Layrson Menezes Marques

Layrson Menezes Marques

Número da OAB: OAB/PI 022156

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJPI, TJMA, TJMG
Nome: LAYRSON MENEZES MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801661-44.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: JOSE ITAMAR ABREU COSTA, EDILANE SARAIVA DE AREA LEAO COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70188016), opostos pelos autores em face da sentença proferida nos autos (ID 68075413), a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, dando parcial procedência aos pedidos feitos na Inicial. Os autores requerem o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de erro material na sentença prolatada nos autos, diante da ausência da autora EDILANE SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA na audiência una designada para o dia 02/10/2024, às 09:10h. O réu, por sua vez, manifestou-se ao ID 70829389, alegando em suma, que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença não merece reforma. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo os embargantes, este juízo incorreu em erro material, uma vez que, em razão da ausência injustificada da referida autora à audiência UNA marcada para o dia 02/10/2024, às 09:10h, o magistrado deveria ter extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, ou, alternativamente, designado nova audiência de conciliação e instrução, e não proferido sentença de mérito em relação à autora ausente. Ao compulsar os autos, verifica-se que a audiência foi regularmente designada e realizada na data mencionada, e que, de fato, consta nos autos ata de audiência (ID 64467351), na qual se registra a ausência de EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA no referido ato. Ainda assim, foi proferida sentença reconhecendo a responsabilidade da empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. pelos danos morais sofridos exclusivamente pela referida autora, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização. Assim sendo, observo que os embargos apresentados pelos autores merecem ser acolhidos, pois existe um erro material na sentença, ao se reconhecer o direito da autora que não compareceu à audiência una, sem qualquer justificativa nos autos e sem que tenha havido redesignação do ato ou mesmo decisão sobre a ausência. À vista disso, DEFIRO os embargos e reconheço que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à parte autora EDILENE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, opostos por JOSE ITAMAR ABREU COSTA E EDILANE SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apresentado na Sentença de ID 68075413 e modificar o Dispositivo que passará a conter o seguinte: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à autora EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência una anteriormente designada; Condeno a parte autora EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Mantenho o indeferimento do pedido de danos morais pretendido pelo autor, JOSÉ ITAMAR ABREU COSTA, pelos fatos e fundamentos já expostos. Mantidos os demais termos da Sentença. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017561-85.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUDIMILA CRISTINA FERREIRA CPF: 079.674.746-60 e outros UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 Vista às partes sobre decisão do TJMG. SHAYANE APARECIDA DE MELO MACHADO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800444-34.2025.8.10.0013 e 0800591-60.2025.8.10.0013 REQUERENTE: HELDER VINICIUS BARBOSA PATRICIO e ANA LAIS DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patricio e Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de férias acompanhados de um filho menor, para o trajeto São Luis - Campina Grande/PB e Campina Grande para São Luís/MA com retorno a São Luis em 03/01/2025. Todavia, enquanto estavam na cidade de Campina Grande, a esposa do autor que estava gestante entrou em trabalho prematuro de parto, tendo o parto ocorrido em 1º de janeiro de 2025. Aduz que entraram em contato com a reclamada informando sobre a impossibilidade de utilização das passagens para o retorno, no entanto, a reclamada não autorizou o cancelamento e o reembolso. Relata que tal situação causou abalo moral, razão pela qual ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não comprovaram que encaminharam a documentação comprobatória do pedido de cancelamento e reembolso fundamentado no por motivo de saúde. Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a conexão do presente processo (0800444-34.2025.8.10.0013) com os autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013, uma vez que decorrem da mesma causa de pedir e mesmo pedido. Logo, por força do disposto no artigo 55, e parágrafos do CPC. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Diante disso, julgo conjuntamente os processos. No mérito, ao contrário do que alega a parte reclamada, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas específicas sobre transporte, ele não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente quanto à qualidade do serviço, ao dever de informação clara e adequada, ao respeito aos direitos básicos do consumidor e à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. O fato de existir legislação setorial não afasta a aplicação do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, o que é inquestionável no presente caso, haja vista que os autores, na condição de destinatários finais do serviço, adquiriram passagens aéreas para fins particulares, configurando-se a relação de consumo prevista no artigo 2º e seguintes do CDC. Relatam os autores que sofreram abalo moral em razão da negativa da parte reclamada em não cancelar as passagens aéreas por motivo de saúde da autora, o que justificaria o cancelamento e reembolso, já que a autora entrou em trabalho de parto prematuro um dia antes da data da viagem de retorno a São Luis. Embora reconheça que a situação narrada caracteriza motivo suficiente para que a companhia aérea procedesse com o cancelamento e o reembolso das passagens, tanto da autora quanto do autor, seu acompanhante, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, que encaminharam à reclamada a documentação necessária para amparar o pedido. Consta dos autos apenas um documento datado de 2 de janeiro de 2025 referente a resposta da companhia aérea ao protocolo aberto pelos autores e nessa resposta a companhia aérea solicita o encaminhamento da documentação comprobatória. A comprovação do envio dessa documentação não está nos autos, bem como também não consta a negativa por parte da companhia aérea, o que faz ganhar força a tese defensiva de que os autores não concluíram o pedido de cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos na forma devida. Embora se reconheça a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, os autores não estão isentos de trazer a prova mínima de suas alegações, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pela ausência de comprovação de que os autores tenham encaminhado à reclamada a documentação comprobatória a justificar o pedido de cancelamento da viagem e o reembolso das passagens, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, já que não se verifica dos autos a prática de ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação dos seus serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados de indenização por danos morais formulados na presente ação ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patrício bem como no processo de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 ajuizado por Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, como consequência, julgo extinto ambos os processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em verba honorária (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se uma cópia da presente sentença nos autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 devendo constar dos registros que os processos devem tramitar conjuntamente em razão do reconhecimento da conexão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 23 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003289-19.2025.8.26.0016 (processo principal 1004520-98.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Isabella Raulino de Oliveira - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Verifica-se a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se que a parte deverá apresentar formulário preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc e juntado nestes autos. Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da apresentação do formulário mle. Publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mle, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: LAYRSON MENEZES MARQUES (OAB 22156/PI), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812256-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: E. M. F. REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório alegando erro material na sentença proferida. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação no Id 73529539. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante afirma que houve fixação dos honorários advocatícios sem observância do art. 85, §2.º, do CPC, que dispõe que os honorários devem ser fixados tendo por base o valor da condenação. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que os honorários devem ser fixados tendo por base o valor da condenação e não do valor da causa. Nesse sentido, na forma do art. 85, §2, do CPC, observando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do embargante. Dessa forma, merece acolhimento os presentes embargos. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, ocasião em que na sentença de Id 69112685, passará a constar o seguinte dispositivo: “Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao tempo que CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, em benefício do autor. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a documentação acostada pelo réu. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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