológico prescrito. Junta relatório médico atualizado e receita do medicamento. A unidade judiciária acostou (I) da Nota Técnica, (II) da informação do Fabricante, (III) da Decisão autorizando a aquisição do medicamento e (IV) da Sentença que julgou os pedidos procedentes. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a sentença que julgou procedentes os pedidos encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, nos termos do processo nº 0806832-05.2024.8.18.0032. Destaque-se que ao referido recurso não foi atribuído efeito suspensivo pelo e. Des. Relator. Conforme dispõe o art. 520 do CPC, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Tratando-se de execução provisória fundada em decisão condenatória de obrigação de fazer, o cumprimento da sentença realizar-se-á desde logo. No presente caso, não se vislumbra risco de dano de difícil reparação ao executado, uma vez que se trata de cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento essencial à preservação da vida e saúde da exequente, portadora de carcinoma ductal de mama com metástases ósseas. O relatório médico atualizado de 23/06/2025 [ID 78513169], subscrito pelo Dr. Lucian Lucchesi (CRM 33856-PR), confirma a necessidade de continuidade do tratamento com abemaciclibe, destacando que a) A paciente apresenta boa resposta ao medicamento há cerca de 1 ano; b) O tratamento deve ser realizado por tempo indeterminado; c) Trata-se de doença agressiva e metastática em progressão; d) A medicação é imprescindível para controle da doença e melhora da qualidade de vida; e) Não há disponibilidade no SUS de medicação similar que substitua o mecanismo de ação dos inibidores de ciclina. No caso, o direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde encontra-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE, Tema 793), reafirmando que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, o que foi confirmado por sentença. Além disso, é importante registrar que a CONITEC recomendou a incorporação da classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e ribociclibe) ao SUS, conforme Registro de Deliberação nº 674/2021, sendo a restrição baseada apenas em critérios de custo financeiro. A Nota Técnica NAT-JUS-PI [ID 25514174] concluiu pela adequação e necessidade da medicação, confirmando os dados de eficácia dos estudos MONARCH-3 e os benefícios clínicos comprovados. Não bastasse isso, nos termos da decisão do STF no Tema 1234 (RE 1.366.243), para medicamentos oncológicos em ações ajuizadas previamente a 10/06/2024, há previsão de ressarcimento pela União de 80% do valor pago pelo Estado, independentemente do trânsito em julgado. DELIBERAÇÃO Ante o exposto, com base na fundamentação, RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença para: (I) DETERMINAR a CITAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC; (II) DEFERIR o fornecimento de 04 (quatro) caixas do medicamento abemaciclibe 150mg (nome comercial Varzenios), com 60 comprimidos cada, suficientes para 4 (quatro) meses de tratamento, conforme prescrição médica; (III) DETERMINAR seja OFICIADO, pelo meio mais célere, à ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA (CNPJ 04.307.650/0021-89), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a) Disponibilidade de fornecimento do medicamento; b) Valor atualizado conforme PMVG; c) Dados bancários e forma de pagamento; e d) Prazo para entrega do medicamento; (IV) DETERMINAR que o ofício a ser encaminhado à ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA seja instruído com cópia a) do relatório médico [ID 78513169], b) da receita médica [ID 78513171] e da c) presente decisão. (V) COM A RESPOSTA da distribuidora do medicamento, AUTORIZAR o bloqueio de ativos em valor suficiente para a aquisição do fármaco, considerando que se trata de medicamento de uso contínuo para paciente oncológica e que o último fornecimento ocorreu em maio/2025, havendo risco de descontinuidade do tratamento com graves prejuízos à saúde da pacientes. (VI) DETERMINAR que, após disponibilização dos recursos, seja expedido alvará judicial para transferência direta ao distribuidor, garantindo a urgência no fornecimento; (VII) MANTENHO os benefícios da justiça gratuita já deferidos à exequente. I e cumpra-se COM URGÊNCIA. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0831032-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.79502325 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 21 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0831032-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON DE SOUSA MACEDO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.79499906 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. TERESINA, 21 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833340-86.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: FERNANDO TORRES BURITY HERDEIRO: ANTONIO AMARAL BURITY JUNIOR, VALERIA TORRES AMARAL BURITY, CICERO ALBUQUERQUE BURITY NETO INVENTARIADO: ANTONIO AMARAL BURITY DESPACHO Em petição ID 73566511, o inventariante informa sobre a impossibilidade de alienação de um bem imóvel em separado, visto que os bens que compõem o espólio são conjugados, conforme vídeos anexados aos autos. Informa ainda que o comprador estaria obrigado a comprar a totalidade dos imóveis, não sendo vantajoso ou viável comprar apenas uma parte fracionada. Expôs que a alienação dos bens seria para pagamento do ITCMD, conforme já requerido em manifestações anteriores. Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o artigo 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, observada as disposições dos artigos 660 a 663 do mesmo código e com a possibilidade de homologação da partilha e pagamento posterior do ITCMD. Desta forma, intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias, informar sobre eventual interesse pela conversão do feito em arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0808542-61.2025.8.10.0060 AUTOR: LUCIANO ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MOTTA E BONA SOARES FILHO - PI22055, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, pelos documentos jutos resta evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, que contratou empréstimo bancário no valor de R$ 250.000,00 e, mesmo após o pagamento de sete parcelas no valor de R$ 12.368,03 cada (totalizando R$ 86.776,21), o saldo devedor teria aumentado de forma exponencial, chegando a R$ 729.713,77. Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, tais como capitalização indevida de juros (anatocismo), cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado (3,95% a.m.), além da imposição de seguro não contratado de forma autônoma, caracterizando venda casada. Com base em parecer técnico contábil acostado aos autos, requer tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 6.417,32), bem como afastar os efeitos da mora e impedir débito automático de parcelas futuras. É o breve relatório. Fundamento e decido. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora se vislumbrem indícios de eventual onerosidade excessiva, com alegações de abusividade na taxa de juros, capitalização e inclusão de seguro, a análise do pedido demanda exame minucioso do contrato bancário, de seus anexos, da efetiva composição do saldo devedor e do cálculo dos encargos praticados. Contudo, não foi juntado aos autos o contrato original integral, tampouco os documentos complementares que permitam a verificação autêntica das cláusulas pactuadas entre as partes. Além disso, a tutela pleiteada apresenta potencial irreversível, pois visa suspender mecanismos legítimos de cobrança e restringir ações do réu antes da formação do contraditório e do necessário confronto entre as alegações e os documentos das partes. Portanto, não há, neste momento inicial, elementos suficientes para aferir com segurança a probabilidade do direito invocado, sendo a cognição ainda perfunctória. A matéria exige instrução probatória para melhor esclarecimento. Já o perigo de dano, embora presente diante da inadimplência e da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, não é suficiente, por si só, para autorizar medida liminar de impacto relevante na esfera jurídica do réu, especialmente sem a demonstração clara e documental de ilegalidade nos encargos. Assim, não é possível concluir pela probabilidade do direito alegado, pois os documentos juntados aos autos não demonstram, initio litis, a ilegalidade das cláusulas contratuais e não justificam, neste momento, a concessão da medida de urgência, pois esta envolve a análise do referido contrato, a qual desafia esclarecimentos por meio de prova técnica. Desta feita, no caso afigura-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que seja demonstrada a alegada cobrança de juros abusivos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758674-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Licença Prêmio] AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DE CARVALHO TORRES AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS, HAILTON ALVES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO DE CARVALHO TORRES, agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, e HAILTON ALVES FILHO, ora agravados. A Agravante, servidora pública efetiva do Município de Oeiras há mais de 20 anos , sustenta a existência de direito líquido e certo à concessão de licença-prêmio e à readaptação de função por motivos de saúde. Alega que a decisão de primeira instância, proferida em 23/06/2025 , se equivocou ao entender pela ausência dos requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Essa probabilidade do direito, no contexto do mandado de segurança, exige a prova pré-constituída do ato abusivo ou omissivo da autoridade, sendo vedada a dilação probatória posterior. No caso em tela, verifica-se a ausência de elementos probatórios que, de plano, confirmem a alegada violação a direito líquido e certo. II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO A Agravante alega que faz jus à licença-prêmio de 12 (doze) meses, correspondente a 04 (quatro) períodos aquisitivos quinquenais, contados a partir de 02/05/2003, sendo cada período de 03 (três) meses, conforme o artigo 88, inciso VI, e o artigo 96 da Lei Municipal nº 1.529/1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Afirma que o parecer jurídico nº 091/2025 da Procuradoria Geral do Município de Oeiras já se manifestou favoravelmente à concessão da licença-prêmio, atestando que a servidora não incorreu em nenhuma das causas impeditivas previstas no Art. 98 da Lei nº 1.529/1996. Contudo, apesar do referido parecer favorável coligido aos autos (Id. Num. 26154843) , a própria decisão agravada ressalta que o processo administrativo de licença-prêmio "ainda pendente de decisão definitiva da autoridade competente". Para que a probabilidade do direito seja inconteste, seria necessário demonstrar que a demora na decisão final configura uma omissão administrativa abusiva. No entanto, o recurso carece, quanto à alegação de omissão administrativa configurada pelo não impulsionamento do processo administrativo nº 001.0000751/2025 (referente à licença-prêmio), da juntada aos autos de certidões ou de cópia integral dos autos do processo evidenciando a data do último ato praticado. Sem essa prova documental, não é possível aferir, de forma cabal, a paralisação do processo administrativo por lapso temporal relevante que caracterize uma omissão abusiva e relevante por parte da autoridade impetrada. A simples existência de um processo administrativo em trâmite, por si só, não configura o direito líquido e certo à concessão imediata do benefício, especialmente quando a decisão final ainda não foi proferida. II.1.2. DA AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO À READAPTAÇÃO A Agravante também busca a realocação para outra função compatível com suas limitações de saúde, preferencialmente uma função administrativa. Para tanto, apresentou diversos laudos e atestados médicos, incluindo o Atestado Médico de 08/04/2025 e exames de saúde como tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra datada de 13/03/2015 e densitometria óssea de 28/02/2025 , além de RM Coluna Torácica de 15/05/2025. Tais documentos (Ids. Num. 26154840, 26154841, 26154844 e 26154842) evidenciam a existência de condições médicas que, em tese, justificariam a readaptação, como dor em joelhos, dor lombar e em ombros , fratura explosiva do corpo vertebral de L1 , osteoartrose lombar , calcificação do ligamento longitudinal anterior e osteopenia. A Agravante foi realocada para a função de merendeira, a qual exige esforço físico incompatível com suas limitações , e a continuidade nessa função pode levar a um comprometimento irreversível de sua integridade física e mental. No entanto, embora a robusta documentação médica sugira a necessidade de readaptação, não há nos autos comprovação de uma negativa administrativa expressa quanto à concessão da medida, tampouco de uma omissão formal e qualificada praticada pela Administração. O processo administrativo nº 001.0000962/2025, que trata da solicitação de remanejamento de função , encontra-se em trâmite, mas, assim como no caso da licença-prêmio, não foi juntada prova da sua paralisação por período que justifique a intervenção judicial imediata sob a alegação de direito líquido e certo. A decisão a quo destacou que "não existe, nos autos, ato administrativo concreto de indeferimento ou negativa formal, limitando-se a impetrante a relatar uma suposta omissão administrativa sem comprovar a efetiva configuração de ilegalidade ou abuso de poder". O direito líquido e certo, no mandado de segurança, é evidenciado pela prova pré-constituída do ato abusivo de autoridade, sendo vedada a produção probatória posterior. A mera alegação de omissão, sem a devida comprovação documental da inércia administrativa por um tempo desarrazoado, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma inequívoca. O caso demanda a comprovação de que a Administração, apesar dos laudos e solicitações, recusou-se a tomar as providências cabíveis ou se manteve inerte por tempo excessivo, o que não se encontra suficientemente demonstrado nos autos por meio de prova pré-constituída. II.2. DO PERIGO DA DEMORA Ante a ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais e concomitantes para a concessão da tutela de urgência, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Embora a Agravante alerte para o risco de prejuízos irreversíveis à sua saúde com a manutenção na função de merendeira, a falta de demonstração do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da medida liminar. A urgência alegada, por mais relevante que possa parecer, não pode sobrepor-se à necessidade de um mínimo de prova que sustente a verossimilhança da alegação jurídica. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência. Intime-se o agravante desta decisão. Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta dias), ofereça suas contrarrazões. Oficie-se ao juízo de origem Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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