Joao Pedro Pereira Dos Santos

Joao Pedro Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 022165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Pereira Dos Santos possui 82 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT16, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPI, TRT16, TJMA, TRT15, TRT22, TRF1
Nome: JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000467-59.2025.5.22.0003 AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA JUREMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb4213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro INEPTA a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo reclamante, no importe de R$966,42, de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA JUREMA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000467-59.2025.5.22.0003 AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA JUREMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb4213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro INEPTA a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo reclamante, no importe de R$966,42, de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000403-77.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA RECORRIDO: ITALO SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf897a proferida nos autos.   RORSum 0000403-77.2024.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PI22165) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI3688) Recorrido:   AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido:   Advogado(s):   ITALO SANTANA DA SILVA LUIZ CARLOS DE SOUZA (PI13548)   RECURSO DE: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id c4c2fbc; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 7c0df6c). Houve a suspensão dos prazos nos dias 19/06/2025 - Corpus Christi (Ato GP n° 04/2025) e 20/06/2025 - por conveniência administrativa (Ato GP n° 49/2025). Representação processual regular (Id (id 1cc22f4) e substabelecimento (id 2158286). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8df415: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e8df415: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0989505: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6e512f7; Depósito recursal recolhido no RR, id 934bc2c : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A empresa recorrente alega que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio que lhe foi imposta pela decisão Colegiada  viola o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, aos critérios previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e contraria a Súmula 448 do TST, uma vez que para que o trabalhador faça jus  ao citado benefício é necessário que exista previsão legal, situação não verificada in casu, já que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de auxiliar de farmácia do hospital UNIMED primavera, não estão inseridas no rol taxativo da NR -15 (Anexo n.º 14). Sustenta que a decisão regional contrariou o laudo pericial anexado como prova emprestada, ao desconsiderar a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Cita divergência. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Transcreve-se trecho da decisão Colegiada  acerca do direito ao adicional de insalubridade (Id. f8fa0f3): [...] As Súmulas n.º 448, I, do TST, e 42, I, deste Tribunal Regional, orientam que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Em se tratando de pretensão fundada em exposição a agentes biológicos, incidem as disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, segundo o qual são considerados insalubres em grau máximo (40%) "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados [...]", e insalubres em grau médio (20%) "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usos desses pacientes, não previamente esterelizados)". Passa-se à análise da prova pericial especificamente elaborada para analisar as condições de trabalho do autor, que exerce suas atividades nas dependências do hospital da reclamada. Examina-se, também, laudo emprestado apresentado pela reclamada. Determinada a realização de perícia judicial específica (Ata, ID. a699d39), o laudo (ID. 714918d) descreve as atividades desempenhadas pelo auxiliar de farmácia nos seguintes termos (p. 1.617): "Responsável por fazer pedidos de materiais e equipamentos para reposição de estoque; Responsável pela montagem de kits cirúrgicos (luvas, gases, lâminas, bisturis, soro, fios cirúrgicos, medicamentos) e maletas de anestesia (medicamentos, e materiais para intubação / acesso em anestesia) para cirurgias de emergência; Responsável pela separação e dispensação dos medicamentos prescritos pelos médicos para os pacientes internados na UTI, entregando no balcão - janela da Farmácia para técnicos de enfermagem; Responsável pela devolução de materiais e medicamentos que não são utilizados pelos pacientes internados na UTI; Responsável pela organização e limpeza do ambiente de trabalho (Farmácia) utilizando produto "Prático X" (anti-bactericida); Responsável pela reposição de materiais e produtos na Farmácia; Quando necessário o Auxiliar de farmácia, se dirige até o Almoxarifado, CAF - Central de Abastecimento farmacêutico, Farmácia Central para pegar materiais e / ou medicamentos; Diariamente, o Auxiliar de farmácia, se desloca até a farmácia do Pronto Atendimento para deixar ou pegar a maleta de anestesia e/ou Kit cirúrgico; Responsável pelo preenchimento do Relatório de aferição de temperatura (ambiente e geladeira), e Relatório de passagem de plantão e Relatório de conferência de medicamentos controlados; Foi-nos informado pelo paradigma, que ao voltar para a Farmácia, os kits cirúrgicos e as maletas de anestesia, frequentemente vem sujo de sangue e com ampolas quebradas; Realizava o recolhimento de medicação não utilizadas no Centro Cirúrgico / UTI; Foi relatado pelo Reclamante, que as vezes, algumas medicações que retornam para a Farmácia, vem sujas de sangue; Responsável pela digitação / operação de controle de estoques e relatórios; Responsável pela separação dos medicamentos solicitados pelos médicos nas prescrições; Responsável pelo controle, entrega, limpeza, dispensação de medicamentos e material hospitalar para os auxiliares de enfermagem (Farmácia Satélite I / Centro Cirúrgico)" (destacou-se) Indica que "existiu exposição a agentes biológicos (ambiente hospitalar) e atendimento (fornecimento de medicamentos) aos pacientes e/ou doentes, nocivos à sua saúde" (p. 1.622). Consta ainda da perícia que "não existe Ficha de entrega de EPI´s do Reclamante, o Hospital disponibiliza máscara descartável tripla e fardamento (camisa)" (p. 1.620). O laudo consigna que "o Reclamante realizou vários treinamentos, dentre eles: 'Boletim informativo farmacêutico', 'Devolução de materiais e medicamentos, dupla checagem e separação', 'Alinhamento de conduta', 'Etiqueta de medicamentos', 'Dispensação rotina medicamentos de alta vigilância e psicotrópicos no ambiente hospitalar' (p. 1.620/1.621), concluindo (p. 1.630): "3) CONCLUSÃO. Após a avaliação qualitativa realizada durante a Perícia Técnica em questão, através de exame minucioso das tarefas ocupacionais e do ambiente de trabalho do Reclamante, através das entrevistas e testemunhos de funcionários do Hospital UNIMED Primavera, em Teresina - PI, presentes à Perícia Técnica, este Perito conclui que: Ao analisarmos as condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante, reconhecendo a existência de risco biológico, rotineiro e diário (ambiente hospitalar) no Setor de Farmácia; Por suas atividades, desenvolvidas pelo Reclamante, estarem inseridas na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego - condição imprescindível para o deferimento do adicional pleiteado. STF Súmula nº 460. Adicional de Insalubridade - Perícia Judicial em Reclamação Trabalhista - Enquadramento da Atividade. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Para a percepção do adicional de insalubridade é imperioso que a atividade obreira exercida esteja enquadrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como insalubre. Assim, como as atividades exercidas pelo Reclamante - Auxiliar de Farmácia, laborando no Setor de Farmácia, no rol do Anexo 14 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. O reclamante no período em que laborou na função de Auxiliar de Farmácia, laborando no Setor de Farmácia, do Hospital UNIMED Primavera, em Teresina - PI, (ambiente hospitalar), exposto a riscos biológicos, que ofereciam risco para sua saúde. O Reclamante nessa função, se encontra exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Portanto, as atividades que o Reclamante desenvolvia, exposto a agentes biológicos, de modo que, nos termos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria MTE n. 3.214/78, é considerada insalubre., fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio - 20%." Como se vê, o reclamante laborava em ambiente hospitalar como auxiliar de farmácia, função na qual estava exposto a riscos biológicos, havendo inclusive contato com material infectocontagiante (materiais contaminados de sangue), concluindo o laudo pericial específico pela caracterização da insalubridade em grau médio nos termos do Anexo XIV da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. O laudo pericial apresentado pela reclamada como prova emprestada (ID. a521195), a despeito de concluir que o auxiliar de farmácia "não desenvolvia suas atividades em local insalubre, pois não possuía contato permanente com pacientes" (p. 1.536), não infirma as conclusões da prova pericial específica. Isso porque o laudo emprestado analisou a farmácia do pronto atendimento e a farmácia da UTI, enquanto a perícia específica analisou as funções exercidas pelo autor e o ambiente da farmácia que atende ao Centro Cirúrgico e à UTI, farmácia na qual estava lotado o reclamante. O depoimento de Luan Gustavo Moura Paixão, testemunha do autor da RT 0000457-17.2022.5.22.0004, cuja ata de audiência foi anexada como prova emprestada (ID. e2779a9), corrobora a exposição a agentes biológicos e a material infectocontagiante, porquanto declarou haver contato com médicos e enfermeiros no ambiente do centro cirúrgico através de uma janela de acesso e receber materiais contaminados com sangue. Eis o teor do depoimento (p. 1.591/1.592): "Que trabalhou na reclamada de abril de 2017 a setembro de 2021 que trabalhava com auxiliar de farmácia; que trabalhou como reclamante e sabe que ele era auxiliar de farmácia também; que chegou a trabalhar na mesma farmácia com o reclamante, bem como em farmácias distintas, mas todas dentro do hospital; que trabalhou em todas as farmácias da Unimed; que existem a farmácia Central, a farmácia UTI 1,2 e 3, farmácia do centro cirúrgico, farmácia hemodinâmica e farmácia do pronto atendimento; que algumas farmácias só precisam de um auxiliar de farmácia; que outras farmácias precisam de mais de um auxiliar; que na farmácia Central precisa de, no mínimo, cinco auxiliares de farmácia; que na farmácia do centro cirúrgico ficam dois auxiliares de farmácia; que trabalharam juntos na farmácia do centro cirúrgico e dentre as atividades entregavam materiais para o centro, bem como recebia materiais contaminados que vinham do centro cirúrgico e davam entrada no sistema para discriminar os produtos que foram utilizados nos pacientes; que não chegavam a adentrar o centro cirúrgico, recebendo o material por um janelão de aproximadamente 1,5m a 2m; que na época da pandemia todas as UTIs atendiam paciente de Covid; Que quando a UTI precisava de material solicitava para o setor do depoente e eles entregavam no janelão não chegando a adentrar dentro da UTI; que dispensavam os materiais e dava entrada no sistema sobre o que foi utilizado; que nas UTI os materiais eram dispensados no próprio ambiente UTI; Que com relação ao centro cirúrgico, dentre os materiais que entregava e que recebia estavam seringas, agulhas, fios cirúrgicos, lâminas de bisturi e soro, recebendo em caixas de acrílico; que a janela que entregava e recebia os materiais eram uma janela de vidro "de correr"; que, em alguns dias, a janela do centro cirúrgico ficava maior parte do tempo aberta; que, da mesma forma, a janela da UTI, em alguns dias, ficava maior parte do tempo aberta; Que o depoente já sofreu acidente manuseando os materiais vindo da UTI ou do centro cirúrgico, porém não registrou o acidente; que não sabe dizer se tal fato aconteceu com o reclamante; que recebiam do centro cirúrgico ampolas quebradas e com restos de sangue; que não recebia um desses materiais da UTI; que os profissionais do setor de farmácia tinham contato com os enfermeiros e médicos, no ambiente do centro cirúrgico, após eles saírem da cirurgia; que também tinham contato com os técnicos de enfermagem que saíam do centro cirúrgico;Que o contato com as pessoas no centro cirúrgico era feita pela janela; que o material do centro cirúrgico, como batas, eram descartadas dentro do centro cirúrgico; que na farmácia do centro cirúrgico, os médicos e técnicos não entravam na farmácia, apenas a enfermeira entrava esporadicamente; que nas demais farmácias, os médicos, enfermeiros e técnicos entravam nas farmácias; que na farmácia do centro cirúrgico havia uma uma porta que os auxiliares de farmácia mantinham fechada e, por isso, apenas a enfermeira entrava de forma esporádica; que os pacientes quando iam e saiam do centro cirúrgico passavam a meio metro dos auxiliares de farmácia; que os pacientes permaneciam nessa proximidade da farmácia por 2 a 5 minutos; que na época que trabalhou no centro cirúrgico não presenciou pacientes com covid; que quando trabalhou na farmácia da UTI tinha paciente com covid;Que os médicos, enfermeiros e técnicos, ao saírem da sala de cirurgia, faziam procedimentos de assepsia; que os médicos, enfermeiros e técnicos quando não estavam em cirurgia, ou quando estavam fazendo algo administrativo, e passavam pela farmácia, não obedeciam nenhum procedimento de assepsia; que na farmácia do centro cirúrgico os médicos não entravam com roupas ou luvas contaminadas; que nas farmácias das UTIs, médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem entravam contaminados; que nas farmácias do pronto atendimento, enfermeiros e técnicos de enfermagem entravam contaminados;Que recebiam apenas máscaras para trabalhar na farmácia, não recebendo luvas; que só passaram a receber máscaras a partir da pandemia". Fernanda Arias de Almeida Macedo, gerente de farmácia do Hospital Unimed Primavera e testemunha da reclamada nas RTs 0000125-47.2022.5.22.0005 e 0000439-59.2023.5.22.0004, cujas atas de audiência também foram anexadas como provas emprestadas (IDs. 915f567 e f5ce60c, respectivamente), declarou que os auxiliares de farmácia não tinham contato direto com pacientes e havia fornecimento de EPIs (máscara, touca e luva). Contudo, segundo a Súmula n.º 289 do TST, "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Nesse contexto, concluindo o laudo pericial específico pela natureza insalubre da atividade, ausentes elementos suficientes para desconstituir a força probatória da perícia técnica e enquadrada a atividade Anexo XIV da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário desprovido.(Desembargador ARNALDO BOSON PAES Relator) Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não se admite a revista por violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Depreende-se do acórdão recorrido que o Colegiado concluiu ser devida à parte  reclamante a percepção do adicional de insalubridade, com suporte em elementos fático-probatórios, sobretudo o laudo pericial, concluindo estar a parte autora exposta a riscos biológicos previstos na NR 15, Anexo 14. Destarte, a adoção de entendimento diverso do exposto pela Turma Julgadora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta fase recursal, em face da natureza extraordinária que anima o recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais de que o recorrido não faz jus ao adicional de insalubridade não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 448 do TST.  Ademais, se houve violação constitucional (art. 7º, XXIII), considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Ante o exposto, não se  admite o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITALO SANTANA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000403-77.2024.5.22.0005 RECORRENTE: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA RECORRIDO: ITALO SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf897a proferida nos autos.   RORSum 0000403-77.2024.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PI22165) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI3688) Recorrido:   AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido:   Advogado(s):   ITALO SANTANA DA SILVA LUIZ CARLOS DE SOUZA (PI13548)   RECURSO DE: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id c4c2fbc; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 7c0df6c). Houve a suspensão dos prazos nos dias 19/06/2025 - Corpus Christi (Ato GP n° 04/2025) e 20/06/2025 - por conveniência administrativa (Ato GP n° 49/2025). Representação processual regular (Id (id 1cc22f4) e substabelecimento (id 2158286). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8df415: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e8df415: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0989505: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 6e512f7; Depósito recursal recolhido no RR, id 934bc2c : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A empresa recorrente alega que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio que lhe foi imposta pela decisão Colegiada  viola o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, aos critérios previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e contraria a Súmula 448 do TST, uma vez que para que o trabalhador faça jus  ao citado benefício é necessário que exista previsão legal, situação não verificada in casu, já que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de auxiliar de farmácia do hospital UNIMED primavera, não estão inseridas no rol taxativo da NR -15 (Anexo n.º 14). Sustenta que a decisão regional contrariou o laudo pericial anexado como prova emprestada, ao desconsiderar a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Cita divergência. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Transcreve-se trecho da decisão Colegiada  acerca do direito ao adicional de insalubridade (Id. f8fa0f3): [...] As Súmulas n.º 448, I, do TST, e 42, I, deste Tribunal Regional, orientam que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Em se tratando de pretensão fundada em exposição a agentes biológicos, incidem as disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, segundo o qual são considerados insalubres em grau máximo (40%) "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados [...]", e insalubres em grau médio (20%) "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usos desses pacientes, não previamente esterelizados)". Passa-se à análise da prova pericial especificamente elaborada para analisar as condições de trabalho do autor, que exerce suas atividades nas dependências do hospital da reclamada. Examina-se, também, laudo emprestado apresentado pela reclamada. Determinada a realização de perícia judicial específica (Ata, ID. a699d39), o laudo (ID. 714918d) descreve as atividades desempenhadas pelo auxiliar de farmácia nos seguintes termos (p. 1.617): "Responsável por fazer pedidos de materiais e equipamentos para reposição de estoque; Responsável pela montagem de kits cirúrgicos (luvas, gases, lâminas, bisturis, soro, fios cirúrgicos, medicamentos) e maletas de anestesia (medicamentos, e materiais para intubação / acesso em anestesia) para cirurgias de emergência; Responsável pela separação e dispensação dos medicamentos prescritos pelos médicos para os pacientes internados na UTI, entregando no balcão - janela da Farmácia para técnicos de enfermagem; Responsável pela devolução de materiais e medicamentos que não são utilizados pelos pacientes internados na UTI; Responsável pela organização e limpeza do ambiente de trabalho (Farmácia) utilizando produto "Prático X" (anti-bactericida); Responsável pela reposição de materiais e produtos na Farmácia; Quando necessário o Auxiliar de farmácia, se dirige até o Almoxarifado, CAF - Central de Abastecimento farmacêutico, Farmácia Central para pegar materiais e / ou medicamentos; Diariamente, o Auxiliar de farmácia, se desloca até a farmácia do Pronto Atendimento para deixar ou pegar a maleta de anestesia e/ou Kit cirúrgico; Responsável pelo preenchimento do Relatório de aferição de temperatura (ambiente e geladeira), e Relatório de passagem de plantão e Relatório de conferência de medicamentos controlados; Foi-nos informado pelo paradigma, que ao voltar para a Farmácia, os kits cirúrgicos e as maletas de anestesia, frequentemente vem sujo de sangue e com ampolas quebradas; Realizava o recolhimento de medicação não utilizadas no Centro Cirúrgico / UTI; Foi relatado pelo Reclamante, que as vezes, algumas medicações que retornam para a Farmácia, vem sujas de sangue; Responsável pela digitação / operação de controle de estoques e relatórios; Responsável pela separação dos medicamentos solicitados pelos médicos nas prescrições; Responsável pelo controle, entrega, limpeza, dispensação de medicamentos e material hospitalar para os auxiliares de enfermagem (Farmácia Satélite I / Centro Cirúrgico)" (destacou-se) Indica que "existiu exposição a agentes biológicos (ambiente hospitalar) e atendimento (fornecimento de medicamentos) aos pacientes e/ou doentes, nocivos à sua saúde" (p. 1.622). Consta ainda da perícia que "não existe Ficha de entrega de EPI´s do Reclamante, o Hospital disponibiliza máscara descartável tripla e fardamento (camisa)" (p. 1.620). O laudo consigna que "o Reclamante realizou vários treinamentos, dentre eles: 'Boletim informativo farmacêutico', 'Devolução de materiais e medicamentos, dupla checagem e separação', 'Alinhamento de conduta', 'Etiqueta de medicamentos', 'Dispensação rotina medicamentos de alta vigilância e psicotrópicos no ambiente hospitalar' (p. 1.620/1.621), concluindo (p. 1.630): "3) CONCLUSÃO. Após a avaliação qualitativa realizada durante a Perícia Técnica em questão, através de exame minucioso das tarefas ocupacionais e do ambiente de trabalho do Reclamante, através das entrevistas e testemunhos de funcionários do Hospital UNIMED Primavera, em Teresina - PI, presentes à Perícia Técnica, este Perito conclui que: Ao analisarmos as condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante, reconhecendo a existência de risco biológico, rotineiro e diário (ambiente hospitalar) no Setor de Farmácia; Por suas atividades, desenvolvidas pelo Reclamante, estarem inseridas na Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego - condição imprescindível para o deferimento do adicional pleiteado. STF Súmula nº 460. Adicional de Insalubridade - Perícia Judicial em Reclamação Trabalhista - Enquadramento da Atividade. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Para a percepção do adicional de insalubridade é imperioso que a atividade obreira exercida esteja enquadrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como insalubre. Assim, como as atividades exercidas pelo Reclamante - Auxiliar de Farmácia, laborando no Setor de Farmácia, no rol do Anexo 14 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. O reclamante no período em que laborou na função de Auxiliar de Farmácia, laborando no Setor de Farmácia, do Hospital UNIMED Primavera, em Teresina - PI, (ambiente hospitalar), exposto a riscos biológicos, que ofereciam risco para sua saúde. O Reclamante nessa função, se encontra exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Portanto, as atividades que o Reclamante desenvolvia, exposto a agentes biológicos, de modo que, nos termos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria MTE n. 3.214/78, é considerada insalubre., fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio - 20%." Como se vê, o reclamante laborava em ambiente hospitalar como auxiliar de farmácia, função na qual estava exposto a riscos biológicos, havendo inclusive contato com material infectocontagiante (materiais contaminados de sangue), concluindo o laudo pericial específico pela caracterização da insalubridade em grau médio nos termos do Anexo XIV da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. O laudo pericial apresentado pela reclamada como prova emprestada (ID. a521195), a despeito de concluir que o auxiliar de farmácia "não desenvolvia suas atividades em local insalubre, pois não possuía contato permanente com pacientes" (p. 1.536), não infirma as conclusões da prova pericial específica. Isso porque o laudo emprestado analisou a farmácia do pronto atendimento e a farmácia da UTI, enquanto a perícia específica analisou as funções exercidas pelo autor e o ambiente da farmácia que atende ao Centro Cirúrgico e à UTI, farmácia na qual estava lotado o reclamante. O depoimento de Luan Gustavo Moura Paixão, testemunha do autor da RT 0000457-17.2022.5.22.0004, cuja ata de audiência foi anexada como prova emprestada (ID. e2779a9), corrobora a exposição a agentes biológicos e a material infectocontagiante, porquanto declarou haver contato com médicos e enfermeiros no ambiente do centro cirúrgico através de uma janela de acesso e receber materiais contaminados com sangue. Eis o teor do depoimento (p. 1.591/1.592): "Que trabalhou na reclamada de abril de 2017 a setembro de 2021 que trabalhava com auxiliar de farmácia; que trabalhou como reclamante e sabe que ele era auxiliar de farmácia também; que chegou a trabalhar na mesma farmácia com o reclamante, bem como em farmácias distintas, mas todas dentro do hospital; que trabalhou em todas as farmácias da Unimed; que existem a farmácia Central, a farmácia UTI 1,2 e 3, farmácia do centro cirúrgico, farmácia hemodinâmica e farmácia do pronto atendimento; que algumas farmácias só precisam de um auxiliar de farmácia; que outras farmácias precisam de mais de um auxiliar; que na farmácia Central precisa de, no mínimo, cinco auxiliares de farmácia; que na farmácia do centro cirúrgico ficam dois auxiliares de farmácia; que trabalharam juntos na farmácia do centro cirúrgico e dentre as atividades entregavam materiais para o centro, bem como recebia materiais contaminados que vinham do centro cirúrgico e davam entrada no sistema para discriminar os produtos que foram utilizados nos pacientes; que não chegavam a adentrar o centro cirúrgico, recebendo o material por um janelão de aproximadamente 1,5m a 2m; que na época da pandemia todas as UTIs atendiam paciente de Covid; Que quando a UTI precisava de material solicitava para o setor do depoente e eles entregavam no janelão não chegando a adentrar dentro da UTI; que dispensavam os materiais e dava entrada no sistema sobre o que foi utilizado; que nas UTI os materiais eram dispensados no próprio ambiente UTI; Que com relação ao centro cirúrgico, dentre os materiais que entregava e que recebia estavam seringas, agulhas, fios cirúrgicos, lâminas de bisturi e soro, recebendo em caixas de acrílico; que a janela que entregava e recebia os materiais eram uma janela de vidro "de correr"; que, em alguns dias, a janela do centro cirúrgico ficava maior parte do tempo aberta; que, da mesma forma, a janela da UTI, em alguns dias, ficava maior parte do tempo aberta; Que o depoente já sofreu acidente manuseando os materiais vindo da UTI ou do centro cirúrgico, porém não registrou o acidente; que não sabe dizer se tal fato aconteceu com o reclamante; que recebiam do centro cirúrgico ampolas quebradas e com restos de sangue; que não recebia um desses materiais da UTI; que os profissionais do setor de farmácia tinham contato com os enfermeiros e médicos, no ambiente do centro cirúrgico, após eles saírem da cirurgia; que também tinham contato com os técnicos de enfermagem que saíam do centro cirúrgico;Que o contato com as pessoas no centro cirúrgico era feita pela janela; que o material do centro cirúrgico, como batas, eram descartadas dentro do centro cirúrgico; que na farmácia do centro cirúrgico, os médicos e técnicos não entravam na farmácia, apenas a enfermeira entrava esporadicamente; que nas demais farmácias, os médicos, enfermeiros e técnicos entravam nas farmácias; que na farmácia do centro cirúrgico havia uma uma porta que os auxiliares de farmácia mantinham fechada e, por isso, apenas a enfermeira entrava de forma esporádica; que os pacientes quando iam e saiam do centro cirúrgico passavam a meio metro dos auxiliares de farmácia; que os pacientes permaneciam nessa proximidade da farmácia por 2 a 5 minutos; que na época que trabalhou no centro cirúrgico não presenciou pacientes com covid; que quando trabalhou na farmácia da UTI tinha paciente com covid;Que os médicos, enfermeiros e técnicos, ao saírem da sala de cirurgia, faziam procedimentos de assepsia; que os médicos, enfermeiros e técnicos quando não estavam em cirurgia, ou quando estavam fazendo algo administrativo, e passavam pela farmácia, não obedeciam nenhum procedimento de assepsia; que na farmácia do centro cirúrgico os médicos não entravam com roupas ou luvas contaminadas; que nas farmácias das UTIs, médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem entravam contaminados; que nas farmácias do pronto atendimento, enfermeiros e técnicos de enfermagem entravam contaminados;Que recebiam apenas máscaras para trabalhar na farmácia, não recebendo luvas; que só passaram a receber máscaras a partir da pandemia". Fernanda Arias de Almeida Macedo, gerente de farmácia do Hospital Unimed Primavera e testemunha da reclamada nas RTs 0000125-47.2022.5.22.0005 e 0000439-59.2023.5.22.0004, cujas atas de audiência também foram anexadas como provas emprestadas (IDs. 915f567 e f5ce60c, respectivamente), declarou que os auxiliares de farmácia não tinham contato direto com pacientes e havia fornecimento de EPIs (máscara, touca e luva). Contudo, segundo a Súmula n.º 289 do TST, "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Nesse contexto, concluindo o laudo pericial específico pela natureza insalubre da atividade, ausentes elementos suficientes para desconstituir a força probatória da perícia técnica e enquadrada a atividade Anexo XIV da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário desprovido.(Desembargador ARNALDO BOSON PAES Relator) Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não se admite a revista por violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Depreende-se do acórdão recorrido que o Colegiado concluiu ser devida à parte  reclamante a percepção do adicional de insalubridade, com suporte em elementos fático-probatórios, sobretudo o laudo pericial, concluindo estar a parte autora exposta a riscos biológicos previstos na NR 15, Anexo 14. Destarte, a adoção de entendimento diverso do exposto pela Turma Julgadora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta fase recursal, em face da natureza extraordinária que anima o recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais de que o recorrido não faz jus ao adicional de insalubridade não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 448 do TST.  Ademais, se houve violação constitucional (art. 7º, XXIII), considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Ante o exposto, não se  admite o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016104-86.2023.5.16.0003 RECORRENTE: NEWTON JORGE SILVA ARAUJO RECORRIDO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016104-86.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, diante de sua ausência à audiência de instrução. Alegações de omissão quanto à intimação pessoal do autor, à análise de provas documentais que indicariam acidente de trabalho durante a prestação de serviços, e à aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do reclamante para audiência redesignada, conforme o art. 385, § 1º, do CPC e a Súmula nº 74 do TST; (ii) se houve omissão na análise das provas documentais que sustentariam a ocorrência de acidente de trabalho em serviço; (iii) se houve omissão na apreciação da tese de responsabilidade objetiva da reclamada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tratou expressamente das alegações da parte, considerando regular a intimação da audiência redesignada e afastando o cerceamento de defesa. 4. A aplicação da confissão ficta foi mantida com base na ausência injustificada do reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74 do TST. 5. A decisão apreciou as provas dos autos e concluiu pela culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, sendo incabível o reexame da valoração das provas por meio de embargos de declaração. 6. A tese de responsabilidade objetiva foi enfrentada e afastada diante da inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente, à luz das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando a decisão examina os argumentos das partes e fundamenta a conclusão adotada. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica ou a valoração das provas deve ser impugnada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 385, § 1º; CLT, art. 897-A; CC/2002, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 197169 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.09.1997; TST, Súmula nº 74, I e II; TST, ED-AIRR 73967-2012-520-0002, j. 24.06.2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 de julho a 15 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA SEI nº 1053/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016104-86.2023.5.16.0003 RECORRENTE: NEWTON JORGE SILVA ARAUJO RECORRIDO: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016104-86.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, diante de sua ausência à audiência de instrução. Alegações de omissão quanto à intimação pessoal do autor, à análise de provas documentais que indicariam acidente de trabalho durante a prestação de serviços, e à aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do reclamante para audiência redesignada, conforme o art. 385, § 1º, do CPC e a Súmula nº 74 do TST; (ii) se houve omissão na análise das provas documentais que sustentariam a ocorrência de acidente de trabalho em serviço; (iii) se houve omissão na apreciação da tese de responsabilidade objetiva da reclamada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tratou expressamente das alegações da parte, considerando regular a intimação da audiência redesignada e afastando o cerceamento de defesa. 4. A aplicação da confissão ficta foi mantida com base na ausência injustificada do reclamante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 74 do TST. 5. A decisão apreciou as provas dos autos e concluiu pela culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, sendo incabível o reexame da valoração das provas por meio de embargos de declaração. 6. A tese de responsabilidade objetiva foi enfrentada e afastada diante da inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o acidente, à luz das provas produzidas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando a decisão examina os argumentos das partes e fundamenta a conclusão adotada. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica ou a valoração das provas deve ser impugnada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 385, § 1º; CLT, art. 897-A; CC/2002, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 197169 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 09.09.1997; TST, Súmula nº 74, I e II; TST, ED-AIRR 73967-2012-520-0002, j. 24.06.2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 24ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 de julho a 15 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Ausência do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias, por motivo de férias (PA SEI nº 1053/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON JORGE SILVA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001416-88.2022.5.22.0003 AUTOR: RHUANA DA SILVA PINHEIRO E OUTROS (3) RÉU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRONZEADO INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada para impugnar a conta de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento, devendo a parte reclamada, ainda, apresentar conta com a utilização do sistema PJe-Calc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRONZEADO
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou