Fabio Ximenes Barros

Fabio Ximenes Barros

Número da OAB: OAB/PI 022190

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ximenes Barros possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA, TJSC, TRF1, TRF6
Nome: FABIO XIMENES BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) MONITóRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010176-57.2025.8.24.0090/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : CAIO MONTEIRO MOTA LIMA ADVOGADO(A) : FABIO XIMENES BARROS (OAB PI022190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 13/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1020349-65.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONNYBERG SOUSA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO XIMENES BARROS - PI22190 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO Processo nº 0007128-88.2018.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES, JOSIAS SOUSA LIMA e SUIAN MARIA TAVARES DA SILVA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO ADVOGADO(S) : DR. ELDEN SOARES LIMA, OAB/PI 10993, DRA.LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES, OAB/MA 22190 e DR. THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS, OAB/MA 9487 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias. Dr. José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal. São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo nº 0007128-88.2018.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAIMUNDO NONATO LAUNE MACEDO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PARA: RAIMUNDO NONATO LAUNE MACEDO, brasileiro, nascido em 04.03.1961, filho de José Ribamar Macedo e Raimunda Pires Laune Macedo, incurso nas penas do art. 333, caput do CPB FINALIDADE: Constituir novo advogado para promover sua defesa no prazo de 10(dez) dias, caso contrário, lhe será nomeado Defensor Público, nos termos da lei. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 1ª Vara Criminal, Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Cidade. São Luís / MA, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025. Juiz José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002705-22.2023.4.06.3822/MG AUTOR : FERNANDA MACHADO FONSECA RAMALHO MARQUES ADVOGADO(A) : LUANNA NAUALLE COSTA SILVA (OAB PI016430) ADVOGADO(A) : FABIO XIMENES BARROS (OAB PI022190) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter os autos ao E. TRF6. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801594-33.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Usucapião Especial (Constitucional), Retificação] AUTOR: ALZIRA DA SILVA CAMPOS REU: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel c/c reconhecimento de domínio e danos morais proposta por ALZIRA DA SILVA CAMPOS em face de ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados, com base nas razões de fato e de direito expostos na petição inicial. A autora afirma que é a única herdeira de FRANKLIN ROMMEL SILVA CAMPOS (falecido em 22/09/2018), legítimo proprietário do imóvel rural situado no lugar denominado Riacho, da Data Riacho, município de Hugo Napoleão, Estado do Piauí, com área de 148,8674 hectares e perímetro de 5.205,35 m, registrado sob o nº R-5-360, fls. 34, do livro nº 02-A. Aduz que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face do seu falecido filho, em razão da Cédula Rural Hipotecária nº 27935817120, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), com vencimento para o dia 12/08/2009, lastreada nos imóveis registrados sob os números R-5-360 e R-3-358, às folhas 34 e 58 do Livro de Registro Geral nº 02-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão-PI; de aditivo firmado nessa Cédula Rural Hipotecária nº 27935817120, fixando o vencimento da dívida de R$ 14.739,00 (catorze mil setecentos e trinta e nove reais) para o dia 17/07/2002, e incluindo o valor de R$ 26.442,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), a ser pago em 9 parcelas, lastreado no imóvel acima descrito, e de uma Cédula Rural Pignoratícia nº 27935817120A, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Acrescenta que a referida execução resultou na penhora dos bens dados em garantia e na arrematação do referido imóvel (sem arrematante para o montante de feijão penhorado). Argumenta que a carta de arrematação foi expedida com referência ao imóvel registrado no R-5-360, às folhas 34, do livro nº 02-A, do Registro de Imóveis de Hugo Napoleão-PI (contudo, o documento apresentado indica os dois imóveis registrados, quais sejam, sob os números R-3-358, às folhas 34 e 58, do Livro de Registro Geral nº 02-A do Cartório de Registro de Imóveis de Hugo Napoleão-PI, e R-5-360 do Livro de Registro Geral nº 02-A, da mesma serventia extrajudicial). Informa que renegociou a dívida com a instituição financeira, tendo efetuado o pagamento do montante de R$ 82.933,65. No entanto, o credor solicitou a baixa do gravame apenas em relação ao imóvel de matrícula R-3/358, embora a Cédula Rural Hipotecária nº 27935817120 tivesse como garantia dois imóveis — R-3/358 e R-5/360 — sendo possível, inclusive, inferir a abrangência do pedido pelas dimensões mencionadas. Em 22/03/2023, foi lavrada escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do falecido FRANKLIN ROMMEL SILVA CAMPOS, a qual foi averbada no R-5/360, às folhas 58 do Livro 02-A. Posteriormente, em 20/09/2023, o banco réu alienou o referido imóvel à empresa ARIEDAM AGROPECUÁRIA LTDA, mediante escritura pública de compra e venda. Com base nesses fundamentos, a autora requer a concessão de tutela provisória para que seja determinada à ré ARIEDAM AGROPECUÁRIA LTDA que se abstenha de obstaculizar a posse da autora no imóvel em questão. No mérito, requer-se: a) a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, com fundamento na quitação da Cédula Rural Hipotecária nº 27935817120 e na nulidade da arrematação do imóvel pelo preço do lance e pela impenhorabilidade do imóvel de família; b) subsidiariamente, a declaração de domínio sobre o imóvel indicado na petição inicial pelo reconhecimento do usucapião extraordinário; c) alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida. Citado, o BNB apresentou contestação, alegando ter arrematado o imóvel nos autos do processo de execução nº 8909/03 (000547-58.2003.8.18.0034), no qual foi expedida regular carta de arrematação, razão pela qual foi realizada a amortização no valor de R$ 13.300,00. Esclarece que a autora efetuou o pagamento do valor restante, considerando para apuração do débito, o valor da amortização do bem arrematado, com todas as etapas da venda e arrematação realizadas dentro da legalidade. Informa que houve o leilão administrativo e a arrematação via leilão público do bem, com os posseiros na propriedade, onde a empresa ARIEDAN fez a proposta e o arrematou mediante proposta via edital 2022_111 (em anexo), sabendo essa que, no bem havia posseiros. Diante disso, o réu pede ao reconhecimento da decadência do direito de questionar a arrematação do imóvel penhorado e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Citada, a empresa ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA alega a legalidade da arrematação do imóvel em questão, que serviu apenas para amortizar a dívida porque o valor do lance foi menor que o saldo devedor, assim a propriedade passou a ser do banco demandado (logo, o executado daqueles autos ficou no bem na condição de depositário, por isso não manteve posse mansa e pacífica). Nesse cenário, requer a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos, dentre eles certidão do imóvel, no qual consta averbação em virtude da arrematação bem como da compra e venda formalizada com o BNB em que consta como adquirente. Na sequência, a 4ª Câmara Especializada Cível deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal pleiteada para determinar que a posse do imóvel rural objeto do recurso retorne à agravante até o seu exame do mérito, determinando que a ré ARIEDAM AGROPECUÁRIA LTDA se abstenha de praticar qualquer ato que venha a prejudicar a posse da agravante, sob pena de multa. Réplica. O feito foi saneado por meio de decisão que rejeitou todas as preliminares arguidas pelos réus, que definiu os pontos controvertidos e que admitiu a produção de provas testemunhal e pericial, sem definir o ônus probatório. Sobreveio, então, pedido de esclarecimento pelo réu BNB. Autos conclusos. É o relatório. Questões processuais pendentes Alega a ré a inépcia da petição inicial pela suposta existência de incompatibilidade entre os pedidos formulados na exordial, sustentando a impossibilidade de cumulação entre ação de usucapião com pedido possessório. Entretanto, razão não assiste à ré. A análise da petição inicial revela que a parte autora não formulou pedido possessório típico (manutenção ou reintegração de posse), mas sim pedido de tutela de urgência para que lhe seja assegurado o uso do imóvel até o julgamento do mérito, fundamentado em direito de propriedade decorrente de herança, nulidade do registro, ou usucapião. Trata-se, portanto, de medida cautelar que visa garantir a efetividade do provimento final, sem que isso configure cumulação com ação possessória autônoma. Ademais, nos termos do art. 327 do CPC, é admissível a cumulação de pedidos, inclusive com base fática e jurídica distintas, desde que observados os requisitos de compatibilidade, competência e procedimento, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (§ 3º), o que está presente nos autos. O pedido de usucapião é compatível com os demais formulados na inicial, todos podem ser processados pelo procedimento comum, e são de competência deste juízo. Por tanto, mantenho a decisão saneadora nesse aspecto. Igualmente, compreendo que como única herdeira de FRANKLIN ROMMEL SILVA CAMPOS, executado na ação de origem, a autora é parte legítima para pleitear a nulidade de atos que atingem a esfera patrimonial do falecido (Art. 110 do CPC). Na contestação, a instituição financeira demandada alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi a responsável lesões eventualmente sofridas pela autora, ocorridas em virtude de quebra de acordo. No entanto, conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aferição das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ocorrer à luz do que é afirmado pelo autor na petição inicial. Nesse exame preliminar, considera-se a possibilidade, em tese, da existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem adentrar na prova do direito alegado. Assim, ao imputar aos réus a responsabilidade pelos danos, a autora já estabelece a pertinência subjetiva da lide, sendo o afastamento dessa condição uma questão de mérito, a ser analisada com base nos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo que há legitimidade passiva, cabendo seu aprofundamento na análise do mérito. A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o tabelião responsável pela lavratura da escritura pública de compra e venda não merece acolhida. A análise da causa de pedir revela que o pedido de nulidade da escritura pública está fundado, de forma mediata, na alegada nulidade do auto de arrematação judicial, base sobre a qual foi constituída a cadeia dominial do imóvel em litígio. Ou seja, a escritura pública de compra e venda teria sido lavrada com base em um título (arrematação judicial) viciado, segundo sustenta a parte autora. Logo, o que se questiona é a validade do título judicial que fundamentou o registro posterior da propriedade, e não a atuação funcional ou formal do tabelião. A escritura, nesse contexto, é efeito de uma causa anterior (a arrematação), e sua eventual nulidade se dá como consequência do reconhecimento da nulidade do ato judicial precedente. Nessa perspectiva, não há falar em litisconsórcio necessário com o notário, por ausência de relação jurídica controvertida direta entre a autora e o tabelião no objeto da lide, nos termos do art. 114 do CPC. Portanto, mantenho a rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o tabelião. No entanto, infere-se, da análise detida dos autos, que o valor da causa indicado na petição inicial encontra-se superestimado. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente, no caso, ao valor do bem cuja propriedade se busca reverter — ou seja, o imóvel. Conforme narrado na própria exordial, o referido imóvel foi alienado por R$ 109.120,00, montante que deve ser atribuído a esse pedido. Os pedidos de indenização por danos morais, por sua vez, somam R$ 150.000,00. Dessa forma, considerando que o proveito econômico diverge do valor inicialmente atribuído, corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 259.120,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte reais). Em tempo, é preciso examinar nesse momento a alegação de decadência do direito arguida em contestação pelos réus, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decadência e a prescrição são matérias de ordem pública e, portanto, podem ser suscitadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita a preclusão. A respeito do direito de ação anulatória de arrematação de imóvel, a Corte Superior tem o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA. PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO.1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes.2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes.4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.015.328/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Em sua exordial, a autora tem a pretensão de anular a escritura pública de compra e venda (ID. 48519175), referente ao negócio jurídico estabelecido entre os réus, com fundamento na nulidade da arrematação do imóvel. Extrai-se dos autos da ação de execução nº 0801594-33.2023.8.18.0034, relacionada a presente causa, que a Carta de Arrematação foi expedida em 15/04/2005, isto é, há mais de 18 anos do ajuizamento desta ação anulatória, portanto, já superado há muito tempo o prazo decadencial de 4 anos. Desse modo, reconheço a decadência do direito da autora quanto ao pedido de nulidade da arrematação do imóvel, com o objetivo de delimitar objetivamente a lide. Ressalto, ademais, que tal reconhecimento prejudica a análise da alegação de nulidade da segunda escritura pública de compra e venda, tendo em vista a quitação da Cédula Rural Hipotecária nº 27935817120. Isso porque a averbação da arrematação originária junto ao registro imobiliário transferiu validamente a titularidade do bem ao arrematante — Banco do Nordeste do Brasil S.A. — extinguindo a relação obrigacional anterior fundada na referida cédula. Assim, revela-se logicamente inviável a invalidação do título posterior sem, antes, invalidar o próprio ato de arrematação que lhe deu origem. Não há defeitos processuais que impeçam o prosseguimento do feito. As partes estão bem representadas e qualificadas, o juízo é competente, pedido e causa de pedir são compreensíveis e compatíveis, há legitimidade e interesse. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos Conforme mencionado acima, a petição inicial sustenta a narrativa de que, há mais de 5 anos (desde 29/06/2006), a autora exerce posse qualificada sobre o imóvel de matrícula R-360, pois estaria empregando a devida função social a terra por meio do exercício de atividades rurais, preenchendo assim os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. De outra banda, a autora também alega que os réus causaram danos materiais e morais à sua pessoa quando provocaram a sua retirada da área que estava sob sua posse de boa-fé. Os réus, a seu turno, defendem que não causaram qualquer dano à autora, bem como que nos autos não há provas do valor do dano suportado pela parte. O BNB ressalta que não tem ligação com as discussões sobre a posse e a usucapião, pois não é mais proprietário do imóvel. O outro réu sustenta que a autora não tem direito a usucapião. Em assim sendo, tem-se que a controvérsia sobre as questões de fato se resume: (1) se a autora exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o imóvel rural objeto da lide, por período superior a cinco anos, mediante a realização de atividade rural produtiva, conferindo-lhe função social, de modo a preencher os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária; (2) se houve interrupção ou oposição à posse exercida pela autora, capaz de descaracterizar a continuidade exigida para a aquisição da propriedade por usucapião; e (3) se há nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos alegadamente sofridos pela autora, bem como a efetiva extensão do prejuízo por ela suportado. É sobre isso que deve se voltar a instrução. Definição do ônus probatório No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos. Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento. Da produção de provas Por todo o exposto, entendo que a prova pericial não se mostra imprescindível para o esclarecimento das controvérsias delineadas, sendo plenamente possível a apuração dos fatos por meio de outras provas admitidas em direito, menos onerosas às partes. Ressalte-se, ademais, que a autora já declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, de modo que a imposição desse encargo revelar-se-ia contraproducente. Acrescente-se, ainda, que não há fundamento legal, no presente contexto, que justifique a inversão do ônus da prova. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID 74247478, no que contrariar a presente, mantendo o deferimento das provas documental e testemunhal. Ademais, considerada a distribuição do ônus da prova, retifico a data da audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada e redesigno para o dia 14/07/2025, às 10h. O ato ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, em sala virtual que deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/39776e Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados habilitados, os quais ficam intimados a informar contato de telefone e/ou e-mail para cadastro na plataforma. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC) para apresentação do rol de testemunhas, que deverá observar o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, observado as regras do artigo 455 do CPC, e o limite máximo de 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, CPC). Aqueles(as) que não possuírem telefone, e-mail e/ou condições materiais/tecnológicas para participarem da audiência de modo virtual, deverão se deslocar até o prédio da Vara Única de Água Branca, de onde participarão do ato de forma presencial, com o auxílio de servidor da unidade judiciária. No mesmo prazo, a autora deverá qualificar os confinantes, a fim de viabilizar a respectiva citação pessoal, afastando eventuais nulidades decorrentes da inobservância das normas previstas nos arts. 242 e 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Em tempo, desde já, determino adoção das seguintes providências: 1) Após a juntada da qualificação dos confinantes, CITE-SE pessoalmente cada um deles para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) PUBLIQUE-SE edital, com prazo de validade de 20 (vinte) dias, para que eventuais terceiros interessados se manifestem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil. 3) CIENTIFIQUEM-SE os representantes da União, do Estado do Piauí e do município onde se situa o imóvel, para que manifestem seu eventual interesse na causa, no prazo de 15 dias. Os expedientes deverão ser acompanhados de cópias da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Intimem-se. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763166-84.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Usucapião Especial (Constitucional)] EMBARGANTE: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ALZIRA DA SILVA CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 20598849) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão de Id. 14177833, que “deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal pleiteada para determinar que a posse do imóvel rural objeto do recurso, (...), retorne à agravante até o exame do mérito deste Agravo de Instrumento”. Nas suas razões (id. 14548046), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão é omisso por não ter observado que o imóvel foi arrematado pelo agravante no dia 25/11/2004. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões recursais (ID 20598849) pugnando pelo não conhecimento dos aclamatórios. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar teses já analisadas e decididas na decisão recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. A decisão analisou as provas apresentadas e deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, por ter restado configurada a probabilidade do direito da parte agravada, principalmente pela constatação de que o próprio Banco embargante, nos autos da ação de execução forçada nº 0000547-58.2003.8.18.0034, destacou que o débito que originou essa ação foi pago, inclusive, sem renúncia de crédito. Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante na decisão atacada, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025 do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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