Anderson Lima Amorim

Anderson Lima Amorim

Número da OAB: OAB/PI 022159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Lima Amorim possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJPI, TRF1
Nome: ANDERSON LIMA AMORIM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048096-52.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBIO DE MORAES SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEBIO DE MORAES SENA ANDERSON LIMA AMORIM - (OAB: PI22159) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041230-28.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA CRAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO EVANGELISTA CRAVEIRO ANDERSON LIMA AMORIM - (OAB: PI22159) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803364-73.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] INTERESSADO: E. M. C.INTERESSADO: D. M. V. DESPACHO Ao ID 77842376, foi decretada a prisão civil da parte executada, todavia, na mesma decisão, antes da expedição do mandado de prisão, foi concedido ao executado, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento voluntário do débito, sob pena de efetivação da medida coercitiva; Considerando que não houve o adimplemento da obrigação alimentar , no prazo assinalado, e que a nova manifestação protocolada sob ID 78379642 limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e devidamente apreciados por este juízo, sem trazer qualquer fato novo ou prova idônea apta a modificar o entendimento anteriormente firmado; Considerando que não há nos autos comprovação de pagamento do débito alimentar executado no prazo concedido; DETERMINO: A expedição de mandado de prisão civil em desfavor de D. M. V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprido em regime fechado, conforme disposto no art. 528, § 3º, do CPC. A autoridade policial deverá ser cientificada de que o cumprimento da prisão não exime o devedor da obrigação de pagar os valores vencidos ou vincendos. O mandado deverá ser devidamente cadastrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), nos termos legais. Eventual pagamento integral do débito deverá ser certificado nos autos, hipótese em que será suspensa a ordem de prisão, tudo nos termos ja determinados na decisão retro. Cientifique-se a defesa do executado. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado, com as anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se. Intime-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800061-95.2025.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: R. L. DE F. BRAGA - ME REU: MARIA TAINARA SILVA DOS SANTOS AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADOS: ANTONIO FELIPE PINTO TEIXEIRA - OAB PI23732 ANDERSON LIMA AMORIM - OAB PI22159 Intimo o advogado acima qualificado de todo conteúdo da sentença, com dispositivo a seguir: DECIDO Tramitando regularmente o processo, as partes transigiram, conforme Termo de Acordo anexado (Id. 77347782). No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo Nº 0800061-95.2025.8.18.0122. Disciplina o art. 57, da Lei nº 9.099/95, que: Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, tendo em vista a manifestação de vontade e a capacidade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95 e art. 200, caput, do CPC para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95. José de Freitas/PI, “datado eletronicamente”. JOSÉ DE FREITAS, 17 de julho de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015238-65.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA ALVES MARTINS ANDERSON LIMA AMORIM - (OAB: PI22159) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045048-85.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZILENE ISABEL DA SOLIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FELIPE PINTO TEIXEIRA - PI23732 e ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "Portadora de protrusão discal discreta na coluna lombar; e apesar da lesão, hoje, apresenta arco de movimento funcional da coluna, além de força e movimento normal nos membros inferiores. NÃO É POSSIVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO". E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002501-02.2013.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR(A): PORTO DAS BARCAS ENERGIA S.A. e outros (2) RÉU(S): FRANCISCO BOMPET PIRES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte ré para no prazo de 15 ( quinze) dias se manifestar sobre apelação apresentada. Parnaíba-PI, 30 de maio de 2025. MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial
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