Leonardo Silveira Borges
Leonardo Silveira Borges
Número da OAB:
OAB/PI 022086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Silveira Borges possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LEONARDO SILVEIRA BORGES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000101-24.2025.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004323-20.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:SILVIO LUIZ MARREIROS COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVEIRA BORGES - PI22086-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SILVIO LUIZ MARREIROS COELHO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803449-06.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: ROBERIO SILVEIRA BORGES PROMOVIDO: REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 25/08/2025 09:20 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos. CABEDELO, 6 de julho de 2025. NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0813764-03.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019780-92.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYKE FIGUEREDO MENDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVEIRA BORGES - PI22086 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros Destinatários: MAYKE FIGUEREDO MENDES DE CARVALHO LEONARDO SILVEIRA BORGES - (OAB: PI22086) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1039213-19.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA VALERIA E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVEIRA BORGES - PI22086 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0805620-29.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: LEANE RIBEIRO LEAL Advogados: FLAVIA SILVA LIMA GONCALVES - MA20948, JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, MARIA SARA MACHADO BATISTA - MA22033 Requerido: CLARISVALDO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral, ajuizada pelos menores Pedro Lucas Leal Nascimento e Rebeca Lorrany Leal Nascimento, representados por sua genitora, Leane Ribeiro Leal, em face de Clarisvaldo Carvalho do Nascimento. Segundo narra a petição inicial, as partes mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos, do qual nasceram Pedro Lucas Leal do Nascimento, atualmente com 10 anos de idade, e Rebeca Lorrany Leal do Nascimento, com 8 anos. Informa-se que, atualmente, Pedro Lucas reside com a genitora, enquanto Rebeca está sob os cuidados do genitor, razão pela qual a mãe propôs a presente ação visando à regularização da situação. A parte autora relata ainda que o requerido, Clarisvaldo Carvalho do Nascimento, mantém a filha Rebeca sob sua guarda e não permite qualquer contato entre mãe e filha. Alega que todos os documentos pessoais da menor estão em posse do genitor. Reforça que a criança convive com o pai em sua residência, local onde funciona um bar que comercializa bebidas alcoólicas. Afirma, ainda, que o requerido possui dois pontos comerciais para aluguel, com renda mensal variando entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), a serem pagos mensalmente, até o dia 10 de cada mês, inicialmente em mãos da genitora e, futuramente, por meio de depósito em conta bancária. Foram juntados os documentos identificados sob os id. 98214774, 98214775, 98215977, 98215979, 98215981 e 98215985. Na decisão de id. 83204225, foi deferido o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), além de designar audiência de conciliação. Conforme ato ordinatório de id. 101013265, a audiência de conciliação foi agendada para o dia 03/10/2023, às 11h10. O Ministério Público tomou ciência e requereu a intimação da parte autora para juntada do documento de identificação da menor Rebeca Lorrany Leal do Nascimento (id. 87440103). Consta nos autos que o requerido foi citado (id. 102770192). A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a requerente não compareceu (id. 102960129). O requerido habilitou advogado nos autos (id. 103655215). Por meio da petição de id. 103869296, o requerido requereu a modificação do valor fixado para os alimentos provisórios, de R$ 396,00 para R$ 132,00 (equivalente a 10% do salário mínimo vigente), alegando estar desempregado e sem renda. Juntou documentos sob os id.: 103869297, 103869298, 103869299 e 103869300. Apresentou contestação por meio da petição de id. 103903718, com documentos anexos nos id.: 103903724, 103904941, 103904926, 103904928 e 103904931. Na decisão de id. 106057716, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em parecer de id. 109703136, manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado, requerendo a realização de estudo psicossocial com as partes e os filhos menores. Na petição de id. 111363656, o requerido requereu a marcação de avaliação social e, posteriormente, a designação de audiência. Por meio do despacho de id. 113030718, foi determinado ao setor psicossocial a realização do estudo. Foram juntados o relatório psicológico (id. 122041830) e o estudo social (certidão id. 124078541; relatório id. 124078546). A petição de id. 125057046 requereu a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas. No despacho de id. 136015946, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público. Em parecer de id. 137820029, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos de guarda e alimentos formulados na inicial, opinando pela concessão da guarda unilateral dos menores Rebeca Lorrany Leal do Nascimento e Pedro Lucas Leal Nascimento ao genitor, ora requerido; pela regulamentação do direito de visita da genitora; e pelo encaminhamento da família ao CRAS para inserção em programas e serviços adequados, notadamente os de fortalecimento de vínculos familiares. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, estando o processo suficientemente instruído, notadamente com a juntada dos relatórios técnico-psicossociais e o parecer do Ministério Público, inexistindo necessidade de produção de outras provas. O Ministério Público, em seu parecer de id. 137820029, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial, sustentando que o interesse superior dos menores recomenda a concessão da guarda unilateral em favor do genitor, ora requerido. Tal posicionamento está ancorado nas conclusões do estudo social (id. 124078546) e do relatório psicológico (id. 122041830), ambos apontando fragilidades significativas nas habilidades parentais da genitora e melhores condições afetivas e estruturais no ambiente paterno. Consoante o relatório psicológico de id. 122041830, a menor Rebeca Lorrany apresenta vínculo materno rompido, sem convívio há mais de dois anos, e sem manifestação de interesse da genitora em restabelecer essa relação. A própria menor recusa o contato com a mãe, tendo se vinculado afetivamente à figura da atual companheira do pai, a quem chama de “mãe”. Quanto ao menor Pedro Lucas, ainda que resida com a genitora, relatou episódios de negligência e pouco envolvimento materno, expressando preferência em residir com o pai, vínculo este caracterizado por estabilidade, afeto e segurança emocional. O estudo social, por sua vez, confirma que os cuidados básicos de ambos os menores têm sido adequadamente prestados pelo genitor e sua rede de apoio, não havendo indícios de alienação parental. Aponta-se, inclusive, que a genitora deixa o filho Pedro Lucas sozinho em casa por longos períodos e não assegura alimentação adequada, situações que evidenciam risco ao desenvolvimento do infante. Ressalte-se que a guarda unilateral será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, sempre tendo como norte o melhor interesse da criança e do adolescente. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) privilegia a proteção integral e a preservação dos vínculos afetivos e de um ambiente familiar saudável. No caso em tela, o conjunto probatório é claro ao evidenciar que o genitor é quem detém melhores condições emocionais, estruturais e parentais para assumir a guarda dos menores, motivo pelo qual deve ser concedida a guarda unilateral a Clarisvaldo Carvalho do Nascimento, com regulamentação do direito de convivência com a genitora em momento oportuno e conforme avaliação técnica especializada. Quanto ao pedido de alimentos, não há respaldo fático nem jurídico para sua procedência, uma vez que os menores passarão a residir sob a guarda do genitor, que já provê integralmente suas necessidades, inclusive as da criança que residia anteriormente com a mãe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: a) DEFIRO a guarda unilateral dos menores Pedro Lucas Leal Nascimento e Rebeca Lorrany Leal do Nascimento ao genitor, Clarisvaldo Carvalho do Nascimento, ficando assegurado à genitora o direito de convivência com os menores e visitação, especialmente aos finais de semana, mediante ajuste prévio entre as partes. b) INDEFIRO o pedido de alimentos em desfavor do requerido c) Determino a remessa da família ao CRAS, conforme recomendação do Ministério Público, para inserção em programas de apoio familiar, especialmente aqueles voltados ao fortalecimento de vínculos. Sem custas (art.141, §2º, Lei 8.069/90), restando ratificada a gratuidade da justiça afeta à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO. Bacabal, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TJPB | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832542-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).