Francisco Raniel Pinto De Sousa

Francisco Raniel Pinto De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Raniel Pinto De Sousa possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRT6, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRT6, TJPI, TRT22
Nome: FRANCISCO RANIEL PINTO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) INTERDIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122   PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800508-39.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR(A): AMANDA DE ANDRADE SANTOS RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida. DA PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar arguida, uma vez que a petição inicial está em sintonia com os ditames do art. 319, do CPC, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, devidamente acompanhada dos documentos necessários para análise da presente demanda, assim, não há que se falar em inépcia da inicial. III – MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. A despeito da inegável relação de consumo entre as partes, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. Inicialmente, salienta-se que a autora levantou eventual prejuízo devido às alterações de seu voo, sem apresentação de justificativa, que levou a sua chegada ao destino final com mais de 10h de atraso em relação ao originalmente contratado, sem ter sido prestado assistência por parte da requerida, assim, pugnou pela pretensão de indenização de cunho material e moral. Analisados os documentos coligidos ao feito, constata-se que a reclamante celebrou contrato de transporte aéreo com a reclamada, sendo que a ida possuía o seguinte itinerário: saída de Teresina/PI no dia 23/10/2024 às 02h45min, com destino ao aeroporto de Guarulho/SP, com previsão de chegada, às 05h55min. Após, o segundo voo ocorreria no aeroporto de Congonhas/SP, na mesma data, com horário de saída às 09h55min, com previsão de chegada em Navegantes às 11h05min, consoante ID 71672743. Não obstante, conforme comprovado nos autos, vê-se que a requerente desde o início já sabia que era prevista uma troca de aeroporto, pois tal troca foi lhe apresentada no momento em que realizou a compra das passagens aéreas, tendo a própria optado por essa opção de voos para realizar a sua viagem, o que pode ser visto em ID 71672743. Portanto, não prosperam os argumentos autorais apresentados quanto ao primeiro incidente. Além disso, pontua-se ainda que no cartão de informações sobre as passagens apresentado não há nenhuma informação de que o deslocamento seria realizado pela companhia aérea. No caso dos autos, não se trata de um redirecionamento a outro aeroporto devido a alteração de voo, diferente do contratado, realizada pela companhia aérea, mas de uma troca que desde a pactuação do contrato de transporte já era prevista. Quanto aos demais incidentes, nota-se que ocorreram no voo de volta, que tinha o seguinte itinerário: saída de Navegantes no dia 27/10/24, no horário de 10h10min, com previsão de chegada em Guarulhos/SP, na mesma data, às 11h25min. Após a requerente embarcaria ao seu destino final, que tinha o horário de saída às 12h15min e chegada às 15h25min, da data do dia 27/10/2024, conforme ID 71672743. Por conseguinte, depreende-se dos autos que houve uma alteração quanto ao voo contratado (LA 3194), pois diante do atraso da aeronave em pousar resultou na perda do último voo, assim, a requerente foi realocada no voo (LA 3196), que tinha horário de saída às 22h30min, o que pode ser visto em ID 71672745. Dessa forma, embora a requerida tenha alegada que ocorreu um atraso de 16 minutos, devido a chegada tardia da aeronave provocada pelo controle de tráfego aéreo, e que realocou a autora em outro voo, minimizando os prejuízos, há de se salientar, que o atraso da aeronave resultou em uma perda do último voo da autora, que resultou em uma realocação de voo de uma diferença de mais de 10 horas do que foi contratado pela requerente. Além disso, a requerente não fez uso do assento especial que comprou no voo de volta para Teresina/PI, pois diante da alteração, no voo em que foi realocada foi colocada em assento diferente do que havia sido contratado. Como dito, o contrato de transporte é obrigação de resultado, de modo que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino no modo, termo e condições contratados. Portanto, restou caracterizada a falha na prestação de serviços e, inexistindo a demonstração de uma das causas de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, os danos causados ao consumidor devem ser reparados. Sobre os danos materiais, salienta-se que devem estar devidamente comprovados, uma vez que não se presumem. Por tais razões, uma vez que restou comprovado que a requerente fez a compra de assento especial e não utilizou, deve a requerida restituir o referido valor. Há de ponderar, que o incidente em relação ao assento ocorreu no último voo em que houve a alteração, logo, representa ¼ do trecho da viagem, o que resulta em um valor de R$ 52,50, considerando que o valor gasto na compra dos assentos teve como montante total o de R$ 210,00 (ID 71672743 fl.2). Dessa forma, fixo o valor de R$52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais que foram efetivamente comprovados. No que diz respeito a mala, não há nos autos a comprovação de nenhum dano, o que se tem é que os pertences da requerente chegarem em Teresina/PI antes dela, também não há comprovação ou demonstração de overbooking disfarçado, tendo a requerida desimcubido de seu ônus probatório (art.373, II, CPC), pois apresentou provas que o atraso do voo se deu pelo pouso tardio da aeronave em 16 minutos (ID 74365129 fls.12-13). Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Assim, no caso concreto em que pese a requerida ter realocada a autora em outro voo, há de se pontuar a existência de um pouco mais de 10h de diferença entre o voo contratado e o voo em que foi realocada, embora tenha minimizado os prejuízos, não há como desconsiderar que isso ocorreu pelo atraso da aeronave no aeroporto de Guarulhos/SP, tendo a requerente ainda ficado sem a sua mala durante todo esse período e ainda teve que suportar a viagem do voo para o seu destino final em um assento diferente do que havia sido por ela contratado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV - DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar à autora, o valor de R$52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); b) CONDENAR a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000470-05.2025.5.22.0006 AUTOR: AIRTON RODRIGUES GOMES RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência presencial)   Destinatário: AIRTON RODRIGUES GOMES Expediente enviado por outro meio     Audiência: 15/08/2025 09:50 horas I. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer presencialmente à audiência designada na sala de audiências da Secretaria da  6ª Vara do Trabalho de Teresina (Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina-PI, Cep: 64045-000) e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. II. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON RODRIGUES GOMES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000470-05.2025.5.22.0006 AUTOR: AIRTON RODRIGUES GOMES RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21836bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que as partes reclamadas devidamente notificadas via domicílio eletrônico não deram sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação das partes reclamadas, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON RODRIGUES GOMES
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7acb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE os credores do executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA para que peticionem informando se desejam a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito junto ao Juízo Falimentar. Em caso positivo, devem indicar o número do processo de origem a fim de facilitar a identificação e a celeridade da expedição da referida certidão. INTIMEM-SE os credores para diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 a fim de obter a informação sobre  a transferência no numerário requerida.RENOVE-SE a intimação ao CESAC, a título de colaboração com o Juízo e boa-fé em resolver as pendências trabalhistas nesta Vara,  PARA diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.   PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7acb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE os credores do executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA para que peticionem informando se desejam a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito junto ao Juízo Falimentar. Em caso positivo, devem indicar o número do processo de origem a fim de facilitar a identificação e a celeridade da expedição da referida certidão. INTIMEM-SE os credores para diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 a fim de obter a informação sobre  a transferência no numerário requerida.RENOVE-SE a intimação ao CESAC, a título de colaboração com o Juízo e boa-fé em resolver as pendências trabalhistas nesta Vara,  PARA diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.   PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259214f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao pleito de id 9b21573. EXPEÇA-SE, com urgência, o OFÍCIO determinado no despacho de id 2ed73ea, item 1.INTIME-SE a parte autora para indicar o número do processo que foi anexado aos presentes autos, a fim de atender ao pleito.INTIME-SE o CESAC para peticionar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.     PAULISTA/PE, 04 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou