Givago Gomes Costa

Givago Gomes Costa

Número da OAB: OAB/PI 022200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Givago Gomes Costa possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPB, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: GIVAGO GOMES COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801109-85.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo, Turismo] AUTOR: REYLLANE DE SOUSA PASSOS REU: JANATUR VIAGENS E TURISMO DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão anexada aos autos (ID 68439752), a parte recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial. Intimada para comprovar a justiça gratuita ou recolher as custas correspondentes ao preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto (ID 71333922), a parte recorrente não juntou qualquer documento comprobatório, deixando transcorrer o prazo para se manifestar (ID 75866202). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido. Intime-se a recorrente para recolher o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de se declarar o recurso deserto. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853026-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL GONCALVES NETO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO MANOEL GONCALVES NETO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 52-0912925/22. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 71834410). Intimado, o requerido limitou-se a reafirmar seu direito, sem juntar a documentação determinada por este juízo. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não o fez no prazo assinalado, razão pela qual considero preclusa a faculdade de fazê-la. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 52-0912925/22 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou da transação. Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID 71834410 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: 1) Prova da utilização do cartão de crédito consignado pela autora: exibindo as respectivas faturas COM COMPROVAÇÃO DE SAQUE do valor de R$ 2.490,00 disponibilizado em 28/01/2022 (67186739, fl. 25). A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto o réu não acostou qualquer documentação. Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, é a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO. O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO. (...)Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15). Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. É como voto. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da apresentação do contrato e do comprovante da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO n.º 52-0912925/22. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto. Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 52-0912925/22. II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Francisco João Damascenoe Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811920-93.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE MOURA REIS Advogados do(a) AUTOR: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: JUCELINO JOEL DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foi localizado o requerido, vide Id. 138576935. Assim, intime-se a parte AUTORA, através do respectivo causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito para fins de citação do demandado, sob pena de extinção em face de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO AUTOR - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A citação válida é pressuposto de validade do processo. A inércia do autor em promover a citação do réu, após regular intimação, enseja a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal (Inteligência do art. 485, IV e §1º do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210273-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803346-88.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: EVANUEL SILVA GUIMARAES REU: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000726-57.2025.5.22.0002 AUTOR: BRUNA BEATRIS DA SILVA LIMA RÉU: INSTITUTO GO X EDU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b66688 proferido nos autos. DESPACHO Em 27/06/2025 foi expedida notificação à parte reclamada por meio do domicílio eletrônico (id. c93c648), contudo, até o presente momento não há comprovação de que a mesma foi devidamente citada, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja a parte reclamada notificada por meio de oficial de justiça, com a urgência que o caso requer. A parte autora fica devidamente notificada por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BEATRIS DA SILVA LIMA
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