Layrson Menezes Marques
Layrson Menezes Marques
Número da OAB:
OAB/PI 022156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layrson Menezes Marques possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI, TJMG
Nome:
LAYRSON MENEZES MARQUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-08.2023.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ALFREDO ZUCCA NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LIA RACHEL GOMES DO VALE, ANDRE GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASSAGENS AÉREAS. TARIFA QUE PERMITE ALTERAÇÃO DE DATAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NEGADO PELA COMPANHIA AÉREA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual os autores alegaram que adquiriram passagens de ida e volta para o trecho Teresina (THE) x San Diego (SAN), tendo como data de ida o dia 30/out/2023. Ademais, alegaram que optaram pela tarifa que permitia alteração nos voos, já que precisam de tal flexibilidade em razão de seus trabalhos. Outrossim, informaram que precisavam mudar a data do voo de ida, alterando do dia 30/out para o dia 31/out. Contudo, após solicitarem a alteração para a requerida EXPEDIA, tal solicitação fora negada. Ainda argumentaram que a referida requerida apresentaram como alternativa apenas o cancelamento das passagens com multa de 100% do valor pago. Por fim, alagaram que foram obrigados a adquirir novas passagens, em valor superior ao das passagens iniciais. Por essa razão, requereram, em síntese, a condenação das requeridas indenização por danos materiais no importe de R$ 14.836,24 (quatorze mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos). Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas a pagar à parte autora a importância de R$14.836,24 (quatorze mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (31/01/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Inconformada com a sentença, a requerida AMERICAN AIRLINES INC, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, restrições da tarifa adquirida pelos recorridos – bilhetes não reembolsáveis – inexistência de dano material; solicitação de reembolso de passagens aéreas – intermediação com a agência de viagens – ausência de responsabilidade da AMERICAN AIRLINES. Por fim, requerer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a responsabilidade atinge todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, sendo, entre estes, solidária. Assim, tanto a companhia aérea quanto a empresa de turismo respondem pelos danos suportados pelo consumidor. Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO. DESCUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO . 1. Todos os fornecedores são solidariamente responsáveis perante o consumidor para a reparação dos danos sofridos por este (art. 7º, parágrafo único, CDC). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . VOO COM ATRASO. COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO FRUIDOS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 2 . Havendo compensação pelos dias não fruídos com outros dias acrescidos após o termo, não há danos morais indenizáveis, porque já suficientemente reparados com o aumento dos dias. 3. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10151003220208260016 SP 1015100-32 .2020.8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 20/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) (grifos nossos) Ademais, após detida análise dos argumentos lançados pelas partas e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803040-69.2023.8.18.0164 RECORRENTE: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA MACHADO, WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803040-69.2023.8.18.0164 RECORRENTE: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA MACHADO, WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Nessa condição, incide a regra do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o cancelamento e atraso foi justificado genericamente como “manutenção não programada da aeronave”, sem comprovação cabal de fator imprevisível ou insuperável. Ainda que se admitisse como evento alheio à vontade da empresa, não foi demonstrado que houve o cumprimento integral dos deveres de informação, assistência material e realocação adequados, como exige a Resolução ANAC nº 400/2016. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva. O cancelamento e atraso do voo, com chegada superior a 5 horas do previsto, configura falha na prestação do serviço. O argumento de manutenção emergencial não se sustenta na ausência de documentação técnica específica que comprove o defeito e sua imprevisibilidade no voo em questão. O uso genérico de telas sistêmicas desacompanhadas de laudo técnico detalhado e individualizado não afasta o dever de indenizar. De acordo com o conjunto probatório existente e a falta de impugnação específica da ré, leva à convicção de que não houve força maior. Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Grifos nossos. A frustração de legítimas expectativas, especialmente em viagens com programação turística definida, configura violação a direito da personalidade. No que toca ao valor da indenização, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000 (um mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §1º, do CC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854044-23.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) APELANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A APELADO: F. A. C. Advogados do(a) APELADO: ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS - PI13612-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26139017. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803144-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JEFFERSON CARVALHO DA SILVA, MARA LUCIANA DE VELOSO E IGREJA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem que partia de São Paulo com destino em Teresina, com conexão em Brasília Afirma, ainda, que o voo que sairia de São Paulo (CGH) com chegada em Brasília (BSB) sofreu um atraso, motivo pelo qual os autores somente chegaram em Brasília as 23:30 do dia 13/09/2024, por conta disto, foram informados pela requerida que não poderiam embarcar no voo para Teresina e que só teria voo no dia seguinte. Assim, tiveram de buscar hospedagem da cidade de Brasília, encontrando vaga no Hotel Ibis cujo custo da diária foi R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), além do custo de deslocamento, que gerou outra despesa de R$ 25,91 (vinte e cinco e noventa e um reais). Por fim informam que foram 10 h de atraso. Contestação apresentada, vide ID 72793633. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, decorrente do atraso de um voo de São Paulo para Brasília e que resultou na perda do voo de Brasília com destino a Teresina, fazendo os autores pernoitarem em hotel, já que a reacomodação ocorreu em um voo para o dia seguinte. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado como cartões de embarque do voo original e do remarcado, e-mail declarando o atraso, comprovante de gastos com hotel e deslocamento. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que que o atraso do voo foi devido ao lento embarque de passageiros. e que prestou assistência aos autores. Incontroverso o cancelamento do voo. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por lento embarque de passageiros, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos). Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Então, apesar de a ré afirmar que prestou assistência à autora, não trouxe provas do alegado. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto da diária com hotel e taxi, totalizando a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais constato que o cancelamento do voo ocasionou a perda do tempo útil dos autores, bem como não houve assistência da ré conforme é determinado pela ANAC, fatos geradores de danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801661-44.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: JOSE ITAMAR ABREU COSTA, EDILANE SARAIVA DE AREA LEAO COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70188016), opostos pelos autores em face da sentença proferida nos autos (ID 68075413), a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, dando parcial procedência aos pedidos feitos na Inicial. Os autores requerem o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de erro material na sentença prolatada nos autos, diante da ausência da autora EDILANE SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA na audiência una designada para o dia 02/10/2024, às 09:10h. O réu, por sua vez, manifestou-se ao ID 70829389, alegando em suma, que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença não merece reforma. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo os embargantes, este juízo incorreu em erro material, uma vez que, em razão da ausência injustificada da referida autora à audiência UNA marcada para o dia 02/10/2024, às 09:10h, o magistrado deveria ter extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, ou, alternativamente, designado nova audiência de conciliação e instrução, e não proferido sentença de mérito em relação à autora ausente. Ao compulsar os autos, verifica-se que a audiência foi regularmente designada e realizada na data mencionada, e que, de fato, consta nos autos ata de audiência (ID 64467351), na qual se registra a ausência de EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA no referido ato. Ainda assim, foi proferida sentença reconhecendo a responsabilidade da empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. pelos danos morais sofridos exclusivamente pela referida autora, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização. Assim sendo, observo que os embargos apresentados pelos autores merecem ser acolhidos, pois existe um erro material na sentença, ao se reconhecer o direito da autora que não compareceu à audiência una, sem qualquer justificativa nos autos e sem que tenha havido redesignação do ato ou mesmo decisão sobre a ausência. À vista disso, DEFIRO os embargos e reconheço que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à parte autora EDILENE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, opostos por JOSE ITAMAR ABREU COSTA E EDILANE SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apresentado na Sentença de ID 68075413 e modificar o Dispositivo que passará a conter o seguinte: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à autora EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência una anteriormente designada; Condeno a parte autora EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Mantenho o indeferimento do pedido de danos morais pretendido pelo autor, JOSÉ ITAMAR ABREU COSTA, pelos fatos e fundamentos já expostos. Mantidos os demais termos da Sentença. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017561-85.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUDIMILA CRISTINA FERREIRA CPF: 079.674.746-60 e outros UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 Vista às partes sobre decisão do TJMG. SHAYANE APARECIDA DE MELO MACHADO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800444-34.2025.8.10.0013 e 0800591-60.2025.8.10.0013 REQUERENTE: HELDER VINICIUS BARBOSA PATRICIO e ANA LAIS DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patricio e Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de férias acompanhados de um filho menor, para o trajeto São Luis - Campina Grande/PB e Campina Grande para São Luís/MA com retorno a São Luis em 03/01/2025. Todavia, enquanto estavam na cidade de Campina Grande, a esposa do autor que estava gestante entrou em trabalho prematuro de parto, tendo o parto ocorrido em 1º de janeiro de 2025. Aduz que entraram em contato com a reclamada informando sobre a impossibilidade de utilização das passagens para o retorno, no entanto, a reclamada não autorizou o cancelamento e o reembolso. Relata que tal situação causou abalo moral, razão pela qual ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não comprovaram que encaminharam a documentação comprobatória do pedido de cancelamento e reembolso fundamentado no por motivo de saúde. Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a conexão do presente processo (0800444-34.2025.8.10.0013) com os autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013, uma vez que decorrem da mesma causa de pedir e mesmo pedido. Logo, por força do disposto no artigo 55, e parágrafos do CPC. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Diante disso, julgo conjuntamente os processos. No mérito, ao contrário do que alega a parte reclamada, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas específicas sobre transporte, ele não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente quanto à qualidade do serviço, ao dever de informação clara e adequada, ao respeito aos direitos básicos do consumidor e à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. O fato de existir legislação setorial não afasta a aplicação do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, o que é inquestionável no presente caso, haja vista que os autores, na condição de destinatários finais do serviço, adquiriram passagens aéreas para fins particulares, configurando-se a relação de consumo prevista no artigo 2º e seguintes do CDC. Relatam os autores que sofreram abalo moral em razão da negativa da parte reclamada em não cancelar as passagens aéreas por motivo de saúde da autora, o que justificaria o cancelamento e reembolso, já que a autora entrou em trabalho de parto prematuro um dia antes da data da viagem de retorno a São Luis. Embora reconheça que a situação narrada caracteriza motivo suficiente para que a companhia aérea procedesse com o cancelamento e o reembolso das passagens, tanto da autora quanto do autor, seu acompanhante, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, que encaminharam à reclamada a documentação necessária para amparar o pedido. Consta dos autos apenas um documento datado de 2 de janeiro de 2025 referente a resposta da companhia aérea ao protocolo aberto pelos autores e nessa resposta a companhia aérea solicita o encaminhamento da documentação comprobatória. A comprovação do envio dessa documentação não está nos autos, bem como também não consta a negativa por parte da companhia aérea, o que faz ganhar força a tese defensiva de que os autores não concluíram o pedido de cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos na forma devida. Embora se reconheça a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, os autores não estão isentos de trazer a prova mínima de suas alegações, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pela ausência de comprovação de que os autores tenham encaminhado à reclamada a documentação comprobatória a justificar o pedido de cancelamento da viagem e o reembolso das passagens, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, já que não se verifica dos autos a prática de ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação dos seus serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados de indenização por danos morais formulados na presente ação ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patrício bem como no processo de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 ajuizado por Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, como consequência, julgo extinto ambos os processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em verba honorária (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se uma cópia da presente sentença nos autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 devendo constar dos registros que os processos devem tramitar conjuntamente em razão do reconhecimento da conexão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 23 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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