Layrson Menezes Marques

Layrson Menezes Marques

Número da OAB: OAB/PI 022156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layrson Menezes Marques possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TJMG
Nome: LAYRSON MENEZES MARQUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801152-31.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DE DEUS FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800030-08.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RECORRIDO: LIA RACHEL GOMES DO VALE, ANDRE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802505-09.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, que o requerente possuía passagem aérea junto à requerida compreendendo o trecho do Rio de Janeiro para Teresina no dia 18/08/2024 saindo às 19:05h e chegando às 23:45h, porém, no guichê de embarque ao apresentar o bilhete para conferência, foi surpreendido com a informação de que não mais existia a sua reserva. Afirma, ainda, que teve que esperar para ver se havia vaga no voo, como não havia, foi reacomodado em um voo no dia seguinte. Em razão desse fato alega que perdeu compromisso, pois tinha cirurgia na manhã do dia 18/08 e atendimentos de perícia para realizar, que tiveram que ser remarcados acarretando prejuízos financeiros ao requerente, bem como danos aos seus pacientes que tiveram que ser reagendados para data seguinte. Requer danos morais. Contestação apresentada, vide ID 68644047. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem ou não direito aos danos morais que alega ter suportado. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os comprovantes das passagens original e da reacomodação e comprovante da perda de compromisso. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por haver alteração comercial nos voos devido estratégia e readequação da malha aérea. Nota-se, incontroverso a existência de cancelamento do voo do autor que tinha como destino a cidade de Teresina/PI. Portanto, verifica-se que o cancelamento do voo do autor que o obrigou a chegar ao seu destino apenas no dia seguinte o prejudicou nos compromissos que tinha já programado, entre eles uma cirurgia que iria realizar. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, que causou a perda de compromisso do autor, o que gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova . Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido. Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. APELAÇÃO IMPROVIDA .RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083128900 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela perda do compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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