Matheus De Miranda Oliveira
Matheus De Miranda Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 022116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Miranda Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TRF5, TJPI, TRT22
Nome:
MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800053-68.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: CLAUDETE DE SANTANA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. P. R. I. C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801360-05.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: VILNEY NUNES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por VILNEY NUNES DE OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id. 78930294). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800052-83.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBSON TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116 RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800052-83.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBSON TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116 RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801360-05.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: VILNEY NUNES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de conciliação designada para 10.07.2025 10:00 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL jecc.saojoao@tjpi.jus.br SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de maio de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801720-37.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA RECORRIDO: ISAMAR FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidora que exerceu cargo comissionado no Município de João Costa/PI, visando ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado entre 2022 e 2024. O Município contestou, sob o argumento de ausência de previsão legal municipal para o pagamento das verbas pleiteadas. A questão em discussão consiste em definir se servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação municipal. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos comissionados, os direitos previstos nos incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias acrescidas de um terço) do artigo 7º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a ausência de previsão legal municipal não afasta o direito dos servidores comissionados às férias, ao terço constitucional e ao décimo terceiro salário, por se tratar de garantia constitucional de observância obrigatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça esse entendimento, reconhecendo o direito de servidores comissionados ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro, independentemente de previsão em norma local. Comprovado o exercício do cargo comissionado pela parte autora e ausente qualquer prova de pagamento das verbas pleiteadas, é devida a condenação do ente municipal. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Isamar Ferreira Alves contra o Município de João Costa – PI, em que o autor alega ter exercido cargos comissionados entre 2022 e 2024, sem receber férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das verbas devidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Sobreveio sentença (ID 24453172), que, resumidamente, decidiu por: “O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço. O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão. Veja-se: [...] O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão em lei municipal: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 7.217,09 a título de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado entre 2022 e 2024. Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE. A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que cada verba deveria ter sido paga.” Irresignado, o requerido, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, apresentou o presente recurso (ID 24453174). Em suas razões, alega, em síntese, que não há provas suficientes de que o apelado não recebeu férias e décimo terceiro, sendo ônus dele demonstrar o fato constitutivo do direito, que, por se tratar de cargo comissionado, não seriam devidas tais verbas. A parte requerida apresentou Contrarrazões, conforme ID 24453178. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão os direitos ao décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e às férias acrescidas de um terço (art. 7º, XVII), independentemente de previsão em lei municipal, verbas cujo pagamento o Município não comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800037-17.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: PAULO IRAN DIAS TAVARES JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente informa os valores que entende devidos e junta planilha discriminada. O executado defende excesso na execução em razão da apuração dos valores referentes aos descontos realizados. Junta comprovante de pagamento. É o breve relato. Passo à fundamentação 2 – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de danos materiais fixados na sentença. Em análise aos autos, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução, uma vez que alegou o excesso, mas não especificou como ocorreu o excesso apontado. Portanto, considerando que os cálculos foram realizados de forma correta pela parte exequente, seguindo os índices e montantes fixados na sentença, homologo os cálculos apresentados. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial. Indefiro o pedido do exequente de condenação quanto à litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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