Ernesto De Lucas Sousa Nascimento
Ernesto De Lucas Sousa Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 022160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernesto De Lucas Sousa Nascimento possui 484 comunicações processuais, em 420 processos únicos, com 155 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
420
Total de Intimações:
484
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TRT16, TRT6, TRF1
Nome:
ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
155
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
484
Últimos 90 dias
484
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (356)
APELAçãO CíVEL (96)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 484 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800445-18.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CARDOSO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 10 de julho de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800036-50.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TERESA DE JESUS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800039-05.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TERESA DE JESUS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802914-78.2020.8.18.0049 APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. A ré objetiva a exclusão da condenação ao argumento de inexistência de ilicitude. A autora requer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia incorreu em falha na prestação do serviço público essencial, ensejando a sua responsabilização civil por danos morais; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 22, que impõe o dever de prestação contínua, adequada e eficiente. 4. A concessionária apenas realizou a ligação da unidade consumidora em 25/01/2021, embora a solicitação tenha ocorrido em 03/02/2020, excedendo os prazos máximos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época da solicitação). 5. A demora injustificada na prestação de serviço essencial caracteriza falha de serviço, sendo irrelevante o argumento da ré quanto à irregularidade do loteamento. 6. Configura-se o dano moral quando a falha na prestação do serviço essencial atinge direito fundamental à dignidade, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 7. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo experimentado pela consumidora. 8. O valor inicialmente fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente frente à gravidade da omissão e à essencialidade do serviço prestado, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de, reformando a sentença a quo, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por CRISTIANE RIBEIRO DE SANTANA TEIXEIRA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais, de cujo dispositivo se extrai: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.” A parte autora, inconformada com o montante indenizatório fixado, nas razões recursais de ID 21068849, sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados. Com isso, requer a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a parte ré, também interpôs apelação, alegando, em síntese, nas razões recursais de ID 21068854, que: realizou vistoria no imóvel dois dias após o pedido de ligação e constatou a inexistência de rede para realizar a ligação do cliente; a residência da solicitante situa-se em Loteamento particular, sendo o dono do empreendimento responsável pela execução da infraestrutura de energia elétrica; muito embora não tenha responsabilidade sobre o empreendimento, a empresa procedeu tempestivamente com a ligação da energia do local; a ligação da unidade consumidora ocorreu em 25/01/2021, por meio de projeto de expansão; defende a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a improcedência da condenação por danos morais; subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado. Com isso, requer a reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, conforme petições de ID 21068858 e ID 21068860. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e ré), em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte ré a reforma da sentença de primeiro grau para excluir a sua condenação por danos morais, sob o argumento de inexistir falha na prestação do serviço, notadamente considerando que realizou a ligação da unidade consumidora. Já a parte autora almeja a majoração do quantum indenizatório fixado na origem. Pois bem. Incontroverso nos autos que a parte autora solicitou ligação da unidade consumidora em 03/02/2020 e somente em 25/01/2021 o serviço fora realizado pela concessionária de energia. Assim, resta demonstrado que a prestação de serviço de energia elétrica ocorreu de forma irregular no local em que reside a autora. E, neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado (...) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pela consumidora autora, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. Destarte, evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela parte ré, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva. Neste sentido, mutatis mutandis, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência deste órgão colegiado: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame. 3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia. 4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa. 5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados. 7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJPI, Apelação Cível 0837468-91.2019.8.18.0140, relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021) A negativa da concessionária em realizar o fornecimento de energia, sob o fundamento de que o imóvel se encontra em loteamento particular, sendo o dono do empreendimento responsável pela execução da infraestrutura, revela-se injustificada, mormente levando em conta o caráter essencial do serviço de energia elétrica. A propósito: Apelação cível. Legitimidade passiva Obrigação de fazer. Instalação de energia elétrica. Loteamento. Zona rural. Área irregular. Obrigatoriedade. Fixação honorários. Recurso provido. A concessionária de energia é parte legítima para responder à ação de obrigação de fazer para que se promova a ligação do serviço público, mesmo que em loteamento irregular, perante a municipalidade. A negativa do fornecimento de energia elétrica não se mostra razoável sob o fundamento de que se trata de loteamento irregular, mormente por ser o serviço prestado considerado essencial à dignidade da pessoa. (TJ-RO - AC: 70081888620198220007 RO 7008188-86 .2019.822.0007, Data de Julgamento: 11/12/2020) Ainda sobre o tema, estabelece a Resolução da Aneel nº. 414/2010 (vigente à época da solicitação do interessado de fornecimento inicial): Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; (...) Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015 I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) (...) Ora, tem-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar que cumpriu o procedimento legal. Em verdade, a ligação foi finalizada apenas em 25/01/2021 e a ordem de serviço para realização de vistoria de ligação na unidade consumidora ocorreu em 03/02/2020. Em assim sendo, deve a parte ré reparar os danos morais suportados pela autora, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia. No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, bem ainda a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo, em parte, o pedido de majoração apresentado pela autora. Acerca da matéria, segue jurisprudência deste órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO OBRIGACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU. 1. É responsabilidade das concessionárias de serviço público fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.078/90. 2. O entendimento uníssono dos tribunais pátrios é de que a fatura de energia elétrica não guarda vinculação com o imóvel, e sim com o morador/possuidor pessoa física que adquire a obrigação contratual perante a empresa responsável pelo fornecimento de energia. 3. O acesso à energia elétrica é direito público subjetivo de toda pessoa humana e o serviço público que viabiliza esse acesso é de natureza essencial, portanto, deve ser fornecido pela concessionária (a prestação é obrigatória), desde que haja viabilidade técnica à sua prestação. 4. Cabível a reparação extrapatrimonial caso, visto que a presente demanda versa sobre serviço cuja essencialidade é incontestável. 5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 6. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu conhecida e não provida. (TJPI, AP 0802912-11.2020.8.18.0049, Relator Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, 3ª Câmara Especializada Cível, Plenário Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025) Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DECISÃO Diante do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de, reformando a sentença a quo, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800788-56.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL ARAUJO DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição por indébito c/c dano moral e material proposta pela parte autora contra a parte requerida, já qualificadas. Compulsando os autos, observo que a presente ação já se encontra julgada nos autos do processo nº 0800786-86.2024.8.18.0068. Analisando os autos e as alegações, nota-se que houveram 2 distribuições sobre os mesmos fatos, pedidos e sob o mesmo fundamento. A ação originária foi distribuída com o nº 0800786-86.2024.8.18.0068no mesmo dia que esta. A ação nº 0800786-86.2024.8.18.0068 foi julgada improcedente em 17/06/2024 e tratava do contrato nº 770993709-3, que é o contrato de cartão de crédito que originou o desconto nº 770137305-7 em 31/01/2023. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O objeto desta ação de já foi discutido no processo nº 0800786-86.2024.8.18.0068 e encontra-se em fase de recurso. Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito. O direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um direito fundamental do cidadão, mas não pode ser exercido de forma descontrolada ou sem fundamento. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 17, define que o autor da ação deve possuir interesse processual, isto é, uma razão legítima e plausível para demandar perante o Judiciário. A ausência de pretensão consistente ou de interesse jurídico configura uma falha na própria condição da ação, o que pode levar ao reconhecimento da inexistência de direito de ação. No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, não apresenta pretensão legítima que justifique o exercício do direito de ação, configurando, assim, abuso do direito de litigar. O autor ajuizou duas ações sobre um mesmo objeto, com o intuito de dividir o litígio, prática comumente chamada de "fatiamento" das ações. Essa conduta visa, em muitos casos, forjar um cenário de litígios distintos, quando, na realidade, trata-se de uma única controvérsia a ser resolvida de maneira integral em um único processo, nesse caso, nos autos do processo nº 0800786-86.2024.8.18.0068. Essa prática não pode ser admitida, pois afronta princípios basilares do direito processual, como a economia processual, a celeridade e a busca pela verdade real. Em face disso, ao ajuizar a demanda sem a presença de uma pretensão válida, a parte autora acaba por incorrer no abuso do direito de litigar, conforme estabelecido no artigo 80 do CPC. A prática de abusar do direito de ação ocorre quando a parte ajuíza uma demanda sem a legítima intenção de ver resolvido um conflito de interesse, mas com o objetivo de criar embaraços processuais, forçar a parte adversa a suportar custos desnecessários ou até mesmo prolongar indefinidamente o litígio, sem qualquer justificativa plausível para o seu exercício. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, impõe ao autor a obrigação de demonstrar o interesse de agir, que consiste no direito de obter uma resposta jurisdicional efetiva para o seu conflito. A ausência de pretensão ou a inexistência de interesse de agir deslegitima o exercício do direito de ação, pois o autor não se encontra em uma situação que justifique a intervenção do Judiciário. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 5º, que a função jurisdicional deve ser exercida com base nos princípios da eficiência e da celeridade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de forma rápida e eficaz. O fatiamento de ações, além de multiplicar indevidamente as demandas e gerar sobrecarga para o Judiciário, resulta em um desrespeito à ideia de economia processual, que busca a resolução dos conflitos de forma mais célere e com menor custo. Ademais, o abuso do direito de litigar é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai do artigo 80 do CPC. Esse dispositivo determina que é abusivo o exercício do direito de ação quando, entre outros casos, a parte altera a verdade dos fatos, utiliza-se do processo para fins meramente protelatórios ou para causar prejuízo à parte adversa. O fatiamento de ações é uma forma clara de abuso do direito de litigar, uma vez que a parte utiliza da multiplicação de ações para criar um cenário de litigância excessiva e desnecessária, sobrecarregando o Judiciário e impondo ao réu um custo desproporcional. A análise econômica do direito revela que o custo de cada ação excede os benefícios diretos das partes envolvidas, incluindo custos significativos para a sociedade. Esses custos sociais abrangem o uso de recursos públicos escassos, como o tempo dos magistrados e da equipe de suporte, infraestrutura e o impacto no prazo de resolução de outras demandas. Em situações como essa, o Judiciário precisa lidar com um volume de trabalho que sua capacidade estrutural não comporta indefinidamente, elevando o dispêndio de recursos sem garantia de efetividade. Esse fenômeno pode ser interpretado à luz da “tragédia dos comuns”, na qual o uso intensivo e fragmentado do Judiciário leva ao esgotamento dos recursos públicos, similar ao que ocorre com bens compartilhados de forma descontrolada. Assim, o uso abusivo do direito de ação, promovido por práticas de litigância fracionada, não apenas gera um ônus desproporcional ao Estado, mas compromete o acesso à justiça para aqueles que efetivamente necessitam do serviço público jurisdicional. No caso em tela, restou claro que a parte autora não apresenta pretensão juridicamente válida, tampouco demonstra interesse legítimo e processualmente necessário para o prosseguimento da demanda. O que se observa é um exercício improcedente do direito de litigar, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Custas pelo autor, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade concedida. Não será realizada condenação nestes autos em multa por litigância de má fé, contudo, advirto a parte autora sobre as sanções processuais cabíveis em caso de reincidência na prática de litigância abusiva, conforme prevê o art. 81 do CPC. Ressalto que o ajuizamento reiterado de demandas frívolas, fragmentada e fracionada, sem causa legítima, configura abuso do direito de ação, sujeitando-se a sanções pecuniárias e demais medidas judiciais cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800059-38.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA COUTINHO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800625-36.2024.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: LUZINETE ALVES DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Apresentada a contestação pela parte requerida e não havendo questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito. Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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