Hayden Sampaio Menezes

Hayden Sampaio Menezes

Número da OAB: OAB/PI 022057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hayden Sampaio Menezes possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TJPA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TJPA, TJPI, TRF1
Nome: HAYDEN SAMPAIO MENEZES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006654-64.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. R. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813, HAYDEN SAMPAIO MENEZES - PI22057 e JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA - PI14160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199820297 Destinatários: M. R. F. D. S. JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA CUNHA - (OAB: PI14160) SUZANA FERNANDES PEREIRA HAYDEN SAMPAIO MENEZES - (OAB: PI22057) AIRTON DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI21813) SUZANA FERNANDES PEREIRA HAYDEN SAMPAIO MENEZES - (OAB: PI22057) AIRTON DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI21813) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199820297). CAXIAS, 24 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806029-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GIOVANNA PETROVIC ALENCAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de GIOVANNA PETROVIC ALENCAR DA SILVA. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 79091588). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 79091588, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte autora, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade dele, suprindo-se, pois, a assinatura ausente. Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802055-19.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: LUIS ARTUR PASSOS FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção. Homologação que se deve acolher. Art. 22, § único, da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Determino o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC SUL
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801307-06.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS AURELIO BORGES PEREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 15/07/2025 às 10:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8112196-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813, OFIR TEIXEIRA JUNIOR - PI22548, HAYDEN SAMPAIO MENEZES - PI22057 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     DESPACHO     Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025.  d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.   Salvador, 28 de junho de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GPS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806029-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: GIOVANNA PETROVIC ALENCAR DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de GIOVANNA PETROVIC ALENCAR DA SILVA. A medida liminar foi concedida (id 70316809). O mandado expedido foi devolvido sem cumprimento (id 70618545). A ré compareceu nos autos e apresentou defesa, ocasião na qual demonstrou nos autos o depósito judicial das parcelas vencidas, requerendo que as parcelas vincendas sejam pagas nos termos do contrato de financiamento (id 70906868). A parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e, posteriormente, impugnou o valor depositado em Juízo, por não contemplar as parcelas vencidas e vincendas. Requereu a intimação da ré para indicar o paradeiro do bem e informou telefone de contato para negociações (id 75461739 e id 76085575). A parte ré atravessou nos autos nova defesa (id 77287095). É o que basta relatar. A parte ré sustenta ter purgado a mora por ter adimplido as parcelas vencidas no prazo legal. Ocorre que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Art. 3º […] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito fixou a tese de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Tema Repetitivo nº 722). Desse modo, verifica-se que a integralidade da dívida corresponde ao valor das parcelas vencidas e vincendas, conforme apresenta o autor na petição inicial. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Registre-se que a peça de defesa somente será analisada após efetivada a medida liminar, conforme prevê o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, uma vez que são deveres das partes atuarem de acordo com a boa-fé e cooperarem com o regular desenvolvimento do processo (arts. 5º e 6º do CPC), intime-se a parte ré para em quinze dias indicar o paradeiro do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver. Ressalte-se que, caso não cumprida a determinação acima ou prestada justificativa plausível, o ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). Com a informação, intime-se a parte autora para em quinze dias requerer o que lhe aprouver. Caso contrário, autos imediatamente à conclusão. Cientifique-se a ré do contato disponibilizado pelo autor em id 76085575 para negociações. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0831970-17.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 147114633, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P. R. I e cumpra-se. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT
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