Janio Valdo Paes De Almeida Filho

Janio Valdo Paes De Almeida Filho

Número da OAB: OAB/PI 022143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janio Valdo Paes De Almeida Filho possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT22, TJGO, TJPI, TJCE, TJRS, TRF1
Nome: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5120363-09.2024.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: Victor Borges Do NascimentoPromovido: Hotel Urbano Viagens E Turismo S ADECISÃO/MANDADO1A parte exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, contudo, sem sanar as deficiências técnicas já apontadas anteriormente, ao apresentar requerimento genérico e desprovido dos elementos essenciais exigidos pela legislação processual vigente, notadamente aqueles previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.Dessa forma, intimem a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o seu pedido as regras processuais pertinentes, apresentando fundamentação jurídica específica e detalhada, com a exposição dos fatos concretos que justifiquem a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a identificação completa dos sócios a serem responsabilizados, com a respectiva qualificação completa de cada um deles (nome, CPF e endereço atualizado), de modo a possibilitar as suas citações, sob pena de arquivamento dos autos.Cumprida a determinação, determino à UPJ o apensamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica e documentos que o acompanham, bem como atos judiciais subsequentes – referentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica -, em autos em apenso com a respectiva conclusão dos mesmos, após a habilitação de todos os advogados dos autos principais e apenso, conforme determinado na decisão proferida à movimentação retro.Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 5É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068816-13.2025.8.21.0001/RS AUTOR : IZABELLA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JÂNIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO (OAB PI022143) ATO ORDINATÓRIO Fica V. S. intimado(a) para participar da audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada no dia 14/07/2025 14:00:00 . Endereço eletrônico para acesso à sala virtual conforme segue: https://meetingsamer41.webex.com/meet/kgastring A audiência será acessada pelo sistema CISCO WEBEX através de computador ou celular. Preparação para a audiência: 1) Através do computador ou celular é só copiar o endereço eletrônico da sala virtual e colar ( tudo em letras minúsculas e sem qualquer espaço entre as letras, números ou caracteres ) na barra de endereço do navegador a ser utilizado para acessar a internet (Google Chrome ou Mozilla Firefox). Na sequência digitar seu nome completo e seu e-mail, clicar no item “entrar com seu navegador” e aguardar a admissão na sala pelo organizador. 2) Deverão ser habilitados o microfone e a câmera em cada ingresso na sala de audiência. Atenção: será exigida exibição de documento de identificação pessoal com foto. O não comparecimento poderá resultar na extinção do feito em relação ao autor ou revelia (réu). Nas ações acima de 20 salários mínimos deverá se fazer acompanhar de advogado particular ou por Defensor Público. O processo integral está disponível no site do Tribunal de Justiça (código de acesso abaixo). Cartório do 2º JEC fica no 4º andar, sala A-401 do Prédio 01, Foro Central. Telefone(s) do Cartório: 51-3210-6580; 51-3210-6741; 51-999623580 (Whatsapp) Balcão Virtual, das 12:00 às 19:00 horas. E-mail: frpoacent2jec@tjrs.jus.br
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000897-22.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAROL DA CONCEICAO BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CAROL DA CONCEICAO BRAZ JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - (OAB: PI22143-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436596487) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1025906-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143 e SOLANGE RIBEIRO DA SILVA - GO67201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO SUBSTITUTO - TEAMS Data: 16/07/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY0NWYxMGItMWFlNi00MWI3LWFmOGQtZDMxNDc4ODhiNjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 6 de junho de 2025. 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801785-73.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: MARCOS AURELIO GONDIM BARBOSA REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por MARCOS AURELIO GONDIM BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é policial militar com mais de 30 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/03/1994, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento PM. Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 21/03/2017, mais de 23 anos depois de sua incorporação à PMPI, 3º Sargento PM, no dia 25/06/2023. Pelo o que requer a sua promoção à graduação de Subtenente da PM em ressarcimento de preterição ou a 1º sargento PM. Caso não seja acolhido o pleito de promoção, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa. O requerido em sede de contestação alega que não houve qualquer equívoco administrativo, mas simplesmente quantidade de servidores em quantidade maior que a de cargos disponíveis e a não demonstração dos requisitos legais. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Preliminarmente, em sede de contestação (ID nº 66009695), o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros. No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Ainda em sede de contestação, o requerido alega que transcorreu o prazo prescricional quinquenal para reclamar as respectivas graduações. As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal. Nos presentes autos, verifica-se como se deu o desenrolar da carreira do requerente: foi incluído em 01/03/1994, conforme documento de ID nº 61552867; foi promovido à graduação de Cabos PM QPM-0 em 21/03/2017 (ID nº 61664365); foi promovido à graduação de 3º Sargento PM em 25/06/2023 conforme ID nº 61664364. É fato que, o último ato que antecede a propositura da ação (inicial data de 09/08/2024) foi a promoção à graduação de 3º Sargento PM em 25/06/2023; devendo este ser considerado o último ato a ser apreciado no que se refere a busca pelo direito à promoção. Dessa maneira, não incorre o autor na prescrição quinquenal, não podendo se falar em prescrição nos presentes autos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO. O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão. Nesse sentido em entendimentos recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019). É sabido que, em regra, a promoção do servidor público e do militar depende da existência de vaga. Todavia, em casos excepcionais é possível a promoção em ressarcimento de preterição. O autor comprovou, por meio de documentos e alegações consistentes, que cumpriu todos os requisitos legais e funcionais para a progressão na carreira militar, sem que houvesse qualquer impedimento de sua parte, conforme documentos juntados aos autos e pelas razões expostas e entendimentos colacionados, entendo serem devidos à graduação de Subtenente PM. O Autor ingressou na Polícia Militar do Piauí em 01/03/1994 como Soldado, sendo promovido à Cabo PM no dia 21/03/2017 (ID nº 61664365), mais de 23 anos depois de sua incorporação na PMPI. A promoção a 3º Sargento ocorreu em 25/06/2023 (ID nº 61664364). O próprio requerido cita na contestação a mudança de critérios e requisitos ao logo do tempo, o que denota falta de planejamento e organização da Administração Pública. Esse interstício foi reduzido 05 (cinco) vezes, para 03 anos, pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006 (regulamentado pelo Decreto nº 12.422, de 18/11/2006), sendo o interstício atual para ser promovido de Soldado para Cabo. Assim, verifica-se que a parte autora demorou cerca de 23 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 7 (sete) vezes o prazo de interstício mínimo, o que viola notoriamente a razoabilidade, a proporcionalidade e o fluxo regular e equilibrado na carreira. O art. 14 da lei federal nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) dispõe que a progressão na hierarquia militar se dá por meio da promoção, estabelecendo que a legislação e a regulamentação de promoções do ente federado devem garantir o fluxo regular e equilibrado de carreira. In verbis: Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade Com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Assim, constato que no caso concreto o Estado não proporcionou ao Autor a progressão na hierarquia militar de regular e equilibrada, violando o art. 14 da lei federal nº 14.751/2023, pois o requerente demorou cerca de 23 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 07 vezes o prazo de interstício mínimo, de 03 anos. Soma-se à violação da citada lei, a circunstância que o Juiz não pode ser simplesmente a “boca da lei”, negando a promoção do autor sob o argumento de que a lei da Corporação não permite ou há falta de vagas. Ao contrário, deve o Magistrado analisar se a lei efetiva a Justiça no caso concreto, bem como se a norma é constitucional, proporcional e razoável. No caso concreto há violação ao art. 14 da lei federal nº 14.751/2023. Da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo, possibilitando o reconhecimento da promoção do autor à graduação de Subtenente PM e a certidão de comportamento classificado como “excepcional”. (ID 61664371) Por todo exposto, não pode ser prejudicado aquele servidor público que, única e exclusivamente por inércia do dever do Estado deixou de progredir em sua carreira. Portanto, no que se refere ao direito de promoção e preterição, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ a promover o autor MARCOS AURELIO GONDIM BARBOSA à graduação de Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, a contar da data a partir da publicação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJPI. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. P.R.I.C. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800359-20.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: JORGE BRITO DA COSTA REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome (até 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação) para fins de se averiguar a competência deste Juízo para processamento do feito, nos termos do art. 52 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. No caso de comprovante em nome de terceiros, deverá esclarecer e comprovar a relação entre este e a parte autora, como grau de parentesco (Certidão de Casamento, Declaração de União Estável, Certidão de Nascimento, etc.) ou vínculo locatício existente (que nesta hipótese deverá juntar contrato locatício e/ou recibo de pagamento de aluguel) com cópia de documento pessoal dos envolvidos, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 27 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800570-92.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: ELAILTON MUNIZ CARDOSO REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELAILTON MUNIZ CARDOSO, Quadra Dirceu Arcoverde-II, - de 211/212 a 213/214, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64078-160 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 26/08/25 às 10:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. NATHALIA MOURA DE AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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