Pedro Vitor Borges E Silva

Pedro Vitor Borges E Silva

Número da OAB: OAB/PI 022209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Vitor Borges E Silva possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJPA
Nome: PEDRO VITOR BORGES E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-04.2024.8.18.0062 RECORRENTE: FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BORGES E SILVA, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidade ou vício de consentimento no contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, com possível configuração de fraude, e, por consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira. A apresentação do contrato assinado e de cópias dos documentos pessoais da autora, bem como de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da autora, confirma a validade da contratação. Compete à parte autora o ônus de provar a inexistência da contratação ou a ausência de benefício decorrente do crédito recebido, o que não foi feito nos autos. A ausência de prova inequívoca da fraude afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e torna indevida a restituição dos valores ou a reparação por dano moral. É legítima a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 para confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescida das razões constantes da ementa do acórdão. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 24736798) que julgou improcedente a ação, rejeitando os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO, interpôs o presente recurso (id. 24736801), alegando, em síntese: ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado e responsabilidade objetiva do banco. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Analisando os autos, observa-se que, embora a parte autora alegue desconhecer a realização do empréstimo, ficou comprovada a validade do contrato celebrado. Isso se verifica por meio da cópia do contrato apresentada pelo réu, a qual contém a assinatura da autora e cópias de seus documentos pessoais. Além disso, foi anexado comprovante da transferência do valor de R$ 812,16 (oitocentos e doze reais e dezesseis centavos) para uma conta bancária em nome da autora. Esta, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que os valores não tenham sido efetivamente creditados em seu benefício, sendo dela a responsabilidade de demonstrar tal fato. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859749-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR TELES COUTINHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por JOSE DE RIBAMAR TELES COUTINHO em face de BANCO PAN S/A, visando à declaração de nulidade contratual, a devolução de valores e compensação por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que “O autor, aposentado por invalidez pelo INSS, ajuíza a presente demanda em razão de descontos reiterados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter autorizado ou solicitado. Os extratos de consignação demonstram tais descontos indevidos e a constituição unilateral, pela ré, de reserva de margem consignável vinculada ao contrato nº 763985959-9, incluído em 19/09/2022, no valor de R$ 70,60. Por isso, pleiteia o cancelamento de todo e qualquer contrato de cartão consignado lançado em seu nome e a cessação dos descontos que comprometem seu benefício”. Em contestação, Id. nº 68855266, o requerido suscitou preliminares. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, sustentando que houve regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devidamente formalizada pôr termo de adesão assinado, com entrega de cartão no endereço do autor e disponibilização do valor contratado em sua conta bancária. Negou a existência de qualquer vício na contratação, bem como a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda cuja prova necessária é eminentemente documental, devendo, por regra, ser carreada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, deixo de aplicá-la nessa fase processual, por se tratar de matéria de instrução, não de julgamento. Consigno, no entanto, que não seria o caso de aplicação da inversão (ou distribuição diversa do ônus), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, aplicando-se o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Analisando o mérito, no que diz respeito à outorga de crédito e financiamento ao consumidor, prevê o CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto. Referida instrução deve ser lida em conjunto com a recente IN nº 138/2022, que dispõe: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. No presente caso, ao contrário de outras situações em que os mencionados requisitos não foram devidamente observados, verifico que houve prestação de informações a contento pela parte ré. Na ocasião juntou Autorização de acesso aos dados da Previdência Social de ID nº 68855266. De acordo com o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN de ID nº 68855270, assinado pela parte autora no mesmo dia da contratação, esta ficou ciente, de forma expressa, de que se tratava de um cartão de crédito consignado. Assim, é possível notar que a parte autora foi cientificada de que se tratava de solicitação de saque, do número de parcelas e do percentual de juros aplicáveis, assim como que os valores seriam descontados da folha de pagamento. Portanto, além da previsão no contrato acerca dos requisitos mínimos para a outorga de crédito, preenchendo os requisitos do art. 52, IV, do CDC e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 21), a parte autora ainda tomou ciência da natureza da contratação por meio de Termos de Consentimento Esclarecido, bem como há menção no próprio corpo do contrato acerca da utilização do cartão como meio de saque. Registro que a modalidade do negócio jurídico mediante cartão de crédito consignado, por si só, não é ilegal. Afinal, trata-se de modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e encampada pela legislação correlata e pela própria jurisprudência. O que é ilegal, em alguns casos, é o não preenchimento dos requisitos mínimos para a formação do negócio, bem como o desrespeito às normas de proteção e defesa do consumidor, em especial a necessidade de informação clara, objetiva e ostensiva. Acresça-se, por oportuno, que tal modalidade de operação bancária está autorizada pelo art. 16, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a redação vigente à época da contratação, ao fixar o limite para a reserva de margem consignável, “verbis”: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...)II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; Consoante o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39/2009), qualquer beneficiário tem o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão consignado, independentemente da situação contratual. Logo, havendo prova conclusiva da adesão da parte autora à modalidade de cartão de crédito consignado bem ainda a validade de aludida operação, traduz-se em exercício regular de um direito de a requerida proceder a consignações realizadas nos proventos de aposentadoria da parte autora. Igualmente, o pedido de danos morais não prospera. A obrigação em discussão é exigível, já que regularmente contratada. Daí, inexistindo ato ilícito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Portanto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801338-93.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA ANTONIA MARIA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento através de relatório de crédito emitido pelo INSS de descontos mensais que variavam entre R$ 26,66 a R$ 31,06 em seu benefício previdenciário, em favor da requerida, referente à suposta contribuição associativa. Sustenta jamais ter se associado à entidade, configurando negócio jurídico nulo por simulação. Aduz que os descontos totalizaram R$ 568,96 no período de julho/2022 a fevereiro/2024. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro (R$ 1.137,92) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de necessidade de assistência judiciária gratuita, inaplicabilidade do CDC e cadastramento de advogados. No mérito, sustenta a validade da contratação mediante "Termo de Filiação" devidamente assinado pela autora. Afirma que procedeu ao cancelamento voluntário do vínculo após a citação, negando a existência de má-fé. Impugna os danos alegados e formula pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Apresentou documentos comprobatórios da filiação. A autora ofertou tríplice, reiterando que jamais assinou qualquer contrato, alegando que a assinatura constante do termo de filiação é falsificada e requerendo perícia grafotécnica para comprovar a alegação de falsificação. É o relatório. DECIDO. Ressalta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio, ante a clara presença de consumidor e fornecedora (art. 3º do CDC). A requerida, ainda que entidade sem fins lucrativos, desenvolve atividade de prestação de serviços mediante contraprestação, enquadrando-se no conceito legal de fornecedora. Cuida-se de demanda em que a parte autora nega qualquer filiação à associação requerida, não reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício em razão da contribuição associativa. Diante de tal panorama fático, caberia à demandada demonstrar a filiação com a consequente autorização para o desconto das contribuições associativas. No caso presente, em que pese indicar na contestação a regularidade da filiação, a parte requerida não trouxe qualquer documento que comprove a sua tese, de sorte que evidente a inexistência de manifestação de vontade da parte demandante em se filiar e, por conseguinte, contribuir de forma financeira com o a demandada. Assim, deve ser reputada indevida a cobrança efetuada no benefício da parte autora. Evidencia-se que a ré experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar descontos relativos à contribuição associativa nos recursos da requerente sem base contratual válida. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020). A reparação por danos morais encontra fundamento nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. No presente caso, a conduta da requerida consistente em efetuar descontos de forma unilateral no benefício da autora, sem que esta tivesse autorizado mediante celebração de contrato válido, acarretou-lhe insegurança, sofrimento e redução de seus parcos recursos destinados à subsistência. Tratando-se de pessoa idosa aposentada, os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar causam não apenas prejuízo patrimonial, mas também abalo psicológico, preocupação e constrangimento, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e a necessidade de caráter pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (R$ 568,96 x 2 = R$ 1.137,92). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003901-65.2016.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGADO: PEDRO JOSE DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039961-85.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VITOR BORGES E SILVA - PI22209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. G. D. S. M. PEDRO VITOR BORGES E SILVA - (OAB: PI22209) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1007045-79.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA DE PAIVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VITOR BORGES E SILVA - PI22209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019274-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. S. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VITOR BORGES E SILVA - PI22209, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042 e LUIZ FELIPE LACERDA BRASIL - PI21816 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "PERICIANDO TEM EPILEPSIA DESDE 2017. QUADRO INICIOU COM CONVULSÕES FEBRIS. EM USO DE GARDENAL 15 GOTAS DE 12/12H E CARBAMAZEPINA 200MG DE 12/12H. CRISES EPILÉPTICAS RARAS, ASSOCIADAS À FEBRE. INDEPENDENTE PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA. TEM DIFICULDADE DE ACOMPANHAMENTO NA ESCOLA. FREQUENTA ESCOLA, SEM ACOMPANHANTE. AO EXAME: VIGIL, COLABORATIVO, FUNÇÃO COGNITIVA PRESERVADA, FORÇA MUSCULAR E COORDENAÇÃO PRESERVADAS. APARELHOS, CARDIOVASCULAR E RESPIRATÓRIO, E ABDOME SEM ALTERAÇÕES. ESSE QUADRO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ATIVIDADES PRÓPRIAS À FAIXA ETÁRIA". E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
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