Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 022166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha possui 95 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJMA, TJPE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMG, TJMA, TJPE, TJCE, TJDFT, TJGO, TJSC, TRF1, TRT22, TJRS, TJBA, TJPI, TJSP, TRF3
Nome:
JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000623-63.2024.5.22.0106 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: V. M. PESSOA FEITOSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte V. M. PESSOA FEITOSA - ME, por seu advogado/procurador, intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da manifestação do perito, conforme consta no documento de id 33b4935. FLORIANO/PI, 17 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - V. M. PESSOA FEITOSA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800520-25.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ODILON MADEIRA COELHO NETO REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. FLORIANO-PI, 15 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800520-25.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ODILON MADEIRA COELHO NETO REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. FLORIANO-PI, 15 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801542-55.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE REIS DE SOUSA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 16 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000418-97.2025.5.22.0106 AUTOR: JOAO PEDRO MOTA DA SILVA ALVES RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b68867 proferida nos autos. ACSV DECISÃO Vistos. A parte reclamada ESTADO DO PIAUÍ, intimada da decisão em 13/06/2025, com prazo recursal em dobro até 11/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 23/06/2025, através de advogado regularmente habilitado ( Súmula nº 436 do TST), isenta de preparo na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO MOTA DA SILVA ALVES
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800520-25.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ODILON MADEIRA COELHO NETO REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODILON MADEIRA COELHO NETO em face de TIM CELULAR S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. O cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados pela requerida sob denominação de Serviços de Valor Adicionado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados. Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou tão somente faturas do autor do período de março de 2025 a maio de 2025. omitindo-se quanto aos demais meses. Sendo assim, a requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora a justificar tais descontos, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da cobrança denominada Serviços de Valor Adicionado; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800520-25.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ODILON MADEIRA COELHO NETO REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODILON MADEIRA COELHO NETO em face de TIM CELULAR S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. O cerne da questão reside na legalidade de descontos efetuados pela requerida sob denominação de Serviços de Valor Adicionado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos contratados. Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou tão somente faturas do autor do período de março de 2025 a maio de 2025. omitindo-se quanto aos demais meses. Sendo assim, a requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora a justificar tais descontos, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão. Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela demandada. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da cobrança denominada Serviços de Valor Adicionado; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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