Morgana Marques De Sousa
Morgana Marques De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 022189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Marques De Sousa possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
MORGANA MARQUES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO nº 0800774-75.2018.8.10.0207 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO Advogados do (a) RECORRENTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034-A, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RECORRIDO: SANTANA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do (a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACORDÃO 323/2025 EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. VERBAS ASSEGURADAS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas trabalhistas em que a parte autora alega que ocupou o cargo de Secretaria Escolar, lotada na Secretaria Municipal de Educação, de 21.09.2021 a 31.10.2016. Afirma que não recebeu as férias, terço constitucional e décimo terceiro, tampouco os salários dos últimos dois meses. Pleiteou o pagamento do valor de R$ 10.476,20, a ser acrescido de juros e correção monetária, relativo a tais verbas não pagas. (Id 45705215). 2.Sentença. O juiz da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para condenar o município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ao pagamento das seguintes verbas, incidentes sobre o salário base entre junho/2011 (tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores) e outubro/ 2016, a serem apresentados em fase de liquidação: Férias não gozadas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, e salários dos meses de setembro e outubro, ambos de 2016. (Id 45705391) 3. Recurso. Alega que a parte recorrida não juntou seus extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Impugna todas as cobranças de verbas trabalhistas estranhas ao disposto no art. 39, §3º, da Constituição da República. Que os valores pleiteados incorrem em perigo de lesão irreparável à economia municipal e enriquecimento sem causa da recorrida. Por eventualidade, sustenta que constou equivocadamente do dispositivo a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2011, quando, na verdade, deveria ter constado a prescrição de parcelas anteriores a maio de 2013. (Id 45705392) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor público comissionado tem direito a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme dispõe o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, inciso XVII, da CF/88. No caso vertente, da análise detida do acervo probatório, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo funcional decorrente do exercício do cargo comissionado, conforme a portaria de nomeação e os contracheques apresentados na inicial (Id 45705216 e 45705217). Por outro lado, o ente municipal não produziu, qualquer prova do adimplemento das verbas cabíveis, não se desonerando do seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC/2015. Diante disso, a sentença corretamente acolheu o pedido de pagamento de décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e saldo de salários. Acrescento que o juiz da origem reconheceu a prescrição quanto aos valores referentes ao período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de maio de 2013, não havendo sucumbência do Município nesse ponto. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 5. Por maioria, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da lei 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do Município. Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras ( Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 16 a 23 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente
Página 1 de 3
Próxima