Janio Valdo Paes De Almeida Filho
Janio Valdo Paes De Almeida Filho
Número da OAB:
OAB/PI 022143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janio Valdo Paes De Almeida Filho possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJCE, TJRS, TRT22, TJPI
Nome:
JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004072-24.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMUEL FERREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A DESTINATÁRIO(S): SAMUEL FERREIRA SANTANA EDILIA FERREIRA DE ARAGAO SANTANA JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - (OAB: PI22143-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439064670) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800563-47.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: VALTER JOSE ALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 que incidente neste feito por conveniência do art. 27 da lei 12.153 (Juizado da Fazenda Pública). A parte promovente alega que é integrante do quadro efetivo da Polícia Militar do estado do Piauí, há bastante tempo. Assevera que pelo tempo de serviço prestado teria direito a uma graduação (patente) maior do que agora ostenta. Narra, embora com outras palavras, que houve uma omissão estatal no enquadramento, típico caso de preterição, pois não lhe foi propiciado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira. Requer, com base nessa sintética narrativa, sua promoção à patente que alega ter direito e os danos patrimoniais reflexo dessa conduta. Citado, nos termos do art. 373, II do CPC, o entende fazendário demandado alegou em sua defesa que “promoções na carreira não decorrem única e automaticamente do preenchimento do requisito temporal”. Aduziu ainda que “Este é apenas um dos vários requisitos CUMULATIVOS para tanto”. E, por fim, ressaltou que “O autor não prova, por exemplo, a existência de vagas e atendimento dos requisitos exigidos na legislação”. Deixo de analisar as preliminares requentadas. Para tanto, invoco o art. 487 do Código de Processo Civil segundo a qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Volvo-me ao mérito. É de conhecimento público e notório que não pode o Judiciário intervir no mérito administrativo. Pode, noutra angulação, excepcionalmente, atravessar quando comprovada a presença de ilegalidade. O que não é o caso dos autos. O arcabouço normativo nacional traz poucas hipóteses segundo a qual é pressuposto, para reclamar no judiciário, o esgotamento das vias administrativas, a exemplo das demandas futebolista (TJD e STJD) e as demandas de concessão de benefício previdenciários. O caso em tela, muito embora não seja requisitos, mas não como elemento de prova a negativa administrativa para o pedido que se pleiteia, fator que fragilizada a omissão alegada. Ademais, o pleito de ingresso encontra obstáculo da impossibilidade de enquadramento per saltum. A propósito, a jurisprudência colacionada pulveriza qualquer divergência quanto ao tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO À PROMOÇAO PER SALTUM. SENTENCA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A progressao deve se dar de classe para classe, obedecida a titulacao exigida pela mesma, bem como o intersticio legal entre uma patente e outra, de modo que nao se admite a progressao per saltume nem a progressao sucessiva, sem respeitar o intersticio; 2. Sendo o acesso na hierarquia policial militar seletivo, gradual e sucessivo, nao e admissível a progressao per saltum do militar de umnivel hierarquico para outro que não seja o imediatamente superior; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. Para além disso, é válido destacar que, conforme fundamento defensivo, o tempo não é o único requisito para implementação da promoção. Devendo-se, por oportunidade, preencher cumulativamente os seguintes requisitos (Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006): Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezadapelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde Em razão de não ter sido demonstrado nos autos, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por proscrição legal (art. 54 e 55 da lei.9099). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expedientes necessários. Intime-se. Bom Jesus, data indicada no sistema Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800497-67.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: VANDER MARCIO DE SOUSA FERNANDES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 que incidente neste feito por conveniência do art. 27 da lei 12.153 (Juizado da Fazenda Pública). A parte promovente alega que é integrante do quadro efetivo da Polícia Militar do estado do Piauí, há bastante tempo. Assevera que pelo tempo de serviço prestado teria direito a uma graduação (patente) maior do que agora ostenta. Narra, embora com outras palavras, que houve uma omissão estatal no enquadramento, típico caso de preterição, pois não lhe foi propiciado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira. Requer, com base nessa sintética narrativa, sua promoção à patente que alega ter direito e os danos patrimoniais reflexo dessa conduta. Citado, nos termos do art. 373, II do CPC, o entende fazendário demandado alegou em sua defesa que “promoções na carreira não decorrem única e automaticamente do preenchimento do requisito temporal”. Aduziu ainda que “Este é apenas um dos vários requisitos CUMULATIVOS para tanto”. E, por fim, ressaltou que “O autor não prova, por exemplo, a existência de vagas e atendimento dos requisitos exigidos na legislação”. Deixo de analisar as preliminares requentadas. Para tanto, invoco o art. 487 do Código de Processo Civil segundo a qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Volvo-me ao mérito. É de conhecimento público e notório que não pode o Judiciário intervir no mérito administrativo. Pode, noutra angulação, excepcionalmente, atravessar quando comprovada a presença de ilegalidade. O que não é o caso dos autos. O arcabouço normativo nacional traz poucas hipóteses segundo a qual é pressuposto, para reclamar no judiciário, o esgotamento das vias administrativas, a exemplo das demandas futebolista (TJD e STJD) e as demandas de concessão de benefício previdenciários. O caso em tela, muito embora não seja requisitos, mas não como elemento de prova a negativa administrativa para o pedido que se pleiteia, fator que fragilizada a omissão alegada. Ademais, o pleito de ingresso encontra obstáculo da impossibilidade de enquadramento per saltum. A propósito, a jurisprudência colacionada pulveriza qualquer divergência quanto ao tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO À PROMOÇAO PER SALTUM. SENTENCA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A progressao deve se dar de classe para classe, obedecida a titulacao exigida pela mesma, bem como o intersticio legal entre uma patente e outra, de modo que nao se admite a progressao per saltume nem a progressao sucessiva, sem respeitar o intersticio; 2. Sendo o acesso na hierarquia policial militar seletivo, gradual e sucessivo, nao e admissível a progressao per saltum do militar de umnivel hierarquico para outro que não seja o imediatamente superior; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. Para além disso, é válido destacar que, conforme fundamento defensivo, o tempo não é o único requisito para implementação da promoção. Devendo-se, por oportunidade, preencher cumulativamente os seguintes requisitos (Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006): Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezadapelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde Em razão de não ter sido demonstrado nos autos, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por proscrição legal (art. 54 e 55 da lei.9099). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Expedientes necessários. Intime-se. Bom Jesus, data indicada no sistema
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000382-67.2025.5.22.0102 AUTOR: SABRINA NUNES DIAS RÉU: VALKENELY LEAL LUZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2383870 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo reclamante na petição de id. dcec459, deixando para análise em momento oportuno. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo legal para interposição de eventual recurso, diante da sentença proferida de id. bbb4933. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 07 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA NUNES DIAS
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801344-77.2023.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: M. V. REQUERIDO: J. R. B. D. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS que tem como partes as pessoas acima qualificadas. Em petição de id. 78230382, a parte autora requereu expressamente a desistência da ação e extinção do processo. É o breve relatório. Diante da expressa manifestação da parte autora, HOMOLOGO, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII, da lei adjetiva. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de julho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800398-34.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: GUSTAVO LUIS RODRIGUES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. SIMõES, 4 de julho de 2025. TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004884-32.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE DE SOUSA SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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